Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — FGV 2026
Direito Penal›Desistência Voluntária (art. 15 do CP)
Código
fg157278
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
Hermenegildo e Ataulfo são amigos desde a infância, mas, devido a divergências políticas, tornaram-se inimigos. Na véspera da eleição para Presidente do Sindicato da classe a qual pertencem, eles se encontraram em um botequim da cidade de Sucupira e o primeiro sacou sua pistola, que estava carregada com 17 munições, e disparou uma vez, com a intenção de matar, na direção de Ataulfo, atingindo-o no joelho. No clima tenso que surgiu depois do ato, Ataulfo lembrou a Hermegildo que ambos formaram o ataque do time de futebol que se sagrou campeão juvenil na escola primária. Hermenegildo, emocionado com a lembrança do ex-amigo, abandonou a arma de fogo no chão e foi embora. Ataulfo sobreviveu sem sequelas. Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
AHouve arrependimento voluntário, e Hermenegildo deve responder pelo crime que desejou consumar.
BHouve crime impossível, pois a conduta de Hermenegildo mostrou-se absolutamente ineficaz.
CHouve tentativa imperfeita, pois a hesitação de Hermenegildo impediu o resultado mais gravoso.
DHouve desistência voluntária, e Hermenegildo deve responder pelos atos já praticados.
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GabaritoD — Houve desistência voluntária, e Hermenegildo deve responder pelos atos já praticados.
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Desistência voluntária (art. 15 do CP)
Gabarito: letra D. Houve desistência voluntária, e Hermenegildo responde apenas pelos atos já praticados — no caso, a lesão corporal causada pelo disparo que atingiu o joelho de Ataulfo. A regra está no art. 15 do Código Penal: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. A desistência foi voluntária porque Hermenegildo podia continuar atirando (tinha 16 munições restantes e a vítima estava à mercê), mas escolheu não prosseguir — exatamente a fórmula de Frank: "pode prosseguir, mas não quer".
A desistência voluntária é causa de exclusão da tipicidade da tentativa: o agente que inicia a execução e, por vontade própria, interrompe o iter criminis não responde pela tentativa do crime desejado, mas sim pelos atos já praticados que, por si sós, constituam outros tipos penais. No caso, o disparo que atingiu o joelho configura, em tese, lesão corporal (art. 129 do CP), pois Ataulfo sobreviveu sem sequelas. É o que a doutrina chama de "tentativa qualificada" — expressão que não significa punição pela tentativa, mas sim responsabilização pelos atos já consumados.
A distinção central é entre desistência voluntária e tentativa: na desistência, o agente pode prosseguir, mas não quer; na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode (por circunstâncias alheias à sua vontade). A voluntariedade não exige espontaneidade — a desistência pode ser sugerida por terceiro ou pela vítima, desde que não haja coação física ou moral. No caso, a lembrança do ex-amigo foi o motivo emocional que levou Hermenegildo a abandonar a arma, mas nada o impedia de continuar atirando; portanto, a interrupção foi voluntária.
A banca explora a confusão entre desistência voluntária (art. 15) e arrependimento eficaz (também art. 15), crime impossível (art. 17) e tentativa (art. 14, II). A diferença entre desistência e arrependimento eficaz está no momento: na desistência, o agente interrompe a execução antes de esgotar os meios; no arrependimento eficaz, o agente esgota os meios e, depois, impede o resultado (ex.: ministra antídoto). No caso, Hermenegildo disparou apenas uma vez e parou — não esgotou os meios (tinha 16 munições), logo é desistência, não arrependimento eficaz.
Desistência voluntária (art. 15)
1Requisitos
Inicia a execução
Interrompe por vontade própria
Pode prosseguir, mas não quer
2Efeito
Não responde pela tentativa
Responde só pelos atos já praticados
3Distinções
Tentativa (art. 14, II): quer, mas não pode
Arrependimento eficaz
esgota os meios e impede o resultado
Crime impossível (art. 17)
meio ineficaz ou objeto impróprio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve arrependimento voluntário e que Hermenegildo responde pelo crime que desejou consumar (homicídio). Há dois erros: (1) o instituto correto é desistência voluntária, não arrependimento eficaz — o agente interrompeu a execução antes de esgotar os meios; (2) na desistência voluntária, o agente não responde pelo crime desejado (homicídio), mas apenas pelos atos já praticados (lesão corporal). A alternativa inverte o efeito do art. 15.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve crime impossível, pois a conduta foi absolutamente ineficaz. O crime impossível (art. 17 do CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. No caso, a arma estava carregada e funcionou — o disparo atingiu o joelho de Ataulfo. O meio era eficaz e o objeto era próprio (pessoa viva). Não há qualquer hipótese de crime impossível; a conduta era plenamente capaz de produzir o resultado morte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que houve tentativa imperfeita, pois a hesitação impediu o resultado mais gravoso. A tentativa (art. 14, II, do CP) exige que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, a interrupção foi voluntária — Hermenegildo abandonou a arma por vontade própria, emocionado com a lembrança. Não há tentativa, pois o agente podia prosseguir e escolheu não fazê-lo. A "hesitação" mencionada não é uma circunstância alheia; é a própria vontade do agente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Houve desistência voluntária, e Hermenegildo responde pelos atos já praticados. O art. 15 do CP é claro: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. No caso, Hermenegildo iniciou a execução do homicídio (sacou a arma e disparou), mas, por vontade própria, abandonou a arma e foi embora, sem esgotar os meios (restavam 16 munições). Ele responde, portanto, pela lesão corporal causada pelo disparo — ato já praticado que constitui crime autônomo.
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos para confundir: na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer; na tentativa, ele quer, mas não pode. Aqui, Hermenegildo tinha 16 munições e a vítima estava à mercê — ele podia continuar, mas escolheu parar. Se a vítima tivesse se desvencilhado ou a polícia tivesse chegado, seria tentativa. Fique atento a essa inversão: a banca adora apresentar a desistência como tentativa ou como arrependimento eficaz.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: o agente esgotou os meios de que dispunha? Se não esgotou e parou por vontade própria → desistência voluntária (responde pelos atos já praticados). Se esgotou e depois impediu o resultado → arrependimento eficaz (também responde pelos atos já praticados). Se não consumou por circunstância alheia → tentativa (responde pela tentativa, com pena reduzida de 1/3 a 2/3).