Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — FGV 2026

Direito TributárioLei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
fg157120
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
A Fazenda Pública do Município XYZ ajuizou execução fiscal contra a imobiliária Vendo e Alugo Fácil Ltda., cobrando suposta dívida de ISS. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da execução, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, legislação do IPTU, e não a do ISS. O magistrado, então, reconhecendo o erro constante da CDA, determinou a intimação do município para que o sanasse, mantendo a execução.   Considerando o caso relatado à luz das disposições da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado agiu:
  1. Aequivocadamente, uma vez que a CDA somente poderá ser emendada ou substituída até a citação do executado;
  2. Bequivocadamente, uma vez que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para se suscitar a nulidade da CDA;
  3. Ccorretamente, uma vez que a correção do equívoco constante da CDA não acarretaria alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da imobiliária;
  4. Dcorretamente, uma vez que a ausência do correto fundamento legal da CDA não compromete a validade do ato de inscrição, tratando-se de mero erro material;
  5. Eequivocadamente, uma vez que a alteração do fundamento legal da CDA afeta os elementos essenciais do crédito e extrapola os limites da correção de vícios formais autorizada pela Lei de Execução Fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — equivocadamente, uma vez que a alteração do fundamento legal da CDA afeta os elementos essenciais do crédito e extrapola os limites da correção de vícios formais autorizada pela Lei de Execução Fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção de pré-executividade e correção da CDA: erro no fundamento legal

Gabarito: letra E. O magistrado agiu equivocadamente, pois a alteração do fundamento legal da CDA — de IPTU para ISS — não é mero erro material ou formal, mas sim vício que atinge elemento essencial do crédito tributário, extrapolando os limites da correção autorizada pela Lei de Execução Fiscal e pela jurisprudência do STJ (Súmula 392). A correção de erro material ou formal é permitida, mas vedada a modificação do sujeito passivo e, por extensão, a alteração do próprio fundamento legal que identifica o tributo devido.

A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado arguir, sem a necessidade de garantir o juízo, matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não demandam dilação probatória. No caso, a empresa executada arguiu a nulidade da execução porque a CDA indicava legislação do IPTU quando a dívida era de ISS. O magistrado, reconhecendo o erro, determinou a intimação do município para saná-lo, mantendo a execução. A questão central é saber se essa correção é permitida.

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) estabelece os requisitos da CDA e as hipóteses de emenda ou substituição. O art. 2º, § 8º, dispõe que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. O CTN, em seu art. 203, também prevê que a nulidade da inscrição poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. No entanto, essa possibilidade de correção não é ilimitada.

A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 392, estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A questão é que a alteração do fundamento legal — de IPTU para ISS — não é um simples erro material ou formal. O fundamento legal é um dos elementos essenciais da CDA, pois identifica a origem e a natureza do crédito, conforme o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980. Alterar o fundamento legal significa mudar o próprio tributo cobrado, o que afeta a essência do crédito tributário.

A distinção crucial é entre erro material/formal (que pode ser corrigido) e vício que atinge elemento essencial do crédito (que não pode ser sanado por simples emenda). Erro material ou formal seria, por exemplo, um erro de cálculo, um erro na grafia do nome do devedor ou um erro na indicação do número do processo administrativo. Já a troca do fundamento legal, que identifica o tributo devido, é um vício que atinge a própria natureza do crédito, pois o IPTU e o ISS são tributos distintos, com fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes diferentes. Permitir essa correção significaria permitir que a Fazenda Pública alterasse a essência do título executivo após o ajuizamento da execução, o que violaria a segurança jurídica e o direito de defesa do executado.

A banca explora a confusão entre o que é um erro material sanável e o que é um vício que atinge a essência do crédito. O candidato pode ser levado a crer que qualquer erro na CDA pode ser corrigido, mas a jurisprudência é clara: a correção é permitida apenas para erros materiais ou formais, e não para alterações que modifiquem o sujeito passivo ou, como no caso, o próprio fundamento legal do crédito. Guarde essa fronteira: erro material/formal = corrigível; alteração da essência do crédito (fundamento legal, sujeito passivo) = não corrigível por simples emenda.

Critério

Correção permitida (erro material/formal)

Correção vedada (vício essencial)

Exemplo

Erro de cálculo, grafia do nome, número do processo

Troca do fundamento legal (IPTU por ISS), alteração do sujeito passivo

Efeito no crédito

Não altera a natureza ou origem do tributo

Altera a essência do crédito (identifica outro tributo)

Base legal/jurisprudencial

Art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; Súmula 392 do STJ

Súmula 392 do STJ (vedação implícita); art. 203 do CTN

Prazo para correção

Até a decisão de primeira instância

Não é admitida por simples emenda

Correção da CDA (art. 2º, §8º, LEF)
  • 1Permitida até decisão de 1ª instância
    • Erro material ou formal
    • Súmula 392 STJ
  • 2Vedada
    • Modificação do sujeito passivo
    • Alteração do fundamento legal
      • troca de tributo (IPTU → ISS)
      • atinge essência do crédito
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CDA somente poderá ser emendada ou substituída até a citação do executado. Isso contraria a literalidade do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, que permite a emenda ou substituição até a decisão de primeira instância, e a Súmula 392 do STJ, que admite a substituição até a prolação da sentença de embargos. O erro está no marco temporal: não é até a citação, mas até a decisão de primeira instância.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para se suscitar a nulidade da CDA. Isso contraria a Súmula 393 do STJ, que admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A nulidade da CDA por vício em elemento essencial é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória, sendo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o magistrado agiu corretamente porque a correção do equívoco não acarretaria alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa. O erro está em considerar que a troca do fundamento legal (IPTU por ISS) não altera o fato gerador. Na verdade, IPTU e ISS têm fatos geradores distintos: o IPTU incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, enquanto o ISS incide sobre a prestação de serviços. Alterar o fundamento legal é alterar o próprio tributo e, portanto, o fato gerador, o que não é permitido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência do correto fundamento legal da CDA não compromete a validade do ato de inscrição, tratando-se de mero erro material. O erro está em classificar a troca do fundamento legal como mero erro material. O fundamento legal é requisito essencial da CDA (art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980), pois identifica a origem e a natureza do crédito. Sua ausência ou erro compromete a validade da inscrição, não sendo um simples erro material sanável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o magistrado agiu equivocadamente, pois a alteração do fundamento legal da CDA afeta os elementos essenciais do crédito e extrapola os limites da correção de vícios formais autorizada pela Lei de Execução Fiscal. Esta é a alternativa correta. A troca do fundamento legal (IPTU por ISS) não é um erro material ou formal, mas um vício que atinge a essência do crédito tributário, pois altera o próprio tributo cobrado. A correção permitida pela lei e pela jurisprudência (Súmula 392 do STJ) limita-se a erros materiais ou formais, vedada a modificação do sujeito passivo e, por extensão, a alteração do fundamento legal que identifica o tributo.

A regra de ouro para a prova: a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, mas apenas para corrigir erros materiais ou formais, jamais para alterar a essência do crédito — como o sujeito passivo ou o fundamento legal que identifica o tributo. Essa distinção é o coração da Súmula 392 do STJ e do art. 203 do CTN.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg157120