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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988) — FGV 2026

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988)
Código
fg155499
Banca
FGV
Órgão
MPE RJ
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )

A Constituição do Estado Alfa foi alterada pela Emenda Constitucional nº X, passando a autorizar a criação de um fundo estadual cujos recursos seriam destinados à conservação ambiental. Esse fundo seria gerido por um conselho, órgão colegiado que contaria, necessariamente, com a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. O Ministério Público seria representado por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Essa previsão, no entanto, foi combatida por alguns setores políticos, sob o argumento de que o Ministério Público não pode atuar em estruturas dessa natureza, considerando suas finalidades institucionais e as vedações que alcançam a instituição.

 

A participação do Ministério Público no referido colegiado, à luz dos balizamentos da Constituição da República,

  1. Asomente é admitida caso o órgão tenha cunho consultivo, não deliberativo.
  2. Bé necessária, sob pena de responsabilização funcional, considerando a determinação normativa.
  3. Cé vedada, por consubstanciar atividade de consultoria, o que é incompatível com a atuação do Ministério Público.
  4. Dnão é admitida, pois a atuação do Ministério Público somente pode ser disciplinada em lei complementar estadual, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça.
  5. Eé admitida, desde que a participação ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, sendo vedada a percepção de remuneração adicional.
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GabaritoE — é admitida, desde que a participação ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, sendo vedada a percepção de remuneração adicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação do Ministério Público em conselhos e fundos

Gabarito: letra E. A participação do Ministério Público em conselho gestor de fundo estadual de conservação ambiental é admitida, desde que ocorra no exercício de suas atribuições institucionais, sendo vedada a percepção de remuneração adicional — exatamente o que a alternativa E afirma. Isso decorre da leitura conjunta do art. 129, IX, da CF/1988, que permite ao MP exercer "outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade", e do art. 128, § 5º, II, "c", que veda aos seus membros "participar de sociedades comerciais, na forma da lei" — mas não impede a atuação em colegiados públicos, desde que sem remuneração extra.

O cerne da questão está em distinguir o que o Ministério Público pode fazer, no exercício de suas funções institucionais, daquilo que lhe é vedado pela Constituição. A vedação central aplicável ao caso é a do art. 129, IX, da CF/1988, que proíbe a "representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" — mas essa proibição não alcança a participação em conselhos gestores de políticas públicas, como o conselho de um fundo ambiental. Pelo contrário: a defesa do meio ambiente é uma das funções institucionais mais expressivas do MP, prevista no art. 129, III, da CF/1988, que lhe atribui promover "o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

A jurisprudência do STF já enfrentou tema semelhante. Na ADI 3.463, o Tribunal analisou a participação do MP no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e decidiu que essa participação é constitucional, pois a defesa da criança e do adolescente está entre os direitos sob a vigilância tutelar do MP — mas deve ocorrer na condição de membro convidado, sem direito a voto. Esse precedente é a chave para entender o caso: a participação do MP em colegiados públicos é admitida, mas com contornos específicos — não como membro nato com poder deliberativo pleno, e sim como partícipe que exerce função institucional de fiscalização e defesa de interesses transindividuais.

No caso concreto, o fundo estadual de conservação ambiental é instrumento de proteção do meio ambiente — interesse difuso por excelência, cuja defesa é missão constitucional do MP. A participação de um membro do MP no conselho gestor, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, não configura consultoria jurídica de entidade pública (vedada pelo art. 129, IX), pois o MP não estaria ali para assessorar juridicamente o fundo, mas para zelar pela correta aplicação dos recursos e pela proteção ambiental. A vedação de remuneração adicional, por sua vez, decorre do princípio da moralidade administrativa e da lógica de que o membro do MP já recebe subsídio pago pelos cofres públicos para exercer suas funções — não podendo acumular vantagem pecuniária por atuação que é, em essência, institucional.

A pegadinha da questão está em confundir a vedação de consultoria jurídica (art. 129, IX) com a participação em colegiados de políticas públicas. São coisas distintas: a primeira é atividade de assessoramento jurídico típica da Advocacia Pública; a segunda é exercício de função institucional de fiscalização e defesa de interesses difusos. A banca explora exatamente essa confusão na alternativa C, que afirma ser a participação "vedada, por consubstanciar atividade de consultoria" — quando, na verdade, a atuação em conselho gestor de fundo ambiental é compatível com as finalidades do MP, desde que sem remuneração extra. Guarde essa fronteira: consultoria jurídica de entidade pública = vedada; participação em conselho de política pública, no exercício de atribuições institucionais e sem remuneração adicional = admitida.

