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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — FGV 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
fg155498
Banca
FGV
Órgão
MPE RJ
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )

A Lei Estadual nº 001, do Estado Alfa, passou a regulamentar o serviço de transporte individual de passageiros realizado por motocicletas mediante plataformas digitais.

 

O referido diploma normativo estabeleceu que a atividade somente poderia ser exercida nos municípios do Estado Alfa que editassem ato próprio, autorizando expressamente a sua prestação e disciplinando as respectivas condições de funcionamento. Assim, na ausência de lei ou decreto municipal específico, ficaria vedado aos condutores de motocicleta realizar transporte de passageiros, por meio de aplicativos, no território do respectivo município.

 

Na exposição de motivos do projeto que deu origem à lei, sustentou-se que a medida buscava resguardar a seguranção dos consumidores do serviço, tendo em vista o elevado número de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas no Estado Alfa.

 

Sobre a constitucionalidade da referida lei, considerando os fatos acima à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.

  1. AÉ formalmente inconstitucional, porque é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, e é materialmente inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor.
  2. BÉ constitucional, pois o Estado Alfa agiu no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e defesa da saúde.
  3. CÉ constitucional, pois o Estado Alfa agiu no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre trânsito e transporte.
  4. DÉ materialmente constitucional, porque estabelece restrição proporcional e razoável à livre iniciativa e ao direito de escolha dos usuários do serviço, e é formalmente inconstitucional, pois é da competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes.
  5. EÉ materialmente constitucional, porque estabelece restrição proporcional e razoável à livre iniciativa e ao direito de escolha dos usuários do serviço, e é formalmente inconstitucional, pois regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros é atribuição exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.
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GabaritoA — É formalmente inconstitucional, porque é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, e é materialmente inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transporte privado individual por aplicativo: competência e livre iniciativa

Gabarito: letra A. A lei estadual é formalmente inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), e é materialmente inconstitucional porque, ao condicionar a atividade à edição de ato municipal autorizativo, restringe indevidamente a livre iniciativa e a livre concorrência, contrariando a tese fixada pelo STF no RE 1.054.110 (Tema 967).

O cerne da questão está na repartição constitucional de competências legislativas e na proteção à livre iniciativa. A Constituição Federal atribui à União, com exclusividade, a competência para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Isso significa que apenas a União pode editar normas gerais e específicas sobre a matéria, não podendo os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios inovar nesse campo, salvo delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único). A lei estadual que regulamenta o transporte individual de passageiros por motocicletas, ainda que sob o pretexto de proteger o consumidor e a saúde, adentra matéria reservada à União, configurando vício formal de inconstitucionalidade.

Além do vício formal, a lei padece de inconstitucionalidade material. O STF, ao julgar o RE 1.054.110 (Tema 967), firmou entendimento de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. A livre iniciativa é um dos fundamentos da República (art. 1º, IV, CF) e da ordem econômica (art. 170, caput, CF), assegurando a todos o direito de exercer atividade econômica sem necessidade de autorização prévia, salvo nos casos previstos em lei. A lei estadual, ao condicionar a prestação do serviço à edição de ato municipal autorizativo, cria uma restrição desproporcional, que não se justifica pela mera alegação de segurança dos consumidores, pois a atividade já é regulada pela União e sujeita à fiscalização dos Municípios.

A jurisprudência do STF também reconhece que os Municípios e o Distrito Federal têm competência para regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual de passageiros, mas não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. No caso, a lei estadual não apenas invade a competência da União, mas também interfere na autonomia municipal, ao condicionar a atividade à edição de ato local, o que reforça sua inconstitucionalidade.

A distinção entre competência concorrente (art. 24, CF) e competência privativa (art. 22, CF) é crucial. A competência concorrente permite que Estados e Distrito Federal legislem sobre matérias como proteção ao consumidor e saúde, desde que observadas as normas gerais da União. No entanto, a regulamentação do transporte individual de passageiros não se enquadra nessa hipótese, pois a Constituição reservou à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser levado a crer que a lei estadual é constitucional por versar sobre proteção ao consumidor, mas o STF já decidiu que a matéria é de competência privativa da União.

Art. 22CF/88

Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre:

XI — trânsito e transporte;

Art. 24CF/88

Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V — produção e consumo;

VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XII — previdência social, proteção e defesa da saúde;

A tese do RE 1.054.110, embora não transcrita literalmente, é o fundamento central da decisão. O STF entendeu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por aplicativo é inconstitucional, por violar a livre iniciativa e a livre concorrência, e que os Municípios e o Distrito Federal, ao regulamentarem a atividade, não podem contrariar os parâmetros federais. Essa tese se aplica diretamente ao caso, pois a lei estadual, ao condicionar a atividade à autorização municipal, restringe a livre iniciativa de forma desproporcional.

