Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988) — FGV 2026
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988)
Código
fg155499
Banca
FGV
Órgão
MPE RJ
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
A Constituição do Estado Alfa foi alterada pela Emenda Constitucional nº X, passando a autorizar a criação de um fundo estadual cujos recursos seriam destinados à conservação ambiental. Esse fundo seria gerido por um conselho, órgão colegiado que contaria, necessariamente, com a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. O Ministério Público seria representado por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Essa previsão, no entanto, foi combatida por alguns setores políticos, sob o argumento de que o Ministério Público não pode atuar em estruturas dessa natureza, considerando suas finalidades institucionais e as vedações que alcançam a instituição.
A participação do Ministério Público no referido colegiado, à luz dos balizamentos da Constituição da República,
Asomente é admitida caso o órgão tenha cunho consultivo, não deliberativo.
Bé necessária, sob pena de responsabilização funcional, considerando a determinação normativa.
Cé vedada, por consubstanciar atividade de consultoria, o que é incompatível com a atuação do Ministério Público.
Dnão é admitida, pois a atuação do Ministério Público somente pode ser disciplinada em lei complementar estadual, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça.
Eé admitida, desde que a participação ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, sendo vedada a percepção de remuneração adicional.
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GabaritoE — é admitida, desde que a participação ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, sendo vedada a percepção de remuneração adicional.
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Participação do Ministério Público em conselhos e fundos
Gabarito: letra E. A participação do Ministério Público em conselho gestor de fundo estadual de conservação ambiental é admitida, desde que ocorra no exercício de suas atribuições institucionais, sendo vedada a percepção de remuneração adicional — exatamente o que a alternativa E afirma. Isso decorre da leitura conjunta do art. 129, IX, da CF/1988, que permite ao MP exercer "outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade", e do art. 128, § 5º, II, "c", que veda aos seus membros "participar de sociedades comerciais, na forma da lei" — mas não impede a atuação em colegiados públicos, desde que sem remuneração extra.
O cerne da questão está em distinguir o que o Ministério Público pode fazer, no exercício de suas funções institucionais, daquilo que lhe é vedado pela Constituição. A vedação central aplicável ao caso é a do art. 129, IX, da CF/1988, que proíbe a "representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" — mas essa proibição não alcança a participação em conselhos gestores de políticas públicas, como o conselho de um fundo ambiental. Pelo contrário: a defesa do meio ambiente é uma das funções institucionais mais expressivas do MP, prevista no art. 129, III, da CF/1988, que lhe atribui promover "o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
A jurisprudência do STF já enfrentou tema semelhante. Na ADI 3.463, o Tribunal analisou a participação do MP no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e decidiu que essa participação é constitucional, pois a defesa da criança e do adolescente está entre os direitos sob a vigilância tutelar do MP — mas deve ocorrer na condição de membro convidado, sem direito a voto. Esse precedente é a chave para entender o caso: a participação do MP em colegiados públicos é admitida, mas com contornos específicos — não como membro nato com poder deliberativo pleno, e sim como partícipe que exerce função institucional de fiscalização e defesa de interesses transindividuais.
No caso concreto, o fundo estadual de conservação ambiental é instrumento de proteção do meio ambiente — interesse difuso por excelência, cuja defesa é missão constitucional do MP. A participação de um membro do MP no conselho gestor, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, não configura consultoria jurídica de entidade pública (vedada pelo art. 129, IX), pois o MP não estaria ali para assessorar juridicamente o fundo, mas para zelar pela correta aplicação dos recursos e pela proteção ambiental. A vedação de remuneração adicional, por sua vez, decorre do princípio da moralidade administrativa e da lógica de que o membro do MP já recebe subsídio pago pelos cofres públicos para exercer suas funções — não podendo acumular vantagem pecuniária por atuação que é, em essência, institucional.
A pegadinha da questão está em confundir a vedação de consultoria jurídica (art. 129, IX) com a participação em colegiados de políticas públicas. São coisas distintas: a primeira é atividade de assessoramento jurídico típica da Advocacia Pública; a segunda é exercício de função institucional de fiscalização e defesa de interesses difusos. A banca explora exatamente essa confusão na alternativa C, que afirma ser a participação "vedada, por consubstanciar atividade de consultoria" — quando, na verdade, a atuação em conselho gestor de fundo ambiental é compatível com as finalidades do MP, desde que sem remuneração extra. Guarde essa fronteira: consultoria jurídica de entidade pública = vedada; participação em conselho de política pública, no exercício de atribuições institucionais e sem remuneração adicional = admitida.
