Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ICMS — FGV 2026
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ICMS
Código
fg157128
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Alfa, sediada no Estado X, adquiriu do fabricante Beta uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária progressiva de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nessa operação, Beta, na condição de substituto tributário, recolheu antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes, tomando como base de cálculo presumida um valor de venda futura de R$ 100,00 por unidade. Ao revender o produto ao consumidor final por R$ 80,00 a unidade, Alfa constatou que a base de cálculo efetiva de ICMS na operação de venda foi inferior à presumida originalmente. Diante disso, Alfa requereu administrativamente a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior. Considerando a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Anão cabe a restituição do ICMS-ST pago a maior, pois, na substituição tributária para frente, o valor da base de cálculo presumida é considerado definitivo, salvo se a operação final não vier a se realizar;
Bsomente haverá direito à restituição do ICMS-ST pago a maior se houver lei estadual prevendo expressamente essa devolução, inexistindo tal direito na ausência de previsão normativa estadual específica;
Co substituído tributário não tem legitimidade para pedir a restituição diretamente, cabendo apenas ao contribuinte substituto requerer a devolução do imposto recolhido a maior perante o Fisco estadual;
Da base de cálculo presumida do ICMS-ST possui caráter provisório, de modo que o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a maior quando a venda ao consumidor final ocorrer por valor inferior ao presumido;
Ea restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior somente é admissível quando o contribuinte comprovar que a base de cálculo presumida foi fixada de forma arbitrária ou dissociada de parâmetros médios de mercado, não bastando a simples demonstração de que o preço final foi inferior ao estimado.
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GabaritoD — a base de cálculo presumida do ICMS-ST possui caráter provisório, de modo que o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a maior quando a venda ao consumidor final ocorrer por valor inferior ao presumido;
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ICMS-ST: restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida
Gabarito: letra D. No regime de substituição tributária progressiva do ICMS, a base de cálculo presumida tem caráter provisório, e o contribuinte substituído tem direito à restituição da diferença paga a maior quando a operação final se realiza por valor inferior ao presumido — é o que fixou o STF no Tema 201 de Repercussão Geral (RE 593.849), com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
A substituição tributária progressiva (ou "para frente") é uma técnica de arrecadação em que a lei atribui a um sujeito — normalmente o fabricante ou importador, chamado substituto — a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS que seria devido nas operações subsequentes, praticadas por outro contribuinte, o substituído (no caso, a revendedora Alfa). O substituto recolhe o imposto antecipadamente, tomando como base de cálculo um valor presumido de venda futura da mercadoria, fixado por pauta fiscal, preço sugerido ou margem de valor agregado (MVA).
A grande questão jurídica é: o que acontece quando o fato gerador presumido não se realiza, ou se realiza por valor inferior ao que serviu de base para o recolhimento antecipado? Durante muito tempo, o STF entendeu — na ADI 1.851 — que a base presumida era definitiva, e que a restituição só caberia se a operação final simplesmente não ocorresse. Esse entendimento foi superado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 593.849 (Tema 201), em 2016, que alterou parcialmente o precedente da ADI 1.851.
A tese fixada foi exatamente a que a alternativa D reproduz: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O fundamento está no art. 150, § 7º, da CF/88, que assegura a "imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". O STF interpretou essa cláusula de forma ampliativa: se o fato gerador presumido não se concretiza empiricamente da forma como antecipadamente tributado — inclusive quando se realiza por valor menor —, surge o direito à restituição do excesso. O STJ, em juízo de retratação, passou a seguir o mesmo entendimento, pacificando a matéria.
É importante destacar que o direito à restituição independe de previsão em lei estadual específica — decorre diretamente da Constituição. O que a legislação estadual pode disciplinar é o procedimento para o exercício desse direito: o contribuinte substituído deve apresentar requerimento administrativo ao Fisco, nos termos da legislação estadual, e observar o procedimento por ela adotado para obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais. Mas a ausência de previsão normativa estadual não elimina o direito material à restituição.
