Questão de Direito Penal — Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP) — FGV 2026
Direito Penal›Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP)
Código
fg157145
Banca
FGV
Órgão
PC PI
Ano
2026
Cargo
Per OC ( )
Sabemos que a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. Contudo, a embriaguez pode funcionar como redução ou aumento da pena em certos casos. Nesse cenário, é correto afirmar que
Anão é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.
Bé isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.
CEm caso de embriaguez pré-ordenada, o agente é vitima de intoxicação exógena por ser obrigado a beber.
Dé isento de pena o agente que por embriaguez pré-ordenada era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.
Eé isento de pena o agente que por embriaguez acidental era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícit
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GabaritoB — é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.
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Embriaguez e imputabilidade penal (art. 28 do CP)
Gabarito: letra B. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, que torna o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de isenção de pena (CP, art. 28, § 1º). É exatamente essa a hipótese descrita na alternativa B, que reproduz fielmente o texto legal.
A imputabilidade penal é a capacidade de o agente, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando essa capacidade está ausente, exclui-se a culpabilidade e, portanto, não se aplica pena. O Código Penal adota o critério biopsicológico para aferir a imputabilidade, mas, no caso da embriaguez, a lei estabelece regras específicas que variam conforme a origem (voluntária, culposa, pré-ordenada ou acidental) e o grau (completa ou incompleta) da embriaguez.
A regra geral está no art. 28, II: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Isso significa que quem bebe por vontade própria ou por imprudência e, embriagado, comete um crime, responde por ele. A exceção está nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que tratam da embriaguez acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior): se completa e o agente era inteiramente incapaz, há isenção de pena; se incompleta e o agente não tinha plena capacidade, há redução de pena de um a dois terços.
A distinção central que a banca explora é entre a embriaguez acidental (que pode isentar ou reduzir a pena) e a embriaguez voluntária, culposa ou pré-ordenada (que não exclui a imputabilidade). A embriaguez pré-ordenada, em que o agente bebe deliberadamente para cometer o crime, é tratada como circunstância agravante (art. 61, II, 'l'), pois o agente se coloca voluntariamente em estado de incapacidade para praticar o delito — é a chamada actio libera in causa.
A razão da regra é de política criminal: se a embriaguez voluntária ou culposa excluísse a imputabilidade, o agente poderia beber para escapar da responsabilidade penal, criando uma porta aberta para a impunidade. Por isso, a lei só reconhece a isenção de pena quando a embriaguez é acidental, ou seja, quando o agente não teve qualquer culpa em se colocar naquele estado.
Art. 28, §1CP
Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal:
II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tipo de Embriaguez
Origem
Efeito na Imputabilidade
Consequência Penal
Voluntária ou Culposa
Vontade própria ou imprudência
Não exclui a imputabilidade
Responde pelo crime (regra geral)
Acidental Completa (caso fortuito/força maior)
Sem culpa do agente
Exclui a imputabilidade (incapacidade total)
Isenção de pena
Acidental Incompleta (caso fortuito/força maior)
Sem culpa do agente
Não exclui, mas reduz a capacidade
Redução de pena de 1 a 2/3
Pré-ordenada
Vontade própria (para cometer o crime)
Não exclui a imputabilidade
Circunstância agravante (actio libera in causa)
Embriaguez (art. 28)
1Voluntária ou culposa
Não exclui imputabilidade
2Pré-ordenada
Não exclui imputabilidade
Agravante (art. 61, II, l)
3Acidental (caso fortuito/força maior)
Completa + incapacidade total
Isento de pena
Incompleta + capacidade parcial
Redução de 1/3 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é isento de pena o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era incapaz de entender o ato ilícito. Isso contraria frontalmente o art. 28, § 1º, que expressamente prevê a isenção de pena nessa hipótese. A alternativa inverte o sentido do dispositivo: a embriaguez acidental completa, com incapacidade total, exclui a imputabilidade e isenta de pena.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 28, § 1º do CP: é isento de pena o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todos os requisitos legais estão presentes: embriaguez completa, origem acidental (caso fortuito ou força maior) e incapacidade total. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de embriaguez pré-ordenada, o agente é vítima de intoxicação exógena por ser obrigado a beber. Isso é um contrassenso: na embriaguez pré-ordenada, o agente bebe voluntariamente com a intenção de cometer o crime. Não há qualquer obrigação ou coação. A confusão é com a embriaguez por força maior, em que o agente é efetivamente obrigado a se embriagar (ex.: alguém o força a ingerir bebida). A embriaguez pré-ordenada, ao contrário, é circunstância agravante (art. 61, II, 'l').
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é isento de pena o agente que, por embriaguez pré-ordenada, era incapaz de entender o ato ilícito. A embriaguez pré-ordenada não exclui a imputabilidade penal, pois o agente se colocou voluntariamente em estado de embriaguez com a finalidade de cometer o crime. Trata-se de actio libera in causa: a ação é livre na causa, ainda que não o seja no momento do fato. A isenção de pena só ocorre na embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é isento de pena o agente que, por embriaguez acidental, era incapaz de entender o ato ilícito. O erro está na omissão do requisito da completude da embriaguez. A isenção de pena exige embriaguez completa (art. 28, § 1º). Se a embriaguez acidental for incompleta, o agente não é isento de pena, mas tem a pena reduzida de um a dois terços (art. 28, § 2º). A alternativa generaliza a hipótese de isenção para toda embriaguez acidental, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de embriaguez. A pegadinha clássica é trocar a embriaguez acidental (que pode isentar ou reduzir a pena) pela pré-ordenada (que é agravante) ou pela voluntária/culposa (que não exclui a imputabilidade). Na alternativa E, a banca omite o requisito da completude — sem ele, não há isenção, apenas redução de pena. Fique atento: a isenção exige três requisitos cumulativos: (1) embriaguez completa, (2) proveniente de caso fortuito ou força maior, e (3) incapacidade total de entender o ilícito ou de se autodeterminar.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre embriaguez, monte um quadro mental com três perguntas: (1) A embriaguez é voluntária/culposa ou acidental? (2) Se acidental, é completa ou incompleta? (3) O agente era total ou parcialmente incapaz? A resposta a essas três perguntas determina o resultado: imputável (voluntária/culposa), isento de pena (acidental completa + incapacidade total) ou redução de pena de 1/3 a 2/3 (acidental incompleta + capacidade parcial).