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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FGV 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fg155497
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA

A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (IDC), cabível nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o IDC, analise as afirmativas a seguir.

 

I. Dada a excepcionalidade da medida, o Superior Tribunal de Justiça realizará um crivo tanto político quanto jurídico sobre as solicitações de IDC.

 

II. Há necessidade de norma regulamentadora, mas, enquanto o Congresso Nacional não a editar, cabe à Procuradoria-Geral da República definir as regras aplicáveis.

 

III. O foco da proteção do IDC são os direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais a cuja aplicabilidade o Brasil aderiu formalmente.

 

Está correto somente o que se afirma em:

  1. AI;
  2. BII;
  3. CIII;
  4. DI e III;
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — III;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) e a jurisprudência do STF

Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta. O IDC, criado pela EC 45/2004, é medida excepcionalíssima, e o STF, ao julgar as ADIs 3.486 e 3.493, definiu que o crivo do STJ sobre o pedido do Procurador-Geral da República é jurídico, e não político (o que derruba a afirmativa I), e que a norma é de aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação (o que derruba a afirmativa II). A afirmativa III espelha a definição de "grave violação de direitos humanos" adotada pela Corte: atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.

O Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo de federalização de crimes graves contra os direitos humanos. Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ele permite que o Procurador-Geral da República (PGR) suscite, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deslocamento de um inquérito ou processo da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O objetivo é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, evitando a responsabilização internacional do Estado por omissão ou ineficiência das instâncias locais.

A base constitucional do instituto está no art. 109, § 5º, da CF/88, que assim dispõe:

Art. 109, §5CF/88

Art. 109, § 5º — "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento conjunto das ADIs 3.486 e 3.493 (rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023), é a chave para resolver esta questão. A Corte declarou a constitucionalidade do instituto e fixou parâmetros importantes: (1) o juízo do PGR submete-se ao crivo do colegiado do STJ, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos; (2) a norma tem aplicabilidade imediata, pois possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência, não se podendo esperar uma definição legal; (3) a expressão "grave violação de direitos humanos" pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.

Na prática, o STJ, no julgamento do IDC 2, estabeleceu três pressupostos para o deslocamento: (a) existência de grave violação a direitos humanos; (b) risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e (c) incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. Além disso, o IDC não pode ter caráter de prima ratio — deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, sob pena de se esvaziar a competência da Justiça Estadual.

A distinção que importa aqui é entre o crivo político e o crivo jurídico. O STF foi explícito ao afirmar que a apreciação do STJ é jurídica, afastando qualquer alegação de arbitrariedade na formulação do pedido pelo PGR. Essa é a pegadinha central da afirmativa I: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o STJ faz um juízo político, quando na verdade o juízo é estritamente jurídico. Guarde essa fronteira: crivo jurídico (STJ) × juízo político (inexistente no IDC) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Afirmativa

Conteúdo

Veredito

I

Crivo do STJ é político e jurídico

❌ Incorreto — é apenas jurídico

II

Depende de regulamentação; PGR define regras

❌ Incorreto — aplicabilidade imediata

III

Foco: direitos humanos de tratados com adesão formal do Brasil

✅ Correto

1Crivo do STJ
Crivo político
Crivo jurídico
2Aplicabilidade
Imediata
Depende de regulamentação
3Grave violação de DH
Instrumentos internacionais
Brasil aderiu formalmente
IDC (art. 109, §5º, CF)
LEVELsoulevel.com.br
IDC (art. 109, §5º, CF): Crivo do STJ (Crivo político, Crivo jurídico); Aplicabilidade (Imediata, Depende de regulamentação); Grave violação de DH (Instrumentos internacionais, Brasil aderiu formalmente)

Item I — ❌ Incorreto

A afirmativa está errada ao dizer que o STJ realizará um crivo "tanto político quanto jurídico". O STF, nas ADIs 3.486 e 3.493, foi categórico: a apreciação do colegiado do STJ se pauta por critérios jurídicos, e não políticos. O juízo do PGR, embora envolva certa discricionariedade na avaliação da gravidade da violação, submete-se ao controle jurídico do STJ, que verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais. A banca explora aqui a confusão entre a natureza da decisão (jurídica) e a possível discricionariedade na avaliação do caso concreto.

Item II — ❌ Incorreto

A afirmativa erra ao condicionar a aplicação do IDC à edição de norma regulamentadora e, enquanto ela não existir, atribuir ao PGR a definição das regras aplicáveis. O STF decidiu que a norma do art. 109, § 5º, tem aplicabilidade imediata, pois possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência. Não há lacuna a ser preenchida por regulamentação, e muito menos caberia ao PGR, órgão do Ministério Público, definir regras processuais — isso violaria a separação dos Poderes e a legalidade. A norma constitucional é autoaplicável.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta e espelha a definição adotada pelo STF nas ADIs 3.486 e 3.493: a expressão "grave violação de direitos humanos" pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. O rol de direitos é definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. É exatamente esse o foco de proteção do IDC: os direitos humanos previstos em instrumentos internacionais a que o Brasil aderiu formalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os critérios do IDC para confundir. Aqui, ela troca o crivo jurídico do STJ por um suposto crivo político (item I) e inventa uma necessidade de regulamentação que o STF expressamente afastou (item II). O candidato que decora o art. 109, § 5º, mas não conhece a jurisprudência das ADIs 3.486 e 3.493, cai nas duas primeiras afirmativas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra C — correta apenas a afirmativa III.

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