Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FGV 2026
Direito Tributário›Princípios Tributários
Código
fg157115
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide Combustíveis) fixou a alíquota do álcool etílico combustível em R$ 37,20/m³ para a comercialização no mercado interno. Contudo, o governo federal, querendo estimular o uso do álcool etílico combustível, pelo Decreto do Presidente da República nº XXX, de 1º de agosto de 2024, reduziu esta alíquota para R$ 20,50/m³. Mudada a política governamental sobre a matéria, pelo Decreto nº YYY, datado de 1º de fevereiro de 2025, tal alíquota foi restabelecida em R$ 37,20/m³, com efeitos a serem produzidos a partir de 3 de junho de 2025. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
AA produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual.
BA redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo tributário.
CA redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.
DO restabelecimento de tal alíquota da Cide Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária.
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GabaritoC — A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.
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CIDE-Combustíveis: redução e restabelecimento de alíquotas por decreto
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 177, § 4º, I, "b", autoriza expressamente que a alíquota da CIDE-Combustíveis seja reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, afastando, nessa hipótese, o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b"). Portanto, tanto a redução para R$ 20,50/m³ quanto o restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitos por decreto, desde que observada a anterioridade nonagesimal (noventena).
A CIDE-Combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, que incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Sua natureza é extrafiscal, pois visa a intervir na economia, estimulando ou desestimulando determinadas atividades. Por isso, a Constituição conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de flexibilizar as alíquotas desse tributo, como instrumento de política econômica.
A regra geral do Direito Tributário é a legalidade estrita: nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça (art. 150, I, CF). No entanto, a própria Constituição prevê exceções a esse princípio, e a CIDE-Combustíveis é uma delas. O art. 177, § 4º, I, "b", da CF/88 estabelece que a alíquota da contribuição poderá ser "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'". Isso significa que, para a redução e o restabelecimento da alíquota, não se exige lei em sentido estrito, bastando um decreto do Presidente da República.
É fundamental distinguir a redução/restabelecimento da majoração da alíquota. A redução e o restabelecimento (que é a volta ao patamar anteriormente fixado em lei) podem ser feitos por decreto, pois não criam um novo tributo nem aumentam a carga tributária além do que a lei já previu. Já a majoração, ou seja, a fixação de uma alíquota superior àquela estabelecida em lei, exigiria lei em sentido estrito, pois representaria um aumento de tributo. No caso narrado, o restabelecimento para R$ 37,20/m³ apenas retoma o valor originalmente fixado pela lei, não configurando majoração.
Outro ponto crucial é a questão da anterioridade. O art. 150, III, "b", da CF/88 estabelece a anterioridade anual (ou de exercício), segundo a qual é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A CIDE-Combustíveis, no que tange à redução e ao restabelecimento de alíquotas, é uma exceção a essa regra, conforme expressamente previsto no art. 177, § 4º, I, "b". No entanto, a anterioridade nonagesimal (noventena), prevista no art. 150, III, "c", da CF/88, não foi afastada. Isso significa que, mesmo para a redução e o restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis, é necessário respeitar o prazo de 90 dias entre a publicação do ato e a produção de seus efeitos.
No caso concreto, o Decreto nº YYY, que restabeleceu a alíquota em R$ 37,20/m³, foi publicado em 1º de fevereiro de 2025, mas seus efeitos foram produzidos a partir de 3 de junho de 2025. Esse intervalo de aproximadamente 4 meses (mais de 90 dias) foi exatamente para respeitar a noventena. Portanto, a produção de efeitos a partir de 3 de junho de 2025 não viola a anterioridade anual (que nem se aplica a esse caso) e está em conformidade com a anterioridade nonagesimal.
A pegadinha da questão está em confundir a anterioridade anual com a anterioridade nonagesimal. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o restabelecimento da alíquota por decreto, com efeitos em 3 de junho, violaria a anterioridade anual. No entanto, como vimos, a CIDE-Combustíveis é uma exceção à anterioridade anual, mas não à noventena. O prazo de 90 dias foi respeitado, tornando o ato válido.
Guarde a distinção entre os dois princípios e as exceções aplicáveis à CIDE-Combustíveis: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, "b"): Alíquota por decreto (Redução, Restabelecimento (volta ao patamar legal), Majoração (exige lei)); Princípios aplicáveis (Anterioridade anual (afastada), Anterioridade nonagesimal (exigida)); Natureza (Extrafiscal, Intervenção na economia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual. Errado. A CIDE-Combustíveis, no que tange à redução e ao restabelecimento de alíquotas, é uma exceção expressa à anterioridade anual (art. 177, § 4º, I, "b", CF). O que se aplica é a anterioridade nonagesimal (noventena), que foi respeitada, pois o decreto foi publicado em 1º de fevereiro e os efeitos começaram em 3 de junho de 2025, ou seja, mais de 90 dias depois.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo. Errado. A redução de alíquota por ato do Poder Executivo é expressamente autorizada pela Constituição Federal (art. 177, § 4º, I, "b"). Além disso, a redução é uma medida favorável ao contribuinte, não havendo qualquer violação a princípios constitucionais. A legalidade tributária, nesse caso, é atenuada pela própria norma constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitos por decreto. Correto. O art. 177, § 4º, I, "b", da CF/88 autoriza expressamente que a alíquota da CIDE-Combustíveis seja "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo". Isso significa que tanto a redução quanto o restabelecimento (volta ao patamar legal) podem ser feitos por decreto, sem necessidade de lei em sentido estrito. O restabelecimento para R$ 37,20/m³ apenas retoma o valor originalmente fixado pela lei, não configurando majoração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária. Errado. A legalidade tributária, embora seja um princípio fundamental, comporta exceções previstas na própria Constituição. A CIDE-Combustíveis é uma dessas exceções: o art. 177, § 4º, I, "b", da CF/88 autoriza a redução e o restabelecimento da alíquota por ato do Poder Executivo, afastando, nessa hipótese, a exigência de lei em sentido estrito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. O candidato desatento pode achar que o restabelecimento da alíquota por decreto, com efeitos em 3 de junho, violaria a anterioridade anual. No entanto, a CIDE-Combustíveis é exceção à anterioridade anual, mas não à noventena. O prazo de 90 dias foi respeitado, tornando o ato válido. Fique atento: a redução e o restabelecimento de alíquotas da CIDE-Combustíveis não seguem a anterioridade anual, mas seguem a noventena.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as exceções à anterioridade anual, lembre-se do mnemônico "IIE-IOF-EC-CIDE-ICMS": Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, IOF, Imposto Extraordinário (guerra/calamidade), CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis. Já para a noventena, as exceções são: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário e CIDE-Combustíveis (no restabelecimento). O ICMS-Combustíveis, por sua vez, não é exceção à noventena.