Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — FGV 2026

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
fg157112
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

Com necessidade de ampliar os gastos na área da seguridade social, a União criou uma nova contribuição de seguridade social, por meio da Lei Ordinária nº XXX/2024, publicada em 1º de setembro de 2024, cuja cobrança se iniciou em 1º de novembro de 2024.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. AA Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
  2. BEmbora não viole o princípio da anterioridade tributária anual, a Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
  3. CNão há qualquer inconstitucionalidade na Lei Ordinária nº XXX/2024, uma vez que as novas contribuições de seguridade social são instituídas por meio de lei ordinária e constituem exceção aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
  4. DAs novas contribuições de seguridade social constituem exceção aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal, de modo que a única inconstitucionalidade formal presente na Lei Ordinária nº XXX/2024 é a de violar a reserva de lei complementar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Embora não viole o princípio da anterioridade tributária anual, a Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições de seguridade social: lei ordinária, anterioridade e a regra do art. 195, § 6º, da CF

Gabarito: letra B. A Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar a anterioridade nonagesimal, mas não viola a anterioridade anual nem a reserva de lei complementar — as contribuições sociais para a seguridade social são instituídas por lei ordinária e se submetem apenas à noventena (CF, art. 195, § 6º). A cobrança iniciada em 1º de novembro de 2024, com lei publicada em 1º de setembro de 2024, respeitou os 90 dias, mas a alternativa B aponta corretamente a inconstitucionalidade por violação da noventena — vamos entender por quê.

A questão trata das contribuições sociais para a seguridade social, espécie de tributo cuja instituição é de competência exclusiva da União (CF, art. 149). Diferentemente dos impostos, que exigem lei complementar para instituição (no caso dos residuais) e se submetem tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal, as contribuições sociais para a seguridade social seguem regime próprio: são criadas por lei ordinária e obedecem apenas à anterioridade nonagesimal (noventena), conforme o art. 195, § 6º, da CF/88. Essa é a regra que decide a questão.

O princípio da anterioridade, em suas duas modalidades, está previsto no art. 150, III, "b" e "c", da CF/88: é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade anual) e antes de decorridos 90 dias da publicação da lei (anterioridade nonagesimal). Para as contribuições sociais da seguridade social, porém, o art. 195, § 6º, da CF/88 estabelece uma regra especial: elas só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, não se lhes aplicando a anterioridade anual. Ou seja, a noventena é a única espera exigida para essas contribuições.

Vamos aplicar ao caso concreto: a lei foi publicada em 1º de setembro de 2024 e a cobrança começou em 1º de novembro de 2024. Entre essas datas, transcorreram exatamente 61 dias (setembro tem 30 dias, outubro tem 31). Como o prazo nonagesimal é de 90 dias, a cobrança iniciada em 1º de novembro violou a anterioridade nonagesimal — faltaram 29 dias para completar os 90 dias exigidos. A anterioridade anual, por sua vez, não foi violada, pois a lei foi publicada em 2024 e a cobrança também se iniciou em 2024, mas a regra especial do art. 195, § 6º, afasta a aplicação da anterioridade anual para essas contribuições. E a reserva de lei complementar também não foi violada, pois as contribuições sociais para a seguridade social são instituídas por lei ordinária.

A pegadinha da banca está em confundir o regime das contribuições sociais com o regime dos impostos. Para os impostos, aplicam-se tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88). Para as contribuições sociais da seguridade social, aplica-se apenas a nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88). Quem não conhece essa distinção pode marcar a alternativa A, que afirma violação da anterioridade anual, ou a alternativa C, que afirma que as contribuições são exceção a ambas as anterioridades. A alternativa B é a correta porque reconhece que a lei ordinária é o veículo adequado, que a anterioridade anual não se aplica, mas que a nonagesimal foi violada.

Art. 195, §6CF/88

"As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

1Instituição
Lei ordinária
Dispensa lei complementar
2Anterioridade
Anual (não se aplica)
Nonagesimal (aplica-se)
3Caso concreto
Lei publicada em 01/09/2024
Cobrança em 01/11/2024
Faltaram 29 dias (violou noventena)
Contribuições sociais (seguridade)
LEVELsoulevel.com.br
Contribuições sociais (seguridade): Instituição (Lei ordinária, Dispensa lei complementar); Anterioridade (Anual (não se aplica), Nonagesimal (aplica-se)); Caso concreto (Lei publicada em 01/09/2024, Cobrança em 01/11/2024, Faltaram 29 dias (violou noventena))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por violar a reserva de lei complementar e as anterioridades anual e nonagesimal. O erro está em dois pontos: (1) as contribuições sociais para a seguridade social não exigem lei complementar — são instituídas por lei ordinária, conforme o art. 149 da CF/88; (2) a anterioridade anual não se aplica a essas contribuições, por força do art. 195, § 6º, da CF/88. A única violação real é a da anterioridade nonagesimal, pois a cobrança começou antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a lei não viola a anterioridade anual, mas viola a anterioridade nonagesimal e a reserva de lei complementar. O primeiro ponto está correto: a anterioridade anual não se aplica às contribuições sociais da seguridade social (art. 195, § 6º, CF/88). O segundo ponto também está correto: a cobrança iniciada em 1º de novembro de 2024, com lei publicada em 1º de setembro de 2024, ocorreu antes de decorridos 90 dias (faltaram 29 dias). O terceiro ponto, porém, está incorreto: não há violação da reserva de lei complementar, pois essas contribuições são instituídas por lei ordinária. A alternativa B é a correta porque identifica a única inconstitucionalidade real — a violação da noventena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não há qualquer inconstitucionalidade, pois as contribuições sociais são instituídas por lei ordinária e constituem exceção às anterioridades anual e nonagesimal. O erro está na segunda parte: as contribuições sociais da seguridade social não são exceção à anterioridade nonagesimal — elas se submetem à noventena (art. 195, § 6º, CF/88). Apenas a anterioridade anual é afastada. Como a cobrança começou antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, há sim inconstitucionalidade por violação da noventena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as contribuições sociais constituem exceção às anterioridades anual e nonagesimal e que a única inconstitucionalidade é a violação da reserva de lei complementar. O erro está em dois pontos: (1) as contribuições sociais da seguridade social não são exceção à anterioridade nonagesimal — elas se submetem à noventena (art. 195, § 6º, CF/88); (2) não há violação da reserva de lei complementar, pois essas contribuições são instituídas por lei ordinária. A inconstitucionalidade real é a violação da noventena, não da reserva de lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime das contribuições sociais pelo regime dos impostos. Para os impostos, aplicam-se a anterioridade anual e a nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88). Para as contribuições sociais da seguridade social, aplica-se apenas a nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88). Quem confunde os regimes marca a alternativa A (que afirma violação da anterioridade anual) ou a alternativa C (que afirma exceção a ambas). Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões de anterioridade, identifique primeiro a espécie tributária. Se for contribuição social da seguridade social, aplique apenas a noventena (art. 195, § 6º, CF/88). Se for imposto, aplique a anterioridade anual e a nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88). Memorize essa distinção — ela é a chave para não cair na pegadinha.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fg157112