Critério
Participação admitida (E)
Participação vedada (C)
Natureza da atividade
Exercício de atribuições institucionais (defesa de interesse difuso)
Consultoria jurídica de entidade pública (art. 129, IX, CF/88)
Fundamento constitucional
Art. 129, III e IX, CF/88 (funções institucionais e outras funções compatíveis)
Art. 129, IX, CF/88 (vedação expressa)
Remuneração
Vedada a percepção de remuneração adicional (regime de subsídio)
— (atividade incompatível, independentemente de remuneração)
Precedente STF
ADI 3.463 (participação em conselho é constitucional, como membro convidado sem voto)
— (não se aplica à hipótese de colegiado de política pública)
MP em conselhos gestores: Admitido (art. 129, IX) (Exercício de atribuições institucionais, Defesa de interesses difusos, Sem remuneração adicional); Vedado (art. 129, IX) (Representação judicial, Consultoria jurídica de entidades públicas); STF (ADI 3.463) (Membro convidado, Sem direito a voto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a participação "somente é admitida caso o órgão tenha cunho consultivo, não deliberativo". Não há essa restrição na Constituição. O STF, na ADI 3.463, admitiu a participação do MP em conselho deliberativo (o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente), apenas condicionando-a à condição de membro convidado sem direito a voto. A distinção relevante não é entre conselho consultivo e deliberativo, mas entre a natureza da atuação (institucional ou não) e a forma de participação (com ou sem poder de voto). A alternativa erra ao impor um requisito que a CF não estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a participação "é necessária, sob pena de responsabilização funcional, considerando a determinação normativa". A participação do MP em conselhos gestores de fundos ambientais é facultativa — depende de previsão legal e de designação pelo Procurador-Geral de Justiça. Não há norma constitucional que imponha ao MP o dever de integrar todo e qualquer colegiado de políticas públicas, sob pena de responsabilização. A obrigatoriedade de atuação do MP existe em hipóteses específicas (como a intervenção como fiscal da ordem jurídica em processos judiciais), mas não se estende à participação em conselhos administrativos. A alternativa confunde a possibilidade de atuação com uma obrigação inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a participação "é vedada, por consubstanciar atividade de consultoria, o que é incompatível com a atuação do Ministério Público". Este é o erro mais sutil e a pegadinha central da questão. A vedação do art. 129, IX, da CF/1988 é específica: proíbe a "representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Participar de conselho gestor de fundo ambiental não é exercer consultoria jurídica — é atuar na defesa de um interesse difuso (o meio ambiente), que é justamente uma das finalidades institucionais do MP (art. 129, III). A alternativa confunde a vedação constitucional com a atuação legítima em colegiados de políticas públicas, que o STF já reconheceu como constitucional (ADI 3.463).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a participação "não é admitida, pois a atuação do Ministério Público somente pode ser disciplinada em lei complementar estadual, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça". Há dois erros aqui. Primeiro: a participação em conselhos é admitida, como visto. Segundo: a afirmação sobre a iniciativa legislativa é distorcida. É verdade que o art. 128, § 5º, da CF/1988 estabelece que "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Mas isso não significa que toda atuação do MP só possa ser disciplinada por lei complementar de iniciativa do PGJ — a participação em conselhos pode ser prevista por lei ordinária ou até por emenda constitucional estadual, como no caso do enunciado. A alternativa cria uma exigência formal que a CF não impõe para essa hipótese específica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a participação "é admitida, desde que a participação ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, sendo vedada a percepção de remuneração adicional". Esta é a formulação correta. A participação é admitida porque a defesa do meio ambiente é função institucional do MP (art. 129, III, CF/1988) e o art. 129, IX, permite "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". A vedação de remuneração adicional decorre da lógica do subsídio: o membro do MP já é remunerado pelos cofres públicos para exercer suas funções, e a atuação em conselho gestor de fundo ambiental é, em essência, exercício de função institucional — não pode gerar acréscimo pecuniário, sob pena de violar a moralidade administrativa e o regime de subsídio. O STF, na ADI 3.463, confirmou a constitucionalidade da participação do MP em conselhos, com a ressalva de que se dê como membro convidado sem direito a voto — o que reforça o caráter institucional (e não remunerado) da atuação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a participação do MP em conselho gestor de fundo ambiental seria uma forma de "consultoria jurídica de entidade pública" — vedada pelo art. 129, IX, da CF/1988. Mas não é: a atuação em colegiado de política pública ambiental é exercício de função institucional de defesa de interesse difuso, não assessoramento jurídico. A distinção está na natureza da atividade: consultoria é prestar aconselhamento jurídico ao ente; participar de conselho é fiscalizar e contribuir para a gestão de uma política pública. O STF já validou essa participação (ADI 3.463), desde que sem direito a voto e sem remuneração extra. Fique atento: quando a alternativa falar em "consultoria" ou "representação judicial", verifique se a atividade descrita é realmente de assessoramento jurídico ou se é atuação institucional em colegiado — essa é a linha que separa o certo do errado nesta questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre participação do MP em conselhos e órgãos colegiados, use este roteiro: (1) a atividade está entre as funções institucionais do art. 129 da CF/1988 (defesa do meio ambiente, patrimônio público, direitos difusos etc.)? Se sim, a participação é, em princípio, admitida. (2) A participação configura "representação judicial" ou "consultoria jurídica de entidade pública" (art. 129, IX)? Se sim, é vedada. (3) Há previsão de remuneração adicional? Se sim, é vedada — o membro do MP já recebe subsídio para exercer suas funções. (4) A participação é como membro com direito a voto? O STF tende a admitir apenas como membro convidado sem direito a voto (ADI 3.463). Aplicando esse roteiro, a alternativa E é a única que atende a todos os critérios.