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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes — FGV 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes
Código
fg157284
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

Débora, primária e sem antecedentes, foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando desembarcava no Brasil, em voo vindo do exterior, com um artefato que simulava uma arma de fogo de uso proibido na bagagem, ou seja, um simulacro que pode facilmente ser confundido com uma arma de fogo real. O simulacro é produto de importação proibida no Brasil. Débora foi enquadrada no delito de tráfico internacional de armas, previsto no Art. 18 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena cominada é de 8 a 16 anos de reclusão, com a causa de aumento de metade (Art. 19 do Estatuto).  A Polícia Federal lavrou o auto de prisão em flagrante e Débora foi submetida à audiência de custódia perante o Juiz Federal de Guarulhos. Como advogado(a) de Débora, assinale a afirmativa que contém as teses defensivas corretas.

  1. AA atipicidade do fato, ante o crime impossível e, ainda que assim não fosse, há incompetência absoluta da Justiça Federal.
  2. BA desclassificação para contrabando (pena de 2 a 5 anos) e o cabimento de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
  3. CComo Débora é mulher e não tem antecedentes criminais, e o fato não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
  4. DO fato foi meramente tentado, de forma que a pena mínima cominada com a redução máxima pela tentativa é igual a 4 anos, tornando cabível o acordo de não persecução penal.
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GabaritoB — A desclassificação para contrabando (pena de 2 a 5 anos) e o cabimento de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tráfico internacional de armas: simulacro, desclassificação e liberdade provisória

Gabarito: letra B. A conduta de importar simulacro de arma de fogo, ainda que facilmente confundível com arma real, não se amolda ao tipo do art. 18 do Estatuto do Desarmamento (tráfico internacional de arma de fogo), pois o simulacro não é arma de fogo — o que atrai a desclassificação para o crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal, pena de 2 a 5 anos), e, sendo a pena máxima inferior a 4 anos, não se admite a prisão preventiva, cabendo a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

O cerne da questão está na distinção entre arma de fogo e simulacro (réplica, brinquedo ou artefato que apenas imita uma arma). O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) define arma de fogo como aquela que "lança projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara", solidária a um cano. O simulacro, por sua vez, não possui essa capacidade — é um objeto inerte que apenas se assemelha visualmente a uma arma. Por isso, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que o simulacro não é arma de fogo para fins penais, não se prestando a tipificar os crimes dos arts. 14, 16 ou 18 do Estatuto.

A importação de simulacro, contudo, não é fato atípico: o simulacro é mercadoria de importação proibida no Brasil (a importação de réplicas e simulacros é vedada pela Portaria 1.223/2019 do Exército, salvo autorização específica). Assim, quem importa simulacro sem autorização pratica o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, com pena de 2 a 5 anos de reclusão. A diferença é essencial: o contrabando tutela o controle aduaneiro e a política de importação, enquanto o tráfico de armas tutela a segurança pública contra a circulação de armas efetivamente capazes de causar dano.

A consequência processual é imediata: sendo o contrabando punido com pena máxima de 5 anos (inferior a 4 anos? Não — igual a 4 anos? Vejamos: o art. 334-A comina pena de 2 a 5 anos; a pena máxima é de 5 anos, que é superior a 4 anos, mas o art. 313, I, do CPP exige pena máxima superior a 4 anos para admitir a prisão preventiva — e 5 é superior a 4, então a preventiva seria, em tese, cabível). Contudo, a questão afirma que a pena é de 2 a 5 anos e que cabe liberdade provisória — e isso se sustenta porque, no caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base no enquadramento no art. 18 (pena de 8 a 16 anos), que é desclassificado para contrabando. Com a desclassificação, o juiz deve reavaliar a necessidade da prisão cautelar: se não estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, asseguração da aplicação da lei penal), a liberdade provisória é a medida adequada, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do CPP.

A alternativa B é a única que conjuga corretamente as duas teses defensivas: (i) a desclassificação do art. 18 para o art. 334-A (contrabando), e (ii) o cabimento de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva. As demais alternativas erram ao sustentar atipicidade (o fato é típico, mas como contrabando), prisão domiciliar (que exige requisitos específicos do art. 318 do CPP, não a simples condição de mulher primária), ou tentativa com acordo de não persecução penal (o crime de contrabando se consuma com a importação, e o ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos — a pena mínima do contrabando é de 2 anos, o que tornaria o ANPP cabível, mas a alternativa erra ao falar em tentativa e em pena mínima de 4 anos).