A pegadinha central desta questão é a natureza da base de cálculo presumida: a banca tenta fazer o candidato acreditar que ela é definitiva (alternativa A) ou que a restituição depende de requisitos adicionais (alternativas B e E), quando a jurisprudência consolidada do STF afirma exatamente o contrário — a base é provisória e a simples demonstração de que o preço final foi inferior ao estimado já basta para gerar o direito. Guarde essa fronteira: base presumida = provisória; base efetiva menor = direito à restituição — é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Base presumida (entendimento superado – ADI 1.851)
Base presumida (entendimento atual – Tema 201/RE 593.849)
Natureza da base de cálculo
Definitiva
Provisória
Restituição quando a operação final não ocorre
Cabível
Cabível
Restituição quando a operação final ocorre por valor inferior ao presumido
Não cabível
Cabível (direito à diferença)
Fundamento
Art. 150, § 7º, CF/88 (interpretação restritiva)
Art. 150, § 7º, CF/88 (interpretação ampliativa)
Exigência de previsão em lei estadual para restituição
—
Não (direito decorre da CF; lei estadual disciplina apenas o procedimento)
Legitimidade para pleitear a restituição
—
Substituído e substituto (quem suportou o ônus)
Base de cálculo presumida (ICMS-ST)
1Natureza
Provisória (Tema 201/STF)
Definitiva (ADI 1.851 — superado)
2Restituição da diferença
Venda por valor inferior ao presumido
Independe de lei estadual
Substituído tem legitimidade
Exige base arbitrária (não é requisito)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo presumida é definitiva, salvo se a operação final não vier a se realizar. Esse era o entendimento antigo do STF (ADI 1.851), superado pelo Tema 201 (RE 593.849). Hoje, a base presumida tem caráter provisório: se a operação se realiza por valor inferior ao presumido, cabe restituição da diferença. A alternativa inverte a regra vigente, apresentando como definitivo o que é provisório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o direito à restituição à existência de lei estadual prevendo expressamente a devolução. O direito material à restituição decorre diretamente do art. 150, § 7º, da CF/88 e da tese do Tema 201 do STF — independe de previsão em lei estadual. O que a legislação estadual pode fazer é disciplinar o procedimento para o exercício do direito (requerimento administrativo, forma de aproveitamento), mas não pode suprimir o direito em si. A alternativa confunde direito material com procedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o substituído não tem legitimidade para pedir a restituição diretamente, cabendo apenas ao substituto. O STF, no ARE 1.184.956-AgR, reconheceu que o contribuinte substituído pode — e deve — apresentar requerimento administrativo ao Fisco para obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais. O substituído é quem suporta economicamente o ônus do imposto antecipado e, portanto, tem legitimidade para pleitear a restituição. A alternativa troca o sujeito legitimado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a tese do Tema 201 do STF: a base de cálculo presumida do ICMS-ST possui caráter provisório, e o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a maior quando a venda ao consumidor final ocorrer por valor inferior ao presumido. É a aplicação direta do art. 150, § 7º, da CF/88, interpretado pelo STF no RE 593.849. A alternativa espelha a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a restituição à comprovação de que a base presumida foi fixada de forma arbitrária ou dissociada de parâmetros médios de mercado, não bastando a simples demonstração de que o preço final foi inferior ao estimado. Esse requisito não existe na jurisprudência do STF. O Tema 201 é claro: basta que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida para nascer o direito à restituição — não se exige prova de arbitrariedade na fixação da base. A alternativa cria um requisito adicional que a jurisprudência não exige.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a natureza da base de cálculo presumida. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que reproduz o entendimento antigo da ADI 1.851 (base definitiva), ou a alternativa E, que exige requisitos adicionais. Mas o STF, no Tema 201, superou esse entendimento: a base é provisória e a simples diferença entre o valor efetivo e o presumido já gera direito à restituição. Fique atento: quando a questão falar em "base presumida definitiva" ou em "requisitos adicionais para restituição", desconfie — a jurisprudência atual é no sentido da restituição automática da diferença.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a evolução jurisprudencial, lembre-se: ADI 1.851 (2002) = base definitiva (entendimento superado); RE 593.849 / Tema 201 (2016) = base provisória, restituição da diferença (entendimento atual). O STJ, em juízo de retratação, passou a seguir o STF. Na prova, qualquer alternativa que diga que a base presumida é definitiva ou que a restituição depende de requisitos adicionais está errada.