A proteção ao consumidor e à saúde, invocada na exposição de motivos, não é suficiente para legitimar a restrição. O STF já decidiu que a livre iniciativa é a regra, e a intervenção estatal deve ser excepcional e proporcional. No caso, a lei estadual não demonstra a necessidade da restrição, limitando-se a alegar o elevado número de acidentes de trânsito, o que não justifica a proibição da atividade em todo o território estadual, especialmente quando a União já possui competência para legislar sobre segurança no trânsito.

Guarde a fronteira entre competência privativa da União (art. 22, XI) e competência concorrente (art. 24): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A lei estadual que regulamenta transporte individual por aplicativo invade a competência privativa da União, sendo formalmente inconstitucional, e, ao restringir a livre iniciativa, é também materialmente inconstitucional.

Critério

Lei Estadual (caso concreto)

Entendimento do STF (RE 1.054.110 – Tema 967)

Competência legislativa

Invade a competência privativa da União (art. 22, XI, CF)

Matéria de trânsito e transporte é privativa da União

Fundamento constitucional

Restringe a livre iniciativa e a livre concorrência

Proibição/restrição da atividade viola a livre iniciativa

Efeito sobre a atividade

Condiciona a atividade à edição de ato municipal autorizativo

Atividade pode ser exercida sem autorização prévia, salvo exceções legais

Vício

Formal e material

Inconstitucionalidade da restrição desproporcional

Transporte por aplicativo (RE 1.054.110)
  • 1Competência legislativa
    • União (art. 22, XI) — trânsito e transporte
    • Municípios — regulamentar e fiscalizar
    • Estados — sem competência
  • 2Vícios da lei estadual
    • Formal — invade competência da União
    • Material — restringe livre iniciativa
  • 3Fundamentos
    • Livre iniciativa (art. 1º, IV)
    • Livre concorrência (art. 170)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a lei é formalmente inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), e materialmente inconstitucional, pois viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor. A tese do RE 1.054.110 (Tema 967) do STF é exatamente nesse sentido: a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por aplicativo é inconstitucional. A lei estadual, ao condicionar a atividade à edição de ato municipal autorizativo, restringe a livre iniciativa de forma desproporcional, configurando violação material à Constituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é constitucional por exercício de competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e defesa da saúde. O erro está em desconsiderar que a regulamentação do transporte individual de passageiros é matéria de trânsito e transporte, de competência privativa da União (art. 22, XI, CF). Embora a proteção ao consumidor e a saúde sejam matérias de competência concorrente (art. 24, V, VIII e XII, CF), a lei estadual, ao regulamentar a atividade de transporte, invade a competência privativa da União, sendo formalmente inconstitucional. A banca explora a confusão entre a matéria de fundo (proteção ao consumidor) e a matéria efetivamente regulada (transporte).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é constitucional por exercício de competência concorrente para legislar sobre trânsito e transporte. O erro é duplo: primeiro, trânsito e transporte não são matérias de competência concorrente, mas sim de competência privativa da União (art. 22, XI, CF); segundo, mesmo que fossem, a lei estadual não poderia contrariar as normas gerais da União. A competência concorrente (art. 24, CF) não abrange trânsito e transporte, sendo a alternativa incorreta por afirmar que o Estado agiu no exercício de competência que não possui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é materialmente constitucional, por estabelecer restrição proporcional e razoável à livre iniciativa, e formalmente inconstitucional, por invadir a competência privativa da União. O erro está na primeira parte: a restrição imposta pela lei estadual não é proporcional nem razoável, pois condiciona a atividade à edição de ato municipal autorizativo, o que viola a livre iniciativa e a livre concorrência, conforme o RE 1.054.110 (Tema 967) do STF. A lei é materialmente inconstitucional, e não constitucional, como afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é materialmente constitucional, por estabelecer restrição proporcional e razoável, e formalmente inconstitucional, pois regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros é atribuição exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal. O erro está em dois pontos: primeiro, a restrição não é proporcional nem razoável, pois viola a livre iniciativa (RE 1.054.110); segundo, a competência para regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual não é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, pois a União possui competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), cabendo aos Municípios apenas a regulamentação e fiscalização nos limites dos parâmetros federais. A alternativa erra ao afirmar que a atribuição é exclusiva dos Municípios, desconsiderando a competência da União.

Gabarito: letra A

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