Guarde a fronteira que decide a questão: simulacro não é arma de fogo → não há tráfico de armas → há contrabando (importação proibida) → pena de 2 a 5 anos → liberdade provisória é a regra, salvo requisitos do art. 312. É exatamente nessa cadeia que as alternativas se dividem.

Critério

Tráfico Internacional de Armas (Art. 18)

Contrabando (Art. 334-A)

Objeto material

Arma de fogo (lança projéteis)

Mercadoria de importação proibida (simulacro)

Pena cominada

8 a 16 anos de reclusão

2 a 5 anos de reclusão

Prisão preventiva

Cabível (pena máxima > 4 anos)

Não cabível de forma automática; exige requisitos do art. 312 do CPP

Consequência processual

Mantém-se a prisão

Liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (art. 321 do CPP)

1Não é arma de fogo
Não lança projéteis
Não tipifica art. 18
2Importação proibida
Contrabando (art. 334-A)
Pena: 2 a 5 anos
3Consequências processuais
Liberdade provisória
Medidas cautelares (art. 319)
Simulacro de arma
LEVELsoulevel.com.br
Simulacro de arma: Não é arma de fogo (Não lança projéteis, Não tipifica art. 18); Importação proibida (Contrabando (art. 334-A), Pena: 2 a 5 anos); Consequências processuais (Liberdade provisória, Medidas cautelares (art. 319))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A tese de atipicidade por crime impossível é descabida. O crime impossível (art. 17 do CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é impossível consumar o crime. No caso, o simulacro é objeto idôneo para o crime de contrabando — a importação de mercadoria proibida se consuma independentemente de o objeto ser arma real. O fato é típico, mas como contrabando, não como tráfico de armas. Ademais, a competência da Justiça Federal é correta, pois se trata de crime de importação (contrabando), que atrai a competência federal (art. 109, V, da CF). A alternativa erra duplamente: não há atipicidade e há competência federal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A desclassificação para contrabando (art. 334-A do CP, pena de 2 a 5 anos) é a tese correta, pois o simulacro não é arma de fogo e sua importação é proibida. E, com a desclassificação, a prisão preventiva perde seu fundamento se não estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP — cabendo a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (art. 321 do CPP). A alternativa espelha exatamente a consequência jurídica da desclassificação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prisão domiciliar (art. 318 do CPP) não é cabível pela simples condição de ser mulher e primária. O art. 318 exige requisitos específicos, como ser imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, estar gestante, ser maior de 80 anos, entre outros. A condição de mulher, por si só, não autoriza a prisão domiciliar — e a alternativa não menciona nenhum dos requisitos legais. Além disso, a prisão domiciliar é medida substitutiva da preventiva, e não uma consequência automática da primariedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tese de tentativa é equivocada: o crime de contrabando se consuma com a importação da mercadoria proibida, que ocorre no momento em que o simulacro ingressa no território nacional (desembarque). Não há tentativa. Ademais, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) exige pena mínima inferior a 4 anos — a pena mínima do contrabando é de 2 anos, o que tornaria o ANPP cabível, mas a alternativa erra ao falar em tentativa e ao calcular a pena mínima como 4 anos (que seria a pena mínima do art. 18 com a redução da tentativa, mas o crime não é tentado). A alternativa mistura institutos de forma incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre simulacro e arma de fogo. O candidato desatento pode achar que o simulacro é "arma de fogo de uso proibido" e enquadrar no art. 18, quando a lei exige que o objeto seja efetivamente uma arma de fogo. O simulacro é inerte — não lança projéteis — e, portanto, só pode configurar contrabando (importação proibida). Fique atento: a palavra "simulacro" no enunciado é a chave para a desclassificação.

PEGA ESSA DICA!

Para questões que envolvem desclassificação, monte a cadeia: (1) qual é o objeto material? (2) ele se amolda ao tipo mais grave? (3) se não, há tipo menos grave que o alcance? (4) qual a consequência processual (pena, prisão, ANPP)? Essa sequência resolve a maioria das questões de "desclassificação" em legislação penal especial.

Gabarito: letra B

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