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Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FGV 2026

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
fg157115
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide Combustíveis) fixou a alíquota do álcool etílico combustível em R$ 37,20/m³ para a comercialização no mercado interno. Contudo, o governo federal, querendo estimular o uso do álcool etílico combustível, pelo Decreto do Presidente da República nº XXX, de 1º de agosto de 2024, reduziu esta alíquota para R$ 20,50/m³. Mudada a política governamental sobre a matéria, pelo Decreto nº YYY, datado de 1º de fevereiro de 2025, tal alíquota foi restabelecida em R$ 37,20/m³, com efeitos a serem produzidos a partir de 3 de junho de 2025. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. AA produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual.
  2. BA redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo tributário.
  3. CA redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.
  4. DO restabelecimento de tal alíquota da Cide Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária.
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GabaritoC — A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

CIDE-Combustíveis: redução e restabelecimento de alíquotas por decreto

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 177, § 4º, I, "b", autoriza expressamente que a alíquota da CIDE-Combustíveis seja reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, afastando, nessa hipótese, o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b"). Portanto, tanto a redução para R$ 20,50/m³ quanto o restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitos por decreto, desde que observada a anterioridade nonagesimal (noventena).

A CIDE-Combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, que incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Sua natureza é extrafiscal, pois visa a intervir na economia, estimulando ou desestimulando determinadas atividades. Por isso, a Constituição conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de flexibilizar as alíquotas desse tributo, como instrumento de política econômica.

A regra geral do Direito Tributário é a legalidade estrita: nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça (art. 150, I, CF). No entanto, a própria Constituição prevê exceções a esse princípio, e a CIDE-Combustíveis é uma delas. O art. 177, § 4º, I, "b", da CF/88 estabelece que a alíquota da contribuição poderá ser "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'". Isso significa que, para a redução e o restabelecimento da alíquota, não se exige lei em sentido estrito, bastando um decreto do Presidente da República.

É fundamental distinguir a redução/restabelecimento da majoração da alíquota. A redução e o restabelecimento (que é a volta ao patamar anteriormente fixado em lei) podem ser feitos por decreto, pois não criam um novo tributo nem aumentam a carga tributária além do que a lei já previu. Já a majoração, ou seja, a fixação de uma alíquota superior àquela estabelecida em lei, exigiria lei em sentido estrito, pois representaria um aumento de tributo. No caso narrado, o restabelecimento para R$ 37,20/m³ apenas retoma o valor originalmente fixado pela lei, não configurando majoração.

Outro ponto crucial é a questão da anterioridade. O art. 150, III, "b", da CF/88 estabelece a anterioridade anual (ou de exercício), segundo a qual é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A CIDE-Combustíveis, no que tange à redução e ao restabelecimento de alíquotas, é uma exceção a essa regra, conforme expressamente previsto no art. 177, § 4º, I, "b". No entanto, a anterioridade nonagesimal (noventena), prevista no art. 150, III, "c", da CF/88, não foi afastada. Isso significa que, mesmo para a redução e o restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis, é necessário respeitar o prazo de 90 dias entre a publicação do ato e a produção de seus efeitos.

No caso concreto, o Decreto nº YYY, que restabeleceu a alíquota em R$ 37,20/m³, foi publicado em 1º de fevereiro de 2025, mas seus efeitos foram produzidos a partir de 3 de junho de 2025. Esse intervalo de aproximadamente 4 meses (mais de 90 dias) foi exatamente para respeitar a noventena. Portanto, a produção de efeitos a partir de 3 de junho de 2025 não viola a anterioridade anual (que nem se aplica a esse caso) e está em conformidade com a anterioridade nonagesimal.

A pegadinha da questão está em confundir a anterioridade anual com a anterioridade nonagesimal. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o restabelecimento da alíquota por decreto, com efeitos em 3 de junho, violaria a anterioridade anual. No entanto, como vimos, a CIDE-Combustíveis é uma exceção à anterioridade anual, mas não à noventena. O prazo de 90 dias foi respeitado, tornando o ato válido.

Guarde a distinção entre os dois princípios e as exceções aplicáveis à CIDE-Combustíveis: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Alíquota por decreto
Redução
Restabelecimento (volta ao patamar legal)
Majoração (exige lei)
2Princípios aplicáveis
Anterioridade anual (afastada)
Anterioridade nonagesimal (exigida)
3Natureza
Extrafiscal
Intervenção na economia
CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, "b")
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CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, "b"): Alíquota por decreto (Redução, Restabelecimento (volta ao patamar legal), Majoração (exige lei)); Princípios aplicáveis (Anterioridade anual (afastada), Anterioridade nonagesimal (exigida)); Natureza (Extrafiscal, Intervenção na economia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual. Errado. A CIDE-Combustíveis, no que tange à redução e ao restabelecimento de alíquotas, é uma exceção expressa à anterioridade anual (art. 177, § 4º, I, "b", CF). O que se aplica é a anterioridade nonagesimal (noventena), que foi respeitada, pois o decreto foi publicado em 1º de fevereiro e os efeitos começaram em 3 de junho de 2025, ou seja, mais de 90 dias depois.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo. Errado. A redução de alíquota por ato do Poder Executivo é expressamente autorizada pela Constituição Federal (art. 177, § 4º, I, "b"). Além disso, a redução é uma medida favorável ao contribuinte, não havendo qualquer violação a princípios constitucionais. A legalidade tributária, nesse caso, é atenuada pela própria norma constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitos por decreto. Correto. O art. 177, § 4º, I, "b", da CF/88 autoriza expressamente que a alíquota da CIDE-Combustíveis seja "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo". Isso significa que tanto a redução quanto o restabelecimento (volta ao patamar legal) podem ser feitos por decreto, sem necessidade de lei em sentido estrito. O restabelecimento para R$ 37,20/m³ apenas retoma o valor originalmente fixado pela lei, não configurando majoração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária. Errado. A legalidade tributária, embora seja um princípio fundamental, comporta exceções previstas na própria Constituição. A CIDE-Combustíveis é uma dessas exceções: o art. 177, § 4º, I, "b", da CF/88 autoriza a redução e o restabelecimento da alíquota por ato do Poder Executivo, afastando, nessa hipótese, a exigência de lei em sentido estrito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. O candidato desatento pode achar que o restabelecimento da alíquota por decreto, com efeitos em 3 de junho, violaria a anterioridade anual. No entanto, a CIDE-Combustíveis é exceção à anterioridade anual, mas não à noventena. O prazo de 90 dias foi respeitado, tornando o ato válido. Fique atento: a redução e o restabelecimento de alíquotas da CIDE-Combustíveis não seguem a anterioridade anual, mas seguem a noventena.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as exceções à anterioridade anual, lembre-se do mnemônico "IIE-IOF-EC-CIDE-ICMS": Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, IOF, Imposto Extraordinário (guerra/calamidade), CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis. Já para a noventena, as exceções são: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário e CIDE-Combustíveis (no restabelecimento). O ICMS-Combustíveis, por sua vez, não é exceção à noventena.

Gabarito: letra C

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