Questão de Direito Constitucional — Métodos e Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais — FGV 2026
Direito Constitucional›Métodos e Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais
Código
fg155494
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Ao interpretar o Art. X da Constituição da República, que consagrava um direito fundamental, o magistrado competente constatou a existência de uma pluralidade de valores, alguns deles contrapostos, que apresentavam correlação com o enunciado linguístico interpretado e influenciavam no surgimento de significados diversos, considerando o potencial expansivo da linguagem. Após resolver as conflitualidades intrínsecas nos planos linguístico e axiológico, delineou a norma que lhe parecia adequada à luz das especificidades do problema concreto. Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:
Aa norma constitucional obtida a partir do processo intelectivo realizado pelo magistrado tem natureza principiológica;
Bo processo intelectivo realizado pelo magistrado está amparado pelos métodos de interpretação preconizados por Savigny;
Co processo intelectivo realizado pelo magistrado não se ajusta à tópica pura, mas é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
Da separação entre os referenciais de sujeito e objeto norteou o processo intelectivo realizado pelo magistrado, que desenvolveu uma atividade puramente cognoscitiva da norma;
Ea consideração simultânea de referenciais linguísticos e axiológicos é contraditória, sendo incompatível com a interpretação, pois apenas os primeiros ocupam o plano deontológico.
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GabaritoC — o processo intelectivo realizado pelo magistrado não se ajusta à tópica pura, mas é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
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Interpretação constitucional: método tópico-problemático e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
Gabarito: letra C. O processo intelectivo descrito — partir do problema concreto, considerar a pluralidade de valores e resolver conflitualidades para delinear a norma adequada — é a descrição do método tópico-problemático, que não se confunde com a tópica pura (que se esgota na argumentação), mas é compatível com a técnica de decisão da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999.
A interpretação constitucional não é uma atividade mecânica de mera subsunção. O texto constitucional é repleto de termos vagos, plurívocos e de fórmulas de compromisso, que abrigam perspectivas divergentes e valores contrapostos. Diante dessa pluralidade, o intérprete não se limita a "descobrir" um sentido único e preexistente; ele participa ativamente da construção do sentido da norma, especialmente quando o caso concreto exige a ponderação de valores em conflito. É exatamente essa a premissa do método tópico-problemático, que inverte a lógica do método jurídico clássico: em vez de partir da norma para o caso, parte-se do problema para a norma, atribuindo à interpretação um caráter prático na busca pela solução do caso concreto.
O enunciado descreve com precisão esse percurso: o magistrado constata a pluralidade de valores correlacionados ao texto, reconhece o potencial expansivo da linguagem, resolve as conflitualidades nos planos linguístico e axiológico e, ao final, delineia a norma que lhe parece adequada às especificidades do problema concreto. Esse é o retrato do método tópico-problemático, também chamado de método da tópica. A distinção que a alternativa C explora é sutil e importante: a tópica pura, como teoria da argumentação, limita-se a identificar os pontos de vista (topoi) relevantes para a discussão, sem necessariamente chegar a uma decisão. Já o método tópico-problemático, no âmbito da interpretação constitucional, vai além: utiliza esses pontos de vista para, diante do caso, construir a norma que resolverá o problema. Por isso, o processo descrito "não se ajusta à tópica pura" — porque não se contenta com a argumentação, mas culmina em uma decisão — "mas é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", que é uma técnica de decisão que, sem alterar o texto da lei, restringe o seu alcance para adequá-lo à Constituição, exatamente como o magistrado fez ao "delinear a norma que lhe parecia adequada".
A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma das técnicas de decisão do controle concentrado de constitucionalidade. Ela ocorre quando o tribunal, sem suprimir qualquer palavra do dispositivo legal, atribui-lhe uma interpretação restritiva, excluindo do seu âmbito de incidência as hipóteses que seriam inconstitucionais. O texto permanece intacto, mas a norma (o resultado da interpretação) é parcialmente declarada inconstitucional. Essa técnica é expressamente prevista na Lei 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 28Lei-9868
Art. 28, parágrafo único — "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
A alternativa C, portanto, acerta ao afirmar que o processo descrito é compatível com essa técnica de decisão, pois ambas compartilham a mesma lógica: diante de um texto que comporta múltiplas leituras, o intérprete, a partir do caso concreto e dos valores em jogo, constrói a norma que melhor se adequa à Constituição, sem precisar alterar o texto. É uma ponte direta entre o método de interpretação e a técnica de decisão.
