Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138 do CTN) — FGV 2026

Direito TributárioResponsabilidade Tributária (arts. 128 a 138 do CTN)
Código
fg157131
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
A sociedade empresária Beta S/A (fictícia) foi incorporada por Gama S/A (empresa fictícia) em janeiro de 2022. A operação não foi comunicada à administração tributária. Em março de 2023, ocorreu fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a operação praticada sob o CNPJ da sociedade incorporada, que ainda constava como ativa nos cadastros fiscais. O lançamento foi realizado em nome de Beta S/A e, diante do inadimplemento, ajuizou-se execução fiscal com base em CDA regularmente constituída.   No curso da execução fiscal, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da ação contra Gama S/A, sucessora por incorporação, independentemente de substituição da CDA.   À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que o redirecionamento:
  1. Aé possível, pois a sucessora responde pelos créditos tributários da incorporada, sem necessidade de modificação da CDA na hipótese;
  2. Bsomente é cabível se o fato gerador tiver ocorrido antes da incorporação, não alcançando fatos posteriores, ainda que não comunicada a sucessão;
  3. Cé possível apenas mediante prévia anulação do lançamento e novo lançamento em nome da sucessora, em respeito ao devido processo legal tributário;
  4. Dnão é cabível, pois o lançamento em nome da sociedade incorporada é nulo, sendo indispensável a substituição da CDA para inclusão da sucessora;
  5. Edepende de demonstração de dissolução irregular, aplicando-se, por analogia, o regime de responsabilidade pessoal dos administradores e gerentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é possível, pois a sucessora responde pelos créditos tributários da incorporada, sem necessidade de modificação da CDA na hipótese;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária dos sucessores: incorporação e redirecionamento da execução fiscal

Gabarito: letra A. O redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora por incorporação é possível, pois a empresa incorporadora responde pelos tributos devidos pela incorporada, e, quando a sucessão não é comunicada ao fisco, o lançamento feito em nome da incorporada permanece válido, não havendo necessidade de modificação da CDA (CTN, art. 132; REsp 1.848.993/SP, STJ).

A responsabilidade tributária por sucessão está prevista nos arts. 129 a 133 do CTN e opera quando há transmissão patrimonial, transferindo-se o dever de pagar o tributo do contribuinte original para outra pessoa. No caso da incorporação, o art. 132 do CTN estabelece que a pessoa jurídica que resultar da operação é responsável pelos tributos devidos pela incorporada. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.848.993/SP, consolidou o entendimento de que, se a incorporação não foi informada oportunamente ao fisco, o lançamento realizado em nome da empresa incorporada é válido, e a execução fiscal pode ser redirecionada contra a sucessora sem necessidade de substituição da CDA. Isso porque exigir a modificação do lançamento ou da CDA nessa hipótese beneficiaria a própria sucessora por sua omissão, além de impor ao fisco o ônus de consultar previamente os registros empresariais a cada lançamento. Por outro lado, se a sucessão for comunicada antes do fato gerador, o lançamento em nome da incorporada seria nulo, e a substituição da CDA seria vedada, conforme a Súmula 392 do STJ.

A distinção central está no momento da comunicação da sucessão ao fisco: se a sucessão é comunicada antes do fato gerador, o lançamento deve ser feito em nome da sucessora; se não é comunicada, o lançamento em nome da incorporada é válido e o redirecionamento é possível sem alteração da CDA. Essa é a fronteira que separa as alternativas desta questão.

Critério

Redirecionamento possível (Gabarito A)

Redirecionamento não possível (Alternativas B, C, D, E)

Fundamento legal

Art. 132 do CTN (sucessão por incorporação)

Art. 132 do CTN (interpretação restritiva ou exigência de requisitos adicionais)

Comunicação da sucessão ao fisco

Não comunicada (omissão da sucessora)

Comunicada antes do fato gerador (lançamento em nome da incorporada seria nulo)

Validade do lançamento em nome da incorporada

Válido (fato gerador ocorrido sob CNPJ ativo da incorporada)

Nulo (se a sucessão fosse conhecida, o lançamento deveria ser em nome da sucessora)

Necessidade de substituição da CDA

Não (redirecionamento direto, sem alteração da CDA)

Sim (substituição da CDA seria vedada pela Súmula 392/STJ)

Alcance temporal da responsabilidade

Abrange fatos geradores posteriores à incorporação, desde que a obrigação tenha surgido até a data do ato (art. 129 do CTN)

Limitado a fatos geradores anteriores à incorporação (interpretação incorreta)

Requisito para redirecionamento

Apenas a condição de sucessora (incorporadora)

Exigência de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) ou de novo lançamento (incompatível com a jurisprudência)

Sucessão tributária (arts. 129-133 CTN)
  • 1Incorporação (art. 132)
    • Sucessora responde pelos tributos
    • Abrange fatos geradores até a data do ato
  • 2Comunicação ao fisco
    • Comunicada antes do FG
      • Lançamento em nome da sucessora
      • Súmula 392/STJ (veda substituição da CDA)
    • Não comunicada
      • Lançamento em nome da incorporada é válido
      • Redirecionamento sem alterar CDA (REsp 1.848.993/SP)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque, conforme o art. 132 do CTN, a incorporadora responde pelos tributos devidos pela incorporada, e, na hipótese de a sucessão não ter sido comunicada ao fisco, o lançamento em nome da incorporada permanece válido, sendo possível o redirecionamento da execução fiscal sem necessidade de modificação da CDA. Esse é exatamente o entendimento do STJ no REsp 1.848.993/SP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o redirecionamento não se limita a fatos geradores ocorridos antes da incorporação. O art. 129 do CTN estabelece que a responsabilidade dos sucessores abrange os créditos tributários constituídos posteriormente ao ato, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data do ato. No caso, o fato gerador ocorreu em março de 2023, após a incorporação (janeiro de 2022), mas a obrigação tributária surgiu antes da incorporação, pois a operação foi praticada sob o CNPJ da incorporada, que ainda constava como ativa nos cadastros fiscais. Assim, a responsabilidade da sucessora alcança o crédito tributário, sendo possível o redirecionamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque não é necessária a anulação do lançamento e a realização de novo lançamento em nome da sucessora. Quando a sucessão não é comunicada ao fisco, o lançamento em nome da incorporada é válido, e o redirecionamento da execução fiscal pode ser feito diretamente contra a sucessora, sem necessidade de novo lançamento ou de substituição da CDA, conforme o REsp 1.848.993/SP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o lançamento em nome da sociedade incorporada não é nulo quando a sucessão não foi comunicada ao fisco. Pelo contrário, o lançamento é válido, e a CDA não precisa ser substituída para inclusão da sucessora, pois o redirecionamento da execução fiscal é o mecanismo adequado para alcançar o patrimônio da sucessora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o redirecionamento contra a sucessora por incorporação não depende de demonstração de dissolução irregular. A dissolução irregular é fundamento para o redirecionamento contra os sócios-gerentes, conforme a Súmula 435 do STJ, mas não se aplica à sucessão empresarial, que tem fundamento próprio no art. 132 do CTN. A responsabilidade da sucessora decorre da própria operação de incorporação, independentemente de qualquer irregularidade na dissolução.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg157131