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Questão de Direito Penal — Abandono de Função (art. 323 do CP) — FGV 2026

Direito PenalAbandono de Função (art. 323 do CP)
Código
fg157202
Banca
FGV
Órgão
TJ RJ
Ano
2026
Cargo
AJ ( )

Matheus, servidor público no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, abandonou, dolosamente, o cargo público por ele ocupado, sem qualquer justificativa e fora dos casos permitidos em lei. Registre-se, contudo, que a conduta de Matheus não gerou prejuízo ao poder público.

 

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:

  1. Anão responderá por qualquer delito, já que o abandono de função, para caracterizar infração penal, pressupõe a ocorrência de prejuízo ao poder público;
  2. Bresponderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
  3. Cnão responderá por qualquer delito, já que o abandono de função, embora reprovável, não é tipificado como infração penal;
  4. Dresponderá pelo crime de abandono de função, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena;
  5. Eresponderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abandono de função (art. 323 do CP)

Gabarito: letra E. Matheus responderá pelo crime de abandono de função na modalidade simples, sem causas de aumento de pena, pois o tipo penal do art. 323 do Código Penal não exige a ocorrência de prejuízo ao poder público para a consumação do delito — o prejuízo apenas qualifica a pena (art. 323, § 1º). Como o enunciado afirma expressamente que a conduta não gerou prejuízo, incide o caput, com pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.

O crime de abandono de função está previsto no art. 323 do Código Penal, inserido no Capítulo I do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública), entre os crimes praticados por funcionário público. Trata-se de crime omissivo próprio (ou puro), pois o núcleo do tipo é "abandonar", ou seja, o agente deixa de exercer o cargo público fora dos casos permitidos em lei. A consumação ocorre com o afastamento do cargo por tempo juridicamente relevante, capaz de criar situação de perigo à Administração Pública — é crime de perigo concreto, não se exigindo a produção de dano efetivo.

A distinção central que a questão explora é entre a modalidade simples (caput) e a qualificada (§ 1º). O caput pune o simples abandono, independentemente de qualquer resultado danoso. Já o § 1º majora a pena quando "do fato resulta prejuízo público". No caso, o enunciado ressalva que não houve prejuízo ao poder público, o que afasta a qualificadora e atrai a forma simples. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o prejuízo seria elementar do tipo (alternativa A) ou que haveria causa de aumento (alternativa B).

A pegadinha está em inverter a lógica do tipo: o abandono de função é crime de perigo, não de dano. O prejuízo não integra o tipo básico; é circunstância que qualifica. Por isso, mesmo sem prejuízo, o crime se configura, desde que o abandono seja injustificado e por tempo juridicamente relevante. O elemento normativo "fora dos casos permitidos em lei" exclui hipóteses como licença, férias ou exoneração deferidas, mas não é o caso do enunciado, que afirma abandono doloso e sem justificativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crime de perigo e crime de dano. No abandono de função, o prejuízo público não é elementar do tipo — é qualificadora (§ 1º). O candidato que pensa que "sem prejuízo não há crime" cai na alternativa A. Lembre-se: o caput se consuma com o perigo de dano, não com o dano efetivo. 💪

1Caput — simples
Abandono injustificado do cargo
Crime de perigo concreto
Não exige prejuízo
2§ 1º — qualificada
Resulta prejuízo público
3§ 2º — qualificada
Ocorre em faixa de fronteira
Abandono de função (art. 323)
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Abandono de função (art. 323): Caput — simples (Abandono injustificado do cargo, Crime de perigo concreto, Não exige prejuízo); § 1º — qualificada (Resulta prejuízo público); § 2º — qualificada (Ocorre em faixa de fronteira)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há crime sem prejuízo ao poder público. Errado: o art. 323, caput, não exige prejuízo; ele é crime de perigo concreto. O prejuízo apenas qualifica a pena (art. 323, § 1º). A conduta de Matheus, dolosa e injustificada, já configura o crime na forma simples.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que responde na modalidade simples "com incidência de uma causa de aumento de pena". Contraditório: se é simples, não há causa de aumento. As causas de aumento (na verdade, qualificadoras) estão nos §§ 1º e 2º, que exigem prejuízo público ou ocorrência em faixa de fronteira — nenhuma presente no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o abandono de função não é tipificado como infração penal. Falso: o art. 323 do CP tipifica expressamente a conduta, com pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa. O abandono injustificado de cargo público é crime, ainda que não gere prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que responde na modalidade qualificada, sem causas de aumento. A qualificadora do § 1º exige prejuízo público, que o enunciado afasta expressamente. Logo, não há que se falar em forma qualificada; a correta é a simples.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Matheus responde pelo crime de abandono de função na modalidade simples, sem causas de aumento de pena. O caput do art. 323 pune o abandono injustificado de cargo público, independentemente de prejuízo. Como não houve prejuízo, não incide o § 1º; como o fato não ocorreu em faixa de fronteira, não incide o § 2º. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre abandono de função, decore a estrutura: caput (simples, sem prejuízo) → § 1º (qualificada, com prejuízo público) → § 2º (qualificada, em faixa de fronteira). A banca adora testar se você sabe que o prejuízo é qualificadora, não elementar. Monte uma tabela mental com as três formas e as respectivas penas.

Gabarito: letra E.

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