Para fixar o contraste entre os métodos de interpretação constitucional, que é o pano de fundo da questão, veja a tabela:
Método
Ponto de partida
Característica central
Jurídico (Savigny)
O texto da norma
Interpretação pelos elementos gramatical, lógico, histórico e sistemático
Tópico-problemático
O problema concreto
A norma é construída a partir do caso; prevalência do problema sobre a norma
Hermenêutico-concretizador
A norma
O intérprete parte da pré-compreensão do texto para concretizá-lo no caso; prevalência da norma sobre o problema
Científico-espiritual
O sistema de valores
Considera os valores subjacentes à Constituição e a realidade social
Normativo-estruturante
O texto e a realidade
A norma é o resultado da conjugação do programa normativo (texto) com o âmbito normativo (realidade)
Guarde essa distinção entre os métodos: é exatamente nela que as alternativas desta questão se dividem. A alternativa B, por exemplo, tenta atrair o candidato para os métodos de Savigny, mas o enunciado descreve justamente o oposto do método jurídico clássico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a norma obtida tem natureza principiológica. O enunciado não fornece elementos para concluir que a norma construída é um princípio. A natureza da norma (regra ou princípio) depende do seu grau de abstração e da estrutura do seu conteúdo, não do método de interpretação utilizado. O método tópico-problemático pode ser aplicado tanto a regras quanto a princípios. A alternativa confunde o método de interpretação com a natureza da norma resultante, o que é um erro conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo está amparado pelos métodos de Savigny. Os métodos de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático) partem do texto da norma e buscam descobrir o seu sentido, sem extrapolar a literalidade. O enunciado, ao contrário, descreve um processo que parte do problema concreto, considera a pluralidade de valores e o potencial expansivo da linguagem, e culmina na construção da norma adequada ao caso. Isso é o oposto do método jurídico clássico de Savigny, que é essencialmente textualista e não confere ao intérprete o papel de "delinear" a norma a partir do problema. A alternativa troca o método tópico-problemático pelo método jurídico clássico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta por dois motivos. Primeiro, porque o processo descrito — partir do problema, considerar valores contrapostos e construir a norma adequada ao caso — é a descrição do método tópico-problemático, que não se confunde com a tópica pura, pois esta se limita à argumentação, enquanto aquele culmina em uma decisão. Segundo, porque essa atividade de construção normativa a partir do caso é compatível com a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, sem alterar o texto legal, restringe o seu alcance para adequá-lo à Constituição, conforme previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. O magistrado, ao "delinear a norma que lhe parecia adequada", exerce exatamente essa atividade de conformação da norma ao caso e à Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a separação entre sujeito e objeto norteou o processo, que foi uma atividade puramente cognoscitiva. Isso contraria frontalmente o enunciado e a teoria da interpretação constitucional contemporânea. O intérprete não é um sujeito passivo que "conhece" um objeto (a norma) com sentido preexistente; ele é um participante ativo que "constrói" o sentido da norma a partir de suas pré-compreensões, dos valores e do caso concreto. A atividade é constitutiva (ou concretizadora), não meramente cognoscitiva. A alternativa adota uma postura positivista clássica, superada pela hermenêutica contemporânea.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a consideração simultânea de referenciais linguísticos e axiológicos é contraditória e incompatível com a interpretação. Isso é um erro grave. A interpretação constitucional, especialmente no neoconstitucionalismo, exige exatamente a conjugação dos elementos linguísticos (o texto) com os elementos axiológicos (os valores, os princípios). A Constituição é um sistema de valores, e o intérprete deve considerar ambos os planos para construir o sentido da norma. A alternativa tenta criar uma falsa dicotomia entre linguagem e valores, quando na verdade eles são complementares no processo interpretativo. Além disso, a afirmação de que "apenas os primeiros ocupam o plano deontológico" é incorreta: os valores também integram o plano deontológico, pois são normas que prescrevem condutas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os métodos de interpretação. O enunciado descreve o método tópico-problemático, mas a alternativa B tenta atrair o candidato para os métodos de Savigny, que partem do texto e não do problema. A alternativa C, por sua vez, exige que o candidato conheça a distinção entre a tópica pura (argumentação) e o método tópico-problemático (decisão), além de relacioná-lo com a técnica de decisão da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Fique atento: a banca adora trocar o ponto de partida do método (problema × norma) para confundir.