Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FGV 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fg157114
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
João da Silva recebeu vultosa importância da sociedade empresária em que trabalhava, a título de indenização por danos morais, por ter sido exposto meses antes, em público, diante de seus colegas, a uma situação vexatória. No momento do pagamento do valor da indenização, a sociedade empresária reteve na fonte o Imposto sobre a Renda que entendeu devido, recolhendo-o em DARF no mesmo ato. João, inconformado com a retenção, impugnou administrativamente a cobrança, mas a decisão de primeira instância administrativa denegou a restituição do imposto. João então consultou você, como advogado(a), pretendendo reaver o imposto que entende ser indevido. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
AFoi correta a retenção do Imposto de Renda sobre aquela verba indenizatória, por se tratar de fato ocorrido em relação de emprego, equiparando-a a verba salarial.
BCaso queira promover ação anulatória contra a decisão administrativa que denegou a restituição do Imposto sobre a Renda, João terá um prazo máximo de dois anos para fazê-lo.
CJoão somente poderá requerer judicialmente a restituição do valor de Imposto sobre a Renda retido indevidamente, por ter natureza indenizatória, após esgotar a via administrativa tributária em todas as instâncias.
DTendo sido negado em primeira instância administrativa o seu pedido de restituição do Imposto sobre a Renda que entende indevidamente retido, João somente poderá recorrer à segunda instância administrativa após realizar depósito prévio.
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GabaritoB — Caso queira promover ação anulatória contra a decisão administrativa que denegou a restituição do Imposto sobre a Renda, João terá um prazo máximo de dois anos para fazê-lo.
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Ação anulatória da decisão que denega restituição: prazo prescricional
Gabarito: letra B. O art. 169 do CTN estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição — é exatamente o prazo que a alternativa B menciona. A questão combina dois temas: a não incidência do IR sobre indenização por danos morais (Súmula 498 do STJ) e o prazo para o contribuinte impugnar judicialmente a decisão administrativa desfavorável.
O ponto central é entender que a indenização por danos morais não é renda para fins tributários. O Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). A indenização por danos morais tem caráter reparatório/compensatório, não acresce patrimônio — apenas repõe um bem jurídico lesado. Por isso, o STJ consolidou o entendimento de que não incide IR sobre essa verba, e a retenção feita pela empresa foi indevida.
Quando o contribuinte tem um tributo retido indevidamente, ele pode pleitear a restituição administrativamente. Se o Fisco denega o pedido, o contribuinte pode buscar o Judiciário. Mas atenção: a via judicial adequada não é a ação de repetição de indébito (que discute o próprio direito à restituição), e sim a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição. E essa ação tem prazo prescricional próprio, mais curto: 2 anos, conforme o art. 169 do CTN.
A distinção entre os prazos é crucial e costuma ser explorada pelas bancas. O prazo de 5 anos do art. 168 do CTN é para o pedido de restituição (direito de pleitear a restituição do indébito). Já o prazo de 2 anos do art. 169 é para a ação anulatória da decisão administrativa que denegou esse pedido. São prazos que correm em momentos diferentes: primeiro o contribuinte pede administrativamente (prazo de 5 anos da extinção do crédito); se negado, ele tem 2 anos para anular judicialmente essa decisão.
A pegadinha da questão está em confundir esses dois prazos e em achar que a via administrativa precisa ser esgotada antes de ir ao Judiciário — o que não é verdade no processo tributário, pois a opção pela via administrativa não é obrigatória (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Guarde a fronteira entre o prazo do art. 168 (5 anos, para pedir restituição) e o do art. 169 (2 anos, para anular a decisão que negou a restituição): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 169CTN
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
Restituição de tributo indevido
1Pedido administrativo
Prazo: 5 anos (art. 168)
2Decisão denega a restituição
Ação anulatória (art. 169)
Prazo: 2 anos
3Acesso ao Judiciário
Independe do esgotamento da via administrativa
Sem depósito prévio (SV 21)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A retenção do IR sobre a indenização por danos morais foi indevida. A verba indenizatória por danos morais não se equipara a verba salarial nem constitui renda tributável. O STJ pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais (Súmula 498 do STJ). A indenização tem natureza reparatória, não acresce patrimônio, apenas compensa uma lesão. A alternativa erra ao afirmar que a retenção foi correta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 169 do CTN é expresso: prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. É exatamente o que a alternativa afirma. O prazo é contado da notificação da decisão administrativa que negou o pedido de restituição. A ação anulatória é a via judicial adequada para desconstituir a decisão administrativa desfavorável ao contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não é necessário esgotar a via administrativa para buscar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante que a lesão ou ameaça a direito pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das instâncias administrativas. O contribuinte pode optar por ir diretamente ao Judiciário, sem precisar esgotar a via administrativa. A alternativa erra ao condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento prévio da via administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há exigência de depósito prévio para recorrer à segunda instância administrativa. O depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo foi declarado inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante 21). O contribuinte pode recorrer administrativamente sem qualquer depósito. A alternativa erra ao impor essa condição.