Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FGV 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fg155497
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (IDC), cabível nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o IDC, analise as afirmativas a seguir.
I. Dada a excepcionalidade da medida, o Superior Tribunal de Justiça realizará um crivo tanto político quanto jurídico sobre as solicitações de IDC.
II. Há necessidade de norma regulamentadora, mas, enquanto o Congresso Nacional não a editar, cabe à Procuradoria-Geral da República definir as regras aplicáveis.
III. O foco da proteção do IDC são os direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais a cuja aplicabilidade o Brasil aderiu formalmente.
Está correto somente o que se afirma em:
AI;
BII;
CIII;
DI e III;
EII e III.
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GabaritoC — III;
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Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) e a jurisprudência do STF
Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta. O IDC, criado pela EC 45/2004, é medida excepcionalíssima, e o STF, ao julgar as ADIs 3.486 e 3.493, definiu que o crivo do STJ sobre o pedido do Procurador-Geral da República é jurídico, e não político (o que derruba a afirmativa I), e que a norma é de aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação (o que derruba a afirmativa II). A afirmativa III espelha a definição de "grave violação de direitos humanos" adotada pela Corte: atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.
O Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo de federalização de crimes graves contra os direitos humanos. Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ele permite que o Procurador-Geral da República (PGR) suscite, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deslocamento de um inquérito ou processo da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O objetivo é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, evitando a responsabilização internacional do Estado por omissão ou ineficiência das instâncias locais.
A base constitucional do instituto está no art. 109, § 5º, da CF/88, que assim dispõe:
Art. 109, §5CF/88
Art. 109, § 5º — "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento conjunto das ADIs 3.486 e 3.493 (rel. min. Dias Toffoli, j. 12-9-2023), é a chave para resolver esta questão. A Corte declarou a constitucionalidade do instituto e fixou parâmetros importantes: (1) o juízo do PGR submete-se ao crivo do colegiado do STJ, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos; (2) a norma tem aplicabilidade imediata, pois possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência, não se podendo esperar uma definição legal; (3) a expressão "grave violação de direitos humanos" pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.
Na prática, o STJ, no julgamento do IDC 2, estabeleceu três pressupostos para o deslocamento: (a) existência de grave violação a direitos humanos; (b) risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e (c) incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. Além disso, o IDC não pode ter caráter de prima ratio — deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, sob pena de se esvaziar a competência da Justiça Estadual.
A distinção que importa aqui é entre o crivo político e o crivo jurídico. O STF foi explícito ao afirmar que a apreciação do STJ é jurídica, afastando qualquer alegação de arbitrariedade na formulação do pedido pelo PGR. Essa é a pegadinha central da afirmativa I: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o STJ faz um juízo político, quando na verdade o juízo é estritamente jurídico. Guarde essa fronteira: crivo jurídico (STJ) × juízo político (inexistente no IDC) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Afirmativa
Conteúdo
Veredito
I
Crivo do STJ é político e jurídico
❌ Incorreto — é apenas jurídico
II
Depende de regulamentação; PGR define regras
❌ Incorreto — aplicabilidade imediata
III
Foco: direitos humanos de tratados com adesão formal do Brasil
✅ Correto
IDC (art. 109, §5º, CF): Crivo do STJ (Crivo político, Crivo jurídico); Aplicabilidade (Imediata, Depende de regulamentação); Grave violação de DH (Instrumentos internacionais, Brasil aderiu formalmente)
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa está errada ao dizer que o STJ realizará um crivo "tanto político quanto jurídico". O STF, nas ADIs 3.486 e 3.493, foi categórico: a apreciação do colegiado do STJ se pauta por critérios jurídicos, e não políticos. O juízo do PGR, embora envolva certa discricionariedade na avaliação da gravidade da violação, submete-se ao controle jurídico do STJ, que verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais. A banca explora aqui a confusão entre a natureza da decisão (jurídica) e a possível discricionariedade na avaliação do caso concreto.
Item II — ❌ Incorreto
A afirmativa erra ao condicionar a aplicação do IDC à edição de norma regulamentadora e, enquanto ela não existir, atribuir ao PGR a definição das regras aplicáveis. O STF decidiu que a norma do art. 109, § 5º, tem aplicabilidade imediata, pois possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência. Não há lacuna a ser preenchida por regulamentação, e muito menos caberia ao PGR, órgão do Ministério Público, definir regras processuais — isso violaria a separação dos Poderes e a legalidade. A norma constitucional é autoaplicável.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta e espelha a definição adotada pelo STF nas ADIs 3.486 e 3.493: a expressão "grave violação de direitos humanos" pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. O rol de direitos é definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. É exatamente esse o foco de proteção do IDC: os direitos humanos previstos em instrumentos internacionais a que o Brasil aderiu formalmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os critérios do IDC para confundir. Aqui, ela troca o crivo jurídico do STJ por um suposto crivo político (item I) e inventa uma necessidade de regulamentação que o STF expressamente afastou (item II). O candidato que decora o art. 109, § 5º, mas não conhece a jurisprudência das ADIs 3.486 e 3.493, cai nas duas primeiras afirmativas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Gabarito: letra C — correta apenas a afirmativa III.