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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FGV 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fg157113
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas de certo tributo federal devidamente lançadas e inscritas em Dívida Ativa da União ainda não prescritas, o que levou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em fevereiro de 2020, a ajuizar execução fiscal contra ele.Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020. Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. AOcorreu a prescrição direta de tais créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.
  2. BA ausência de citação pessoal de Mateus impede o curso da prescrição, de modo que esta, nesse caso, não poderia ter se consumado.
  3. CA prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, ocorrida na pendência do processo de execução fiscal, fulminou tais créditos tributários.
  4. DA prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.
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GabaritoD — A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição intercorrente na execução fiscal: o prazo de 1 ano de suspensão

Gabarito: letra D. A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais (LEF) ainda não se consumou, porque o prazo de 1 ano de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/1980) não foi computado na contagem geral do prazo prescricional de 5 anos. O STF, no Tema 390 de Repercussão Geral, declarou constitucional o art. 40 da LEF, reconhecendo a natureza processual do prazo de 1 ano de suspensão, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos.

A prescrição intercorrente é a extinção do crédito tributário pela inércia do Fisco no curso do processo de execução fiscal. Diferentemente da prescrição direta (art. 174 do CTN), que corre antes do ajuizamento da ação, a intercorrente ocorre dentro do processo, quando o exequente deixa de praticar os atos necessários ao andamento do feito. O fundamento é o art. 40 da LEF, que disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.

A sistemática do art. 40 da LEF é a seguinte: (1) não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 ano; (2) durante esse período, a prescrição não corre — é uma causa de suspensão; (3) após o decurso desse 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos; (4) se, nesse prazo, o exequente não praticar ato que importe em interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN), o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá decretar a prescrição intercorrente.

No caso concreto: a execução foi ajuizada em fevereiro de 2020; a citação por edital ocorreu em abril de 2020; em julho de 2025, o juiz decretou a prescrição. Contudo, o prazo de 1 ano de suspensão (abril de 2020 a abril de 2021) não pode ser computado no prazo prescricional. Assim, a contagem dos 5 anos só começaria em abril de 2021, estendendo-se até abril de 2026. Em julho de 2025, portanto, ainda não teria transcorrido o prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição intercorrente não poderia ter sido decretada.

A distinção entre prescrição direta e intercorrente é essencial: a primeira corre antes do ajuizamento da ação (art. 174 do CTN), enquanto a segunda corre no curso do processo (art. 40 da LEF). A banca explora exatamente essa confusão, apresentando a prescrição direta como se tivesse ocorrido, quando na verdade o que se discute é a intercorrente, cujo prazo ainda não se completou.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a crer que a prescrição direta (art. 174 do CTN) se consumou, quando o caso trata de prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A chave é perceber que o prazo de 1 ano de suspensão não conta para a prescrição — ele é um período de paralisação do processo, não de fluência do prazo. Quem não atenta para isso soma os 5 anos a partir da citação (abril de 2020) e conclui, erroneamente, que a prescrição ocorreu em abril de 2025, ignorando que o prazo só começou a correr após o fim da suspensão (abril de 2021).

Critério

Prescrição Direta (art. 174 CTN)

Prescrição Intercorrente (art. 40 LEF)

Momento de ocorrência

Antes do ajuizamento da execução

No curso do processo de execução

Fundamento legal

CTN (art. 174)

LEF (art. 40)

Prazo

5 anos

1 ano de suspensão + 5 anos (após o fim da suspensão)

Contagem do prazo

A partir da constituição definitiva do crédito

O prazo de 1 ano de suspensão não é computado; após ele, inicia-se a contagem dos 5 anos

  1. 1Não acha devedor/bens
  2. 2Suspende por 1 ano
  3. 3Conta 5 anos
  4. 4Decreta prescrição
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ocorreu a prescrição direta dos créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal do CTN. O erro está em confundir a prescrição direta (art. 174 do CTN), que corre antes do ajuizamento da execução, com a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), que corre no curso do processo. No caso, a execução foi ajuizada em fevereiro de 2020, dentro do prazo, e a discussão é sobre a inércia do Fisco durante o processo, não antes dele. Além disso, o prazo de 1 ano de suspensão não foi computado, de modo que o prazo quinquenal ainda não se completou.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de citação pessoal impede o curso da prescrição. A citação por edital é válida e regular, e a prescrição intercorrente pode ocorrer mesmo sem citação pessoal. O que impede o curso da prescrição é a suspensão do processo (art. 40 da LEF), não a modalidade de citação. A citação por edital, realizada em abril de 2020, não suspende a prescrição; ao contrário, é o marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 1 ano de suspensão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição intercorrente prevista no CTN fulminou os créditos. O erro é duplo: (1) a prescrição intercorrente não está prevista no CTN, mas na LEF (art. 40); (2) mesmo que se considerasse a prescrição intercorrente, ela ainda não se consumou, pois o prazo de 1 ano de suspensão não foi computado na contagem. O CTN trata da prescrição direta (art. 174), enquanto a LEF disciplina a intercorrente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a prescrição intercorrente prevista na LEF ainda não foi atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução. É exatamente o que ocorre: o art. 40 da LEF determina a suspensão da execução por 1 ano quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, e esse período não é computado no prazo prescricional. Assim, a contagem dos 5 anos só começaria após o fim da suspensão (abril de 2021), estendendo-se até abril de 2026. Em julho de 2025, a prescrição intercorrente ainda não teria ocorrido.

Gabarito: letra D

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