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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FGV 2026

Direito PenalConcurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fg157279
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

Leandro e Leonardo planejaram matar Sérgio e, para tanto, resolveram simular um assalto durante o qual aqueles efetuariam disparos com armas de fogo na direção deste. Leandro e Leonardo foram conduzidos ao local em dois carros pilotados, respectivamente, por José e Luciano, que estavam cientes do plano, mas se recusaram a pegar nas armas de fogo. Sérgio faleceu em razão dos ferimentos. Diante da situação hipotética, assinale a opção correta.

  1. AJosé e Luciano são partícipes do crime de homicídio doloso consumado praticado por Leandro e Leonardo.
  2. BJosé e Luciano praticaram tentativa de roubo, enquanto Leandro e Leonardo praticaram o crime de homicídio.
  3. CJosé e Luciano são autores colaterais do crime de roubo, enquanto Leandro e Leonardo são autores mediatos do crime de homicídio.
  4. DJosé e Luciano não integram o concurso de agentes, pois somente Leandro e Leonardo detinham o domínio final da empreitada criminosa.
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GabaritoA — José e Luciano são partícipes do crime de homicídio doloso consumado praticado por Leandro e Leonardo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas: participação material no homicídio doloso

Gabarito: letra A. José e Luciano, cientes do plano criminoso, conduziram os executores ao local do crime, contribuindo materialmente para a realização do homicídio doloso consumado. Pela teoria monista adotada pelo Código Penal (art. 29), todos os que concorrem para o crime incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade — e o transporte dos autores até o local é forma de participação material (cumplicidade), não de autoria colateral ou de crime autônomo.

O concurso de pessoas exige a presença de requisitos cumulativos: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. No caso, José e Luciano não apenas tinham ciência do plano — eles aderiram voluntariamente à empreitada, assumindo o papel de motoristas para viabilizar a execução do homicídio. Essa conduta é causalmente relevante: sem o transporte, os executores não chegariam ao local. Há, portanto, vínculo subjetivo (consciência de cooperar numa ação comum) e identidade de fato (o homicídio de Sérgio).

A distinção central que a banca explora é entre autoria e participação. Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal (no homicídio, quem "mata"); partícipe é quem colabora de qualquer modo, sem praticar a conduta típica. José e Luciano não efetuaram os disparos, mas prestaram auxílio material essencial — o transporte —, o que os torna partícipes do homicídio doloso consumado, e não autores de crime diverso. A teoria do domínio do fato, adotada para diferenciar coautoria de participação, confirma que eles não detinham o domínio final da ação, mas isso não os exclui do concurso: a participação é punível justamente por sua relevância causal.

A pegadinha da questão está em tentar deslocar a análise para o roubo simulado. O roubo foi apenas o meio fraudulento utilizado para executar o homicídio — não houve subtração de coisa alguma, nem grave ameaça dirigida à obtenção de vantagem patrimonial. O crime efetivamente praticado e desejado por todos os quatro agentes foi o homicídio doloso de Sérgio. José e Luciano, cientes do plano homicida, responderão por participação nesse crime, na medida de sua culpabilidade.

Concurso de pessoas (art. 29)
  • 1Requisitos
    • Pluralidade de condutas
    • Relevância causal
    • Liame subjetivo
    • Identidade de infração
  • 2Autoria
    • Realiza o núcleo do tipo
    • Quem mata no homicídio
  • 3Participação
    • Colabora sem praticar o núcleo
    • Material (cumplicidade)
      • Transporte dos executores
      • Fornecimento de arma
      • Vigilância
    • Intelectual (instigação)
  • 4Teoria monista
    • Todos respondem pelas mesmas penas
    • Na medida da culpabilidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

José e Luciano são partícipes do homicídio doloso consumado. Eles contribuíram materialmente (transporte dos executores) com consciência e vontade de cooperar para o resultado morte. A teoria monista do art. 29 do CP estabelece que todos os que concorrem para o crime respondem pelas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade. A participação material (cumplicidade) é forma de concurso de pessoas, e o transporte dos autores até o local do crime é auxílio relevante e prévio à execução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que José e Luciano praticaram tentativa de roubo. Não houve roubo: o assalto foi simulado apenas como meio para executar o homicídio, e não houve subtração de coisa alguma mediante grave ameaça. O crime desejado e praticado por todos foi o homicídio doloso. José e Luciano não praticaram tentativa de roubo — eles participaram do homicídio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar José e Luciano como autores colaterais do roubo e Leandro e Leonardo como autores mediatos do homicídio. Não há autoria colateral (que pressupõe agentes agindo independentemente, sem liame subjetivo) nem autoria mediata (que exige um executor sem culpabilidade ou em erro, utilizado como instrumento). Leandro e Leonardo são autores diretos (coautores) do homicídio, e José e Luciano são partícipes — todos com liame subjetivo e identidade de infração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que José e Luciano não integram o concurso de agentes. O domínio final da empreitada pertencer a Leandro e Leonardo não exclui a participação dos motoristas. O concurso de pessoas exige relevância causal e liame subjetivo, ambos presentes: o transporte foi essencial para a execução e foi realizado com consciência e vontade de cooperar. José e Luciano são partícipes, e não meros espectadores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao introduzir o roubo simulado. O erro clássico é deslocar a análise para o crime patrimonial, quando o roubo foi apenas o meio fraudulento para executar o homicídio. Lembre-se: o que define o concurso de pessoas é a identidade de infração penal — todos responderão pelo homicídio doloso, pois foi esse o crime desejado e praticado. O transporte dos executores é participação material, não autoria de crime autônomo.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar autoria de participação, pergunte: quem realizou o núcleo do tipo? Quem apenas contribuiu de forma acessória, mas causalmente relevante? No homicídio, autor é quem mata; partícipe é quem auxilia de qualquer modo (transporte, fornecimento de arma, vigilância). A participação material exige que o auxílio seja prévio ou concomitante à execução e tenha relevância causal — se a arma emprestada não for usada, não há participação.

Gabarito: letra A.

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