Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FGV 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fg155496
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Uma das grandes ameaças à liberdade de imprensa é o assédio judicial que se manifesta, com frequência, pelo ajuizamento de muitas ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas, gerando grande dificuldade prática para o jornalista exercer seu direito de ampla defesa. O Monitor de Assédio Judicial, publicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, identificou mais de 650 processos contra jornalistas no período entre 2008 e 2024. Na hipótese de assédio judicial contra um jornalista na modalidade acima descrita, o Supremo Tribunal Federal determinou que ele poderá requerer:
Aa reunião de todas as ações propostas em seu foro de domicílio;
Bassistência jurídica gratuita pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
Cum julgamento sumário por qualquer das comarcas, o qual vinculará as demais;
Do deslocamento da competência para julgar as ações para o Superior Tribunal de Justiça;
Ea sustação do andamento de todas as ações até manifestação do Ministério Público Federal.
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GabaritoA — a reunião de todas as ações propostas em seu foro de domicílio;
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Assédio judicial contra jornalistas e a reunião de ações no foro de domicílio
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.792 e 7.055, estabeleceu que, caracterizado o assédio judicial contra jornalista ou órgão de imprensa — consistente no ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas —, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Essa é a solução que a banca cobra, e é exatamente o que a alternativa A afirma.
O assédio judicial é uma prática que compromete a liberdade de expressão e de imprensa, pois, ao multiplicar ações sobre os mesmos fatos em diferentes comarcas, cria-se uma barreira prática para que o jornalista exerça sua ampla defesa. Imagine um jornalista que publica uma reportagem investigativa e, em seguida, é alvo de dezenas de processos movidos em cidades distintas do país. Para se defender, ele precisaria contratar advogados em cada uma dessas comarcas, arcar com deslocamentos e custos processuais múltiplos, o que torna a defesa excessivamente onerosa e, na prática, inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa. É justamente essa situação que o STF reconheceu como uma ameaça à liberdade de imprensa.
A decisão do STF, proferida em maio de 2024, tem três pilares fundamentais. Primeiro, define o que constitui assédio judicial: o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger o jornalista ou o órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. Segundo, estabelece o remédio processual: caracterizado o assédio, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Terceiro, fixa um parâmetro mais rigoroso para a responsabilização civil de jornalistas: ela somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave, entendida como evidente negligência profissional na apuração dos fatos.
A reunião das ações no foro do domicílio do jornalista é uma medida que concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao concentrar todas as demandas em um único juízo, o jornalista pode se defender de forma eficiente, com um único advogado, sem a necessidade de se deslocar por todo o país. Essa solução também evita decisões conflitantes sobre os mesmos fatos, promovendo a segurança jurídica e a racionalidade do sistema de justiça. É importante notar que a decisão do STF não cria uma nova competência absoluta, mas sim um mecanismo de reunião de processos, que pode ser requerido pela parte demandada quando configurado o assédio judicial.
A questão, portanto, exige do candidato o conhecimento da jurisprudência mais recente do STF sobre a liberdade de imprensa, especificamente sobre o fenômeno do assédio judicial. A banca FGV, ao elaborar a questão, parte de um caso concreto — o Monitor de Assédio Judicial da Abraji — para testar se o candidato conhece o remédio processual criado pela Corte. A pegadinha está em confundir esse remédio específico com outros institutos, como a assistência jurídica gratuita, o julgamento sumário, o deslocamento de competência ou a sustação do andamento dos processos. O critério decisivo é lembrar que o STF optou por uma solução que preserva a competência dos juízos naturais, mas os reúne no foro do domicílio do jornalista, garantindo a efetividade da defesa.
Assédio judicial contra jornalista
1O que é
Inúmeras ações sobre os mesmos fatos
Em comarcas diversas
Efeito: dificulta a ampla defesa
2Remédio (STF — ADIs 6.792 e 7.055)
Reunião de todas as ações
No foro do domicílio do jornalista
3Responsabilização civil
Só com dolo
Ou culpa grave (evidente negligência)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que o STF decidiu nas ADIs 6.792 e 7.055: caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Essa é a medida que garante ao jornalista o exercício pleno da ampla defesa, evitando que a multiplicidade de ações em comarcas diversas inviabilize sua defesa. A decisão da Corte, portanto, confere ao jornalista o direito de concentrar todas as demandas em um único juízo, o de seu domicílio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o remédio processual criado pelo STF com um instituto diverso: a assistência jurídica gratuita. A decisão da Corte não trata da concessão de assistência jurídica pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que é um órgão do Ministério Público Federal. A assistência jurídica gratuita é um direito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, mas não é a solução adotada pelo STF para o caso específico do assédio judicial. O erro está em atribuir à decisão um conteúdo que ela não possui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa propõe um mecanismo de julgamento sumário por qualquer das comarcas, com efeito vinculante sobre as demais. Essa solução não foi adotada pelo STF. A Corte não criou um mecanismo de julgamento sumário, mas sim um mecanismo de reunião de ações. Além disso, a ideia de que um julgamento em uma comarca vincularia as demais é estranha ao sistema processual brasileiro, que não admite esse tipo de efeito vinculante entre juízos de mesma competência. O erro está em inventar um instituto que não existe na decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere o deslocamento da competência para o Superior Tribunal de Justiça. Essa solução não foi adotada pelo STF. O STJ é um tribunal de competência constitucionalmente definida, e o deslocamento de competência para ele não é um mecanismo previsto para o caso de assédio judicial. A decisão da Corte manteve a competência dos juízos naturais, apenas reunindo as ações no foro do domicílio do jornalista. O erro está em atribuir ao STJ uma competência que ele não possui nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa propõe a sustação do andamento de todas as ações até manifestação do Ministério Público Federal. Essa solução não foi adotada pelo STF. A decisão da Corte não condiciona o andamento dos processos à manifestação do MPF, nem cria um mecanismo de sustação automática. O erro está em atribuir ao Ministério Público um papel que ele não exerce nesse contexto, confundindo o remédio processual criado pelo STF com uma intervenção do parquet.
A regra de ouro para a prova: assédio judicial contra jornalista = reunião de todas as ações no foro do domicílio do demandado. Memorize esse binômio, pois é a essência da decisão do STF nas ADIs 6.792 e 7.055.