Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FGV 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fg157129
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Em junho de 2020, Roberto doou a seu filho Carlos um imóvel rural de valor elevado. A transferência (doação) não foi informada ao Fisco estadual, nem foi recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido. Somente em janeiro de 2025, a administração tributária estadual identificou a existência dessa doação (por meio do cruzamento de dados registrais e fiscais) e, então, em fevereiro de 2026, lavrou auto de infração visando à cobrança do ITCMD referente a essa transmissão não declarada.   À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
  1. Aquando não há declaração do débito, por omissão do contribuinte, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário se extingue 10 anos após a ocorrência do fato gerador;
  2. Bo termo inicial do prazo decadencial é a data que seria a do vencimento do tributo, estipulado originalmente pela administração tributária estadual, se o ITCMD tivesse sido declarado tempestivamente;
  3. Co prazo decadencial somente tem início na data em que a autoridade fiscal toma ciência da existência da doação não declarada, pois antes não tinha condições de constituir validamente o crédito tributário;
  4. Do prazo decadencial conta-se a partir da data em que se concretizou a doação (transmissão do bem ao donatário), pois é nesse momento que ocorre o fato gerador do ITCMD e surge a exigibilidade do imposto;
  5. Eno caso de doação não declarada ao Fisco estadual, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da doação, independentemente de quando o Fisco estadual tenha tomado conhecimento dessa doação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — no caso de doação não declarada ao Fisco estadual, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da doação, independentemente de quando o Fisco estadual tenha tomado conhecimento dessa doação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no ITCMD: doação não declarada e o marco inicial do prazo

Gabarito: letra E. No caso de doação não declarada ao Fisco estadual, o prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda constituir o crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, e não na data em que o Fisco tomou conhecimento da doação. Esse é exatamente o entendimento consolidado no Tema 1048 do STJ, que trata especificamente do ITCMD em doação não oportunamente declarada.

A decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e representa o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito, ou seja, para realizar o lançamento tributário. É fundamental distinguir decadência de prescrição: enquanto a decadência extingue o direito de lançar (constituir o crédito), a prescrição extingue o direito de cobrar judicialmente um crédito já constituído. O prazo de ambos é de 5 anos, mas os marcos iniciais são diferentes — e é exatamente nessa distinção que a questão se concentra.

O art. 173 do CTN estabelece a regra geral da decadência: o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra aplicável aos lançamentos de ofício e por declaração, e também aos casos de lançamento por homologação em que o contribuinte não declara o débito — situação em que se aplica a Súmula 555 do STJ, que determina a contagem exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.

No caso concreto, a doação ocorreu em junho de 2020 e não foi declarada. O lançamento poderia ter sido efetuado a partir de 2020, de modo que o prazo decadencial começou em 1º de janeiro de 2021 e se estendeu até 31 de dezembro de 2025. O auto de infração lavrado em fevereiro de 2026, portanto, ocorreu após o transcurso do prazo decadencial, o que extingue o crédito tributário. A data em que o Fisco tomou conhecimento da doação (janeiro de 2025) é irrelevante para a contagem do prazo, conforme decidiu o STJ no Tema 1048.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

A lógica por trás dessa regra é a segurança jurídica: o Fisco não pode ficar indefinidamente aguardando para exercer seu direito de lançar, mesmo que não tenha conhecimento do fato gerador. A lei presume que a administração tem meios de fiscalizar e descobrir a ocorrência dos fatos geradores, de modo que o prazo corre independentemente da ciência efetiva. No caso do ITCMD, o STJ consolidou esse entendimento no Tema 1048, afirmando que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, do CTN.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de fazer o candidato acreditar que o prazo decadencial só começa quando o Fisco toma conhecimento da doação (alternativa C) ou que se conta da data do fato gerador (alternativa D). A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) e a regra especial do art. 150, § 4º (data do fato gerador, aplicável apenas quando há pagamento antecipado). Como não houve declaração nem pagamento, aplica-se a regra geral.

Guarde a fronteira entre os marcos iniciais da decadência: declarou e pagou → conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º); não declarou → conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Declarou e pagou (art. 150, § 4º)

Não declarou (art. 173, I)

Marco inicial da decadência

Data do fato gerador

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Prazo

5 anos

5 anos

Fundamento legal

Art. 150, § 4º, CTN

Art. 173, I, CTN

Aplicação ao caso (doação não declarada)

Não se aplica (exige pagamento antecipado)

Aplica-se (doação em junho/2020 → prazo de 01/01/2021 a 31/12/2025)

Decadência (extingue direito de lançar)
  • 1Regra geral (art. 173, I)
    • 1º dia do exercício seguinte
    • Aplica-se quando não declara
  • 2Regra especial (art. 150, §4º)
    • Fato gerador
    • Exige declaração + pagamento
  • 3Tema 1048/STJ
    • ITCMD em doação não declarada
    • Ciência do Fisco é irrelevante
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial é de 10 anos quando não há declaração do débito. O prazo é sempre de 5 anos, conforme o art. 173, caput, do CTN. O erro está no número: a alternativa confunde o prazo decadencial (5 anos) com um prazo que não existe no ordenamento para essa hipótese. Não há previsão legal de prazo decadencial de 10 anos para a Fazenda constituir o crédito tributário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o termo inicial do prazo decadencial é a data que seria a do vencimento do tributo. O art. 173, I, do CTN estabelece como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não a data do vencimento. A alternativa confunde o marco inicial da decadência com o vencimento da obrigação, que é um conceito relacionado ao pagamento, não à constituição do crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial somente tem início na data em que a autoridade fiscal toma ciência da doação não declarada. Esse entendimento foi expressamente afastado pelo STJ no Tema 1048, que considerou irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. O prazo corre independentemente da ciência da administração, pois a lei presume que ela tem meios de fiscalizar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial conta-se a partir da data em que se concretizou a doação (fato gerador). Essa é a regra do art. 150, § 4º, do CTN, aplicável apenas aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado. Como a doação não foi declarada nem paga, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN — primeiro dia do exercício seguinte. A alternativa confunde a regra especial com a regra geral.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, no caso de doação não declarada, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da doação, independentemente de quando o Fisco tomou conhecimento. É exatamente o que dispõe o art. 173, I, do CTN e o que consolidou o STJ no Tema 1048. Aplicando ao caso: doação em junho de 2020 → prazo começa em 1º de janeiro de 2021 e termina em 31 de dezembro de 2025. O auto de infração de fevereiro de 2026 é extemporâneo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer você acreditar que o prazo decadencial só começa quando o Fisco descobre a doação (alternativa C) ou que se conta da data do fato gerador (alternativa D). A primeira é a regra do art. 150, § 4º, que exige pagamento antecipado; a segunda é uma tentativa de aplicar a lógica da prescrição à decadência. Como não houve declaração nem pagamento, a regra é a do art. 173, I: primeiro dia do exercício seguinte. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de decadência, identifique primeiro a modalidade de lançamento e se houve declaração/pagamento. Monte o esquema mental: declarou e pagou → art. 150, § 4º (fato gerador); não declarou → art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte); declarou e não pagou → constituição do crédito pela declaração (Súmula 436 do STJ) e início da prescrição. Essa triagem resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg157129