Questão de Direito Penal — Nexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP) — FGV 2026
- Código
- fg157324
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ BA
- Ano
- 2026
- Cargo
- JE TJBA
- Atentado;
- Bprivilegiado;
- Cconsumado;
- Dqualificado tentado;
- Equalificado consumado.
GabaritoA — tentado;
Gabarito: letra A. Felipe responde por homicídio tentado, porque o incêndio no hospital é causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte de Breno — rompendo o nexo causal entre o disparo e o óbito (art. 13, § 1º, do Código Penal). A morte não pode ser imputada a Felipe; ele responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa de homicídio.
A questão cobra o instituto das concausas e, em especial, a hipótese do art. 13, § 1º, do CP: a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. Para entender, é preciso dominar a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), adotada como regra geral pelo art. 13, caput, e a exceção da causalidade adequada, prevista justamente no § 1º.
Concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. Elas podem ser:
Absolutamente independentes: não têm nenhuma relação de causalidade com a conduta; o resultado ocorreria de qualquer forma. Excluem o nexo causal e o agente responde apenas pelos atos já praticados (ex.: a vítima morre por um raio antes de sentir os efeitos do veneno).
Relativamente independentes: dependem, de alguma forma, da conduta do agente. Subdividem-se em:
Preexistentes: já existem antes da conduta (ex.: vítima hemofílica — o agente responde pelo resultado, pois sua conduta foi causa adequada).
Concomitantes: ocorrem ao mesmo tempo da conduta (ex.: vítima atropelada enquanto foge do agressor — responde pelo resultado).
Supervenientes: ocorrem depois da conduta. Aqui está a chave da questão: se a causa superveniente por si só produz o resultado, exclui-se a imputação (art. 13, § 1º); se não produz por si só, o agente responde pelo resultado (ex.: morte por imperícia médica após o disparo — responde, pois a imperícia não teria ocorrido sem o ferimento).
Felipe atirou em Breno, mas o atingiu em região não letal. Breno foi socorrido e, durante a convalescença, um incêndio no hospital causou sua morte por queimaduras. O incêndio é:
Superveniente: ocorreu após o disparo.
Relativamente independente: só ocorreu porque Breno estava no hospital em razão do disparo (se não tivesse sido baleado, não estaria lá).
Produziu o resultado por si só: as queimaduras foram a causa direta e autônoma da morte, independentemente do ferimento à bala.
Portanto, aplica-se o art. 13, § 1º, do CP: a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação. Felipe não responde pela morte, mas responde pelos atos já praticados — o disparo com intenção homicida que não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, configurando homicídio tentado (art. 14, II, do CP).
Art. 13 — "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
§ 1º — "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
Felipe responde por homicídio tentado. Ele iniciou a execução do crime (disparou com intenção homicida), mas a morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade — o incêndio que matou Breno. Como a causa superveniente rompeu o nexo causal, a morte não lhe é imputável; ele responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa (art. 14, II, c/c art. 13, § 1º, do CP).
O homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) é uma causa de diminuição de pena aplicável quando o crime é cometido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Nada disso ocorreu no caso: Felipe agiu com intenção homicida, sem qualquer dessas circunstâncias. Além disso, o privilégio pressupõe um homicídio consumado ou tentado válido — aqui, a morte não é imputável a Felipe, então não há homicídio a ser privilegiado.
O homicídio consumado exige a morte da vítima como resultado imputável ao agente. No caso, a morte de Breno foi causada pelo incêndio, causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Pelo art. 13, § 1º, do CP, essa causa exclui a imputação do resultado morte a Felipe. Logo, não há homicídio consumado.
O homicídio qualificado tentado seria cabível se Felipe tivesse agido com alguma das qualificadoras do art. 121, § 2º, do CP (ex.: motivo fútil, meio cruel, etc.) e o crime não se consumasse por circunstância alheia à sua vontade. No entanto, o enunciado não menciona nenhuma qualificadora — apenas a intenção homicida. Além disso, a morte não é imputável a Felipe, então não há homicídio (qualificado ou não) a ser tentado; há apenas a tentativa do homicídio simples.
O homicídio qualificado consumado exigiria a morte imputável a Felipe com a presença de qualificadora. Como visto, a morte não lhe é imputável (incêndio rompeu o nexo) e não há qualificadora no enunciado. Portanto, a alternativa é duplamente incorreta.
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que "a vítima morreu, então o homicídio foi consumado". Mas o que importa é o nexo causal: a morte só é imputável a Felipe se sua conduta foi causa adequada. O incêndio, causa superveniente relativamente independente que produziu o resultado por si só, rompe esse nexo — por isso a resposta é tentado, não consumado. Fique atento: a mera existência de um resultado morte não basta; é preciso que ele seja juridicamente imputável ao agente.
Para resolver questões de concausa, siga este roteiro: 1) identifique se a causa é absolutamente ou relativamente independente; 2) se relativamente, verifique se é preexistente, concomitante ou superveniente; 3) se superveniente, pergunte: ela produziu o resultado por si só? Se sim → exclui a imputação (art. 13, § 1º) e o agente responde pelos atos anteriores (tentativa, se houve dolo). Se não → o agente responde pelo resultado. Memorize o exemplo clássico: disparo não letal + incêndio no hospital = tentativa; disparo não letal + imperícia médica = consumado (a imperícia não produz o resultado sozinha).
Gabarito: letra A.
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