Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FGV 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
fg157289
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2026
Cargo
CNAI ( )
Uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil identificou que determinado cliente, pessoa jurídica recém-constituída, passou a movimentar, em curto prazo, valores expressivos incompatíveis com seu capital social declarado e com sua atividade econômica registrada.
O setor de compliance realizou diligências internas e constatou que os recursos eram transferidos para diversas contas de terceiros sem justificativa econômica aparente, o que, pelas suas características, poderia configurar sérios indícios de ilícito.
Diante disso, o diretor responsável pela área de controles internos deliberou por não comunicar as operações ao COAF, sob o argumento de que não havia prova concreta de ilícito antecedente, apenas “indícios frágeis”. Posteriormente, verificou-se que os valores estavam relacionados a crimes contra a administração pública.
Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), analise a conduta da instituição e de seu dirigente e assinale a afirmativa correta.
AA instituição financeira agiu corretamente, pois a comunicação ao COAF somente é exigível quando houver prova concreta da prática de crime antecedente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
BA ausência de comunicação caracteriza irregularidade interna de natureza procedimental, passível de advertência administrativa aplicada pelos órgãos de supervisão, sem possibilidade de imposição de multa.
CA instituição deveria ter comunicado as operações ao COAF diante da existência de sérios indícios, sendo a omissão passível de sanções administrativas, ainda que não houvesse comprovação de crime antecedente.
DA comunicação ao COAF dependeria de autorização judicial prévia, uma vez que envolve o acesso e o compartilhamento de dados protegidos por sigilo bancário, sob pena de violação às garantias constitucionais.
EA comunicação somente seria obrigatória se as operações ultrapassassem os valores mínimos expressamente previstos na Lei nº 9.613/1998, inexistindo dever legal de reporte quando não sejam atingidos tais patamares.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — A instituição deveria ter comunicado as operações ao COAF diante da existência de sérios indícios, sendo a omissão passível de sanções administrativas, ainda que não houvesse comprovação de crime antecedente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lavagem de dinheiro: dever de comunicação ao COAF (Lei 9.613/1998)
Gabarito: letra C. A instituição financeira tinha o dever legal de comunicar as operações ao COAF diante de sérios indícios de ilícito, independentemente de prova concreta de crime antecedente — e a omissão sujeita a instituição e seus dirigentes a sanções administrativas (Lei 9.613/1998, arts. 10 e 11). A comunicação ao COAF é ato de prevenção, não de acusação: ela não exige certeza do ilícito, apenas indícios suficientes, e não viola a presunção de inocência.
A Lei 9.613/1998 estrutura um sistema de prevenção à lavagem de dinheiro que se apoia em dois pilares: o dever de identificação do cliente e o dever de comunicação de operações suspeitas. O segundo pilar é o que interessa aqui. A lei não exige que a instituição financeira comprove a existência de crime antecedente para comunicar — pelo contrário, a lógica é inversa: a comunicação é que serve de matéria-prima para que o COAF e os órgãos de persecução penal investiguem. Exigir prova concreta do ilícito antecedente esvaziaria por completo o sistema, pois a instituição não tem poderes investigatórios e raramente teria acesso a elementos que comprovassem o crime.
O art. 11 da Lei 9.613/1998 impõe às pessoas sujeitas à lei o dever de comunicar ao COAF as operações que, pelos seus elementos objetivos e subjetivos, possam constituir indícios dos crimes de lavagem. A lei usa a expressão "indícios", não "prova" — e é exatamente essa a palavra que decide a questão. No caso narrado, a movimentação de valores expressivos incompatíveis com o capital social declarado e com a atividade econômica registrada, somada às transferências para contas de terceiros sem justificativa, configurava sérios indícios de ilícito. O diretor, ao deliberar por não comunicar sob o argumento de que havia apenas "indícios frágeis", agiu em desconformidade com a lei.
A consequência da omissão também está prevista na lei. O art. 12 da Lei 9.613/1998 estabelece sanções administrativas para quem deixa de cumprir as obrigações de comunicação, incluindo multa e, nos casos mais graves, cassação da autorização de funcionamento. A sanção não se limita a uma mera "advertência administrativa" — a multa é expressamente prevista. E a responsabilidade alcança a instituição e também os dirigentes que concorrerem para a infração, pois a lei prevê a responsabilização das pessoas físicas que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento.
A distinção que importa é entre comunicação ao COAF e prova de crime antecedente. A comunicação é um dever administrativo de prevenção, que se ativa com indícios; a prova do crime antecedente é exigida apenas na esfera penal, para a condenação pelo crime de lavagem (e mesmo assim o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998 admite a denúncia com base em indícios suficientes). São planos distintos: o administrativo-preventivo e o penal-sancionador. A banca explora exatamente essa confusão — o candidato que pensa que a comunicação depende de prova concreta do crime antecedente erra a questão.
Guarde a fronteira: indício ativa o dever de comunicação; prova é exigida para a condenação penal. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Comunicação ao COAF (operação suspeita)
Prova de crime antecedente (esfera penal)
Fundamento legal
Lei 9.613/1998, art. 11 (dever administrativo)
Lei 9.613/1998, art. 2º (tipo penal)
Exigência
Indícios de ilícito (não exige prova)
Prova ou indícios suficientes para denúncia/condenação
Natureza
Preventiva/administrativa
Sancionadora/persecutória
Consequência da omissão
Sanções administrativas (multa, cassação)
Não se aplica (é fase investigativa/penal)
Comunicação ao COAF (Lei 9.613/1998): Dever de comunicação (Ativa-se com indícios, Não exige prova do crime antecedente, Não viola presunção de inocência); Sanções pelo descumprimento (Multa, Cassação da autorização); Não depende de (Autorização judicial, Valor mínimo (operações suspeitas))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação ao COAF somente é exigível com prova concreta de crime antecedente, sob pena de violação à presunção de inocência. Erra duplamente: (1) a lei exige apenas indícios de ilícito para a comunicação, não prova; (2) a comunicação ao COAF não viola a presunção de inocência, pois não é acusação penal — é medida administrativa de prevenção. A presunção de inocência protege o cidadão no processo penal, não impede o dever legal de reporte de operações suspeitas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de comunicação é mera irregularidade procedimental, passível apenas de advertência, sem possibilidade de multa. Erra ao excluir a multa: a Lei 9.613/1998 prevê expressamente a aplicação de multa como sanção administrativa pelo descumprimento do dever de comunicação, além de outras penalidades mais graves, como a cassação da autorização de funcionamento. A advertência não é a única — nem a principal — consequência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A instituição deveria ter comunicado as operações ao COAF diante da existência de sérios indícios, e a omissão é passível de sanções administrativas, ainda que não houvesse comprovação de crime antecedente. É exatamente o que a Lei 9.613/1998 estabelece: o dever de comunicação se ativa com indícios, e o descumprimento gera sanções administrativas (multa, cassação etc.), independentemente de prova do crime antecedente. A alternativa espelha com precisão os termos da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação ao COAF dependeria de autorização judicial prévia por envolver sigilo bancário. Erra: a comunicação de operações suspeitas ao COAF é dever legal imposto pela Lei 9.613/1998, e a lei expressamente afasta o sigilo bancário nesse contexto — a comunicação é feita justamente para permitir o monitoramento. Não há necessidade de autorização judicial para cumprir um dever legal de reporte; a autorização judicial seria exigida, por exemplo, para a quebra do sigilo em investigação, não para a comunicação preventiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação somente seria obrigatória se as operações ultrapassassem valores mínimos previstos na Lei 9.613/1998. Erra: a lei não fixa valores mínimos para a comunicação de operações suspeitas — o dever de comunicação se baseia em indícios de ilícito, independentemente do valor. Os limites de valor existem para a comunicação de operações em espécie (art. 11-A), mas não para a comunicação de operações suspeitas, que é o caso do enunciado. A banca confunde os dois regimes de comunicação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre indício e prova. O candidato que pensa que a comunicação ao COAF exige prova concreta do crime antecedente cai na alternativa A. Mas a lei usa a palavra "indícios" — e é isso que ativa o dever de comunicação. Na prova, desconfie de alternativas que exijam "prova" ou "certeza" para atos de prevenção: a lógica do sistema de combate à lavagem é justamente agir antes da prova, com base em indícios.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 9.613/1998, memorize o tripé: (1) identificação do cliente; (2) comunicação de operações suspeitas ao COAF (com base em indícios, sem prova); (3) sanções administrativas pelo descumprimento (multa, cassação). E distinga: comunicação de operações suspeitas (sem limite de valor) × comunicação de operações em espécie (com limites fixados pelo BACEN).