Critério

Participação admitida (E)

Participação vedada (C)

Natureza da atividade

Exercício de atribuições institucionais (defesa de interesse difuso)

Consultoria jurídica de entidade pública (art. 129, IX, CF/88)

Fundamento constitucional

Art. 129, III e IX, CF/88 (funções institucionais e outras funções compatíveis)

Art. 129, IX, CF/88 (vedação expressa)

Remuneração

Vedada a percepção de remuneração adicional (regime de subsídio)

— (atividade incompatível, independentemente de remuneração)

Precedente STF

ADI 3.463 (participação em conselho é constitucional, como membro convidado sem voto)

— (não se aplica à hipótese de colegiado de política pública)

1Admitido (art. 129, IX)
Exercício de atribuições institucionais
Defesa de interesses difusos
Sem remuneração adicional
2Vedado (art. 129, IX)
Representação judicial
Consultoria jurídica de entidades públicas
3STF (ADI 3.463)
Membro convidado
Sem direito a voto
MP em conselhos gestores
LEVELsoulevel.com.br
MP em conselhos gestores: Admitido (art. 129, IX) (Exercício de atribuições institucionais, Defesa de interesses difusos, Sem remuneração adicional); Vedado (art. 129, IX) (Representação judicial, Consultoria jurídica de entidades públicas); STF (ADI 3.463) (Membro convidado, Sem direito a voto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a participação "somente é admitida caso o órgão tenha cunho consultivo, não deliberativo". Não há essa restrição na Constituição. O STF, na ADI 3.463, admitiu a participação do MP em conselho deliberativo (o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente), apenas condicionando-a à condição de membro convidado sem direito a voto. A distinção relevante não é entre conselho consultivo e deliberativo, mas entre a natureza da atuação (institucional ou não) e a forma de participação (com ou sem poder de voto). A alternativa erra ao impor um requisito que a CF não estabelece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a participação "é necessária, sob pena de responsabilização funcional, considerando a determinação normativa". A participação do MP em conselhos gestores de fundos ambientais é facultativa — depende de previsão legal e de designação pelo Procurador-Geral de Justiça. Não há norma constitucional que imponha ao MP o dever de integrar todo e qualquer colegiado de políticas públicas, sob pena de responsabilização. A obrigatoriedade de atuação do MP existe em hipóteses específicas (como a intervenção como fiscal da ordem jurídica em processos judiciais), mas não se estende à participação em conselhos administrativos. A alternativa confunde a possibilidade de atuação com uma obrigação inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a participação "é vedada, por consubstanciar atividade de consultoria, o que é incompatível com a atuação do Ministério Público". Este é o erro mais sutil e a pegadinha central da questão. A vedação do art. 129, IX, da CF/1988 é específica: proíbe a "representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Participar de conselho gestor de fundo ambiental não é exercer consultoria jurídica — é atuar na defesa de um interesse difuso (o meio ambiente), que é justamente uma das finalidades institucionais do MP (art. 129, III). A alternativa confunde a vedação constitucional com a atuação legítima em colegiados de políticas públicas, que o STF já reconheceu como constitucional (ADI 3.463).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a participação "não é admitida, pois a atuação do Ministério Público somente pode ser disciplinada em lei complementar estadual, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça". Há dois erros aqui. Primeiro: a participação em conselhos é admitida, como visto. Segundo: a afirmação sobre a iniciativa legislativa é distorcida. É verdade que o art. 128, § 5º, da CF/1988 estabelece que "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Mas isso não significa que toda atuação do MP só possa ser disciplinada por lei complementar de iniciativa do PGJ — a participação em conselhos pode ser prevista por lei ordinária ou até por emenda constitucional estadual, como no caso do enunciado. A alternativa cria uma exigência formal que a CF não impõe para essa hipótese específica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a participação "é admitida, desde que a participação ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, sendo vedada a percepção de remuneração adicional". Esta é a formulação correta. A participação é admitida porque a defesa do meio ambiente é função institucional do MP (art. 129, III, CF/1988) e o art. 129, IX, permite "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". A vedação de remuneração adicional decorre da lógica do subsídio: o membro do MP já é remunerado pelos cofres públicos para exercer suas funções, e a atuação em conselho gestor de fundo ambiental é, em essência, exercício de função institucional — não pode gerar acréscimo pecuniário, sob pena de violar a moralidade administrativa e o regime de subsídio. O STF, na ADI 3.463, confirmou a constitucionalidade da participação do MP em conselhos, com a ressalva de que se dê como membro convidado sem direito a voto — o que reforça o caráter institucional (e não remunerado) da atuação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a participação do MP em conselho gestor de fundo ambiental seria uma forma de "consultoria jurídica de entidade pública" — vedada pelo art. 129, IX, da CF/1988. Mas não é: a atuação em colegiado de política pública ambiental é exercício de função institucional de defesa de interesse difuso, não assessoramento jurídico. A distinção está na natureza da atividade: consultoria é prestar aconselhamento jurídico ao ente; participar de conselho é fiscalizar e contribuir para a gestão de uma política pública. O STF já validou essa participação (ADI 3.463), desde que sem direito a voto e sem remuneração extra. Fique atento: quando a alternativa falar em "consultoria" ou "representação judicial", verifique se a atividade descrita é realmente de assessoramento jurídico ou se é atuação institucional em colegiado — essa é a linha que separa o certo do errado nesta questão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre participação do MP em conselhos e órgãos colegiados, use este roteiro: (1) a atividade está entre as funções institucionais do art. 129 da CF/1988 (defesa do meio ambiente, patrimônio público, direitos difusos etc.)? Se sim, a participação é, em princípio, admitida. (2) A participação configura "representação judicial" ou "consultoria jurídica de entidade pública" (art. 129, IX)? Se sim, é vedada. (3) Há previsão de remuneração adicional? Se sim, é vedada — o membro do MP já recebe subsídio para exercer suas funções. (4) A participação é como membro com direito a voto? O STF tende a admitir apenas como membro convidado sem direito a voto (ADI 3.463). Aplicando esse roteiro, a alternativa E é a única que atende a todos os critérios.

Gabarito: letra E

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