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Questão de Direito Penal — Nexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP) — FGV 2026

Direito PenalNexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP)
Código
fg157324
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Com intenção homicida, Felipe efetua disparo de arma de fogo contra Breno, atingindo-o em região não letal por erro de pontaria. Breno é socorrido por uma ambulância e encaminhado ao hospital. Durante o período de convalescença, contudo, um incêndio irrompe no nosocômio, e Breno vem a óbito em decorrência das queimaduras sofridas. Diante da situação narrada, Felipe deverá responder pelo crime de homicídio:
  1. Atentado;
  2. Bprivilegiado;
  3. Cconsumado;
  4. Dqualificado tentado;
  5. Equalificado consumado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — tentado;

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Nexo de causalidade e concausas supervenientes (art. 13, § 1º, do CP)

Gabarito: letra A. Felipe responde por homicídio tentado, porque o incêndio no hospital é causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte de Breno — rompendo o nexo causal entre o disparo e o óbito (art. 13, § 1º, do Código Penal). A morte não pode ser imputada a Felipe; ele responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa de homicídio.

A questão cobra o instituto das concausas e, em especial, a hipótese do art. 13, § 1º, do CP: a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. Para entender, é preciso dominar a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), adotada como regra geral pelo art. 13, caput, e a exceção da causalidade adequada, prevista justamente no § 1º.

O que são concausas e como se classificam

Concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. Elas podem ser:

  • Absolutamente independentes: não têm nenhuma relação de causalidade com a conduta; o resultado ocorreria de qualquer forma. Excluem o nexo causal e o agente responde apenas pelos atos já praticados (ex.: a vítima morre por um raio antes de sentir os efeitos do veneno).

  • Relativamente independentes: dependem, de alguma forma, da conduta do agente. Subdividem-se em:

    • Preexistentes: já existem antes da conduta (ex.: vítima hemofílica — o agente responde pelo resultado, pois sua conduta foi causa adequada).

    • Concomitantes: ocorrem ao mesmo tempo da conduta (ex.: vítima atropelada enquanto foge do agressor — responde pelo resultado).

    • Supervenientes: ocorrem depois da conduta. Aqui está a chave da questão: se a causa superveniente por si só produz o resultado, exclui-se a imputação (art. 13, § 1º); se não produz por si só, o agente responde pelo resultado (ex.: morte por imperícia médica após o disparo — responde, pois a imperícia não teria ocorrido sem o ferimento).

Aplicação ao caso

Felipe atirou em Breno, mas o atingiu em região não letal. Breno foi socorrido e, durante a convalescença, um incêndio no hospital causou sua morte por queimaduras. O incêndio é:

  • Superveniente: ocorreu após o disparo.

  • Relativamente independente: só ocorreu porque Breno estava no hospital em razão do disparo (se não tivesse sido baleado, não estaria lá).

  • Produziu o resultado por si só: as queimaduras foram a causa direta e autônoma da morte, independentemente do ferimento à bala.

Portanto, aplica-se o art. 13, § 1º, do CP: a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação. Felipe não responde pela morte, mas responde pelos atos já praticados — o disparo com intenção homicida que não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, configurando homicídio tentado (art. 14, II, do CP).

Art. 13, §1CP

Art. 13 — "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

§ 1º — "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

Análise das alternativas

Concausas (art. 13, CP)
  • 1Absolutamente independentes
    • Excluem o nexo causal
    • Responde pelos atos praticados
  • 2Relativamente independentes
    • Preexistentes
      • Responde pelo resultado
    • Concomitantes
      • Responde pelo resultado
    • Supervenientes
      • Produz por si só (art. 13, §1º)
        • Exclui a imputação
        • Responde pelos atos anteriores
      • Não produz por si só
        • Responde pelo resultado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Felipe responde por homicídio tentado. Ele iniciou a execução do crime (disparou com intenção homicida), mas a morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade — o incêndio que matou Breno. Como a causa superveniente rompeu o nexo causal, a morte não lhe é imputável; ele responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa (art. 14, II, c/c art. 13, § 1º, do CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) é uma causa de diminuição de pena aplicável quando o crime é cometido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Nada disso ocorreu no caso: Felipe agiu com intenção homicida, sem qualquer dessas circunstâncias. Além disso, o privilégio pressupõe um homicídio consumado ou tentado válido — aqui, a morte não é imputável a Felipe, então não há homicídio a ser privilegiado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O homicídio consumado exige a morte da vítima como resultado imputável ao agente. No caso, a morte de Breno foi causada pelo incêndio, causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Pelo art. 13, § 1º, do CP, essa causa exclui a imputação do resultado morte a Felipe. Logo, não há homicídio consumado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O homicídio qualificado tentado seria cabível se Felipe tivesse agