Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência (arts. 189 a 211) — FGV 2026
Direito CivilPrescrição e Decadência (arts. 189 a 211)
- Código
- fg157322
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ BA
- Ano
- 2026
- Cargo
- JE TJBA
Caraíbas, Coroaci & Cia Ltda. e João Sá ajuizaram ação de cobrança em face da fictícia Centrais Elétricas Cardeal da Silva S/A (CECS), visando a obter a restituição de valores pagos para construção de rede de eletrificação rural no Município de São Desidério/BA. É fato incontroverso que, após a conclusão da rede, esta foi incorporada ao patrimônio da CECS, ocasião em que foi firmado contrato entre os autores e a CECS, em que ela se obrigou a restituir, após o decurso do prazo de 5 anos, as quantias investidas pelo seu valor histórico. Diante da inércia da ré em cumprir o contrato, os autores pleiteiam a restituição dos valores, corrigidos monetariamente pelo IGPM. A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional para o exercício da pretensão restituitória, considerando-se que tanto a violação ao direito como a pretensão se deram na vigência do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). De acordo com o entendimento pacificado a respeito na Segunda Seção do STJ, é correto afirmar que o prazo prescricional é de:
- A3 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 5 anos na ausência de cláusula nesse sentido;
- B5 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido;
- C3 anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, com ou sem previsão contratual de ressarcimento;
- D3 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 10 anos na ausência de cláusula nesse sentido, por ser o prazo geral de prescrição;
- E5 anos por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, com ou sem previsão contratual de ressarcimento.