Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ITBI — FGV 2026

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ITBI
Código
fg157136
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
NeR ( )
Dois sócios constituem sociedade empresária e subscrevem capital social de R$ 1.000.000,00. Para integralização do capital, um dos sócios transfere à pessoa jurídica um imóvel avaliado em R$ 1.600.000,00.   No contrato social apresentado ao Registro de Imóveis para fins de registro da transferência da propriedade, consta que o imóvel foi utilizado para integralização do capital social da sociedade.   Durante a qualificação registral, o oficial verifica que o valor do imóvel transferido supera o montante do capital social efetivamente integralizado pelo sócio.   Considerando a disciplina constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o registrador deverá:
  1. Areconhecer a imunidade tributária do ITBI apenas quando o imóvel constituir o único bem utilizado na integralização do capital social da sociedade;
  2. Bexigir a comprovação do recolhimento do ITBI sobre todo o valor do imóvel transmitido, pois a imunidade somente se aplica quando a integralização do capital ocorre mediante valor em espécie;
  3. Creconhecer a imunidade tributária em relação à parcela correspondente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, admitindo a incidência de ITBI sobre o valor excedente;
  4. Dexigir a comprovação do recolhimento do ITBI sobre todo o valor do imóvel transmitido, pois inexiste previsão de imunidade sobre a integralização do capital social mediante a transferência de bens imóveis;
  5. Ereconhecer a imunidade tributária em relação à totalidade do valor do imóvel transmitido, pois é imune ao ITBI a integralização do capital social mediante transferência de bens imóveis, independentemente do valor do bem transferido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — reconhecer a imunidade tributária em relação à parcela correspondente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, admitindo a incidência de ITBI sobre o valor excedente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI e integralização de capital social: alcance da imunidade

Gabarito: letra C. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas a parcela do imóvel efetivamente destinada à integralização do capital social subscrito; o valor que exceder esse limite fica sujeito à incidência do imposto, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral (RE 796.376). No caso, como o imóvel vale R$ 1.600.000,00 e o capital integralizado é de R$ 1.000.000,00, a imunidade cobre R$ 1.000.000,00 e o ITBI incide sobre os R$ 600.000,00 excedentes.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a norma constitucional define hipóteses em que a competência tributária simplesmente não pode ser exercida, pois o fato descrito está fora do campo de incidência do tributo. No caso do ITBI, o art. 156, § 2º, I, da CF/88 estabelece que o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A razão de ser dessa imunidade é evitar que a reorganização societária e a formação do capital das empresas sejam oneradas por um tributo que incide sobre a circulação de riqueza. Quando um sócio integraliza o capital com um imóvel, não há, em essência, uma operação de mercado: o bem está sendo usado para compor o patrimônio da pessoa jurídica, e não para gerar lucro ao alienante. Por isso, a Constituição afastou a incidência do ITBI nessa hipótese.

O ponto central da questão, porém, é o limite dessa imunidade. O STF, ao julgar o RE 796.376 (Tema 796 de Repercussão Geral), em 2020, fixou a tese de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isso porque a norma constitucional imuniza exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralizar o capital subscrito. Se o bem vale mais do que o capital que ele deve integralizar, o excedente configura uma verdadeira transferência onerosa — uma venda disfarçada — e, portanto, atrai a incidência do ITBI.

Na prática, imagine que um sócio subscreva R$ 500.000,00 de capital e integralize com um imóvel avaliado em R$ 650.000,00. A imunidade cobre R$ 500.000,00; sobre os R$ 150.000,00 de excesso, incide ITBI. É exatamente essa a lógica aplicada ao caso concreto da questão: capital de R$ 1.000.000,00, imóvel de R$ 1.600.000,00 — imunidade sobre R$ 1.000.000,00 e tributação sobre R$ 600.000,00.

A distinção que importa é entre a imunidade na integralização de capital e a imunidade na fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em ambas, a regra é a não incidência, mas há duas exceções relevantes: (1) se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o ITBI incide; e (2) no caso da integralização de capital, a imunidade é limitada ao valor do capital subscrito — o excedente é tributado. A banca explora justamente essa segunda exceção, que é menos conhecida e mais recente (Tema 796, de 2020).

Guarde a fronteira: imunidade = valor do capital integralizado; ITBI = valor excedente. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Imunidade ITBI (art. 156, §2º, I, CF)
  • 1Integralização de capital
    • Imune até o valor do capital subscrito
    • Excedente: incide ITBI (Tema 796/STF)
  • 2Fusão, incorporação, cisão, extinção
    • Imune
    • Exceção: atividade preponderante imobiliária
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade só se aplica quando o imóvel constituir o único bem utilizado na integralização. Não há essa exigência na Constituição nem na jurisprudência do STF. A imunidade alcança a integralização de capital com bens imóveis independentemente de serem o único bem conferido; o que limita a imunidade é o valor do capital subscrito, não a quantidade de bens utilizados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade somente se aplica quando a integralização ocorre mediante valor em espécie. Isso contraria frontalmente o art. 156, § 2º, I, da CF/88, que expressamente prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital — ou seja, a integralização com bens imóveis é justamente a hipótese imunizada. A integralização em dinheiro nem sequer envolve transmissão de imóvel, não havendo fato gerador do ITBI.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a imunidade em relação à parcela correspondente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, admitindo a incidência de ITBI sobre o valor excedente. É exatamente a tese do Tema 796 de Repercussão Geral do STF: a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF/88 não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. No caso, R$ 1.000.000,00 são imunes e R$ 600.000,00 são tributados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que inexiste previsão de imunidade sobre a integralização do capital social mediante transferência de bens imóveis. Isso é falso: o art. 156, § 2º, I, da CF/88 prevê expressamente a não incidência do ITBI nessa hipótese. A alternativa ignora a norma constitucional e o entendimento consolidado do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece a imunidade em relação à totalidade do valor do imóvel, independentemente do valor do bem transferido. Essa é a leitura que o STF rejeitou no Tema 796: a imunidade não é ilimitada — ela cobre apenas o valor do capital social a ser integralizado. O excedente configura transferência onerosa e atrai a incidência do ITBI.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (imunidade na integralização de capital) e o seu limite (valor do capital subscrito). O candidato que conhece apenas a regra geral marca a alternativa E, que estende a imunidade à totalidade do imóvel. Mas o STF, no Tema 796, deixou claro que o excedente é tributado — é a leitura que a banca cobra. Fique atento: quando o valor do bem superar o capital integralizado, há incidência de ITBI sobre a diferença.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ITBI, monte o raciocínio em dois passos: (1) verifique se a operação está entre as hipóteses de não incidência (integralização de capital, fusão, incorporação, cisão, extinção); (2) se estiver, verifique se há exceção — atividade preponderante imobiliária ou excesso de valor sobre o capital integralizado. Se qualquer exceção estiver presente, o ITBI incide sobre a parcela correspondente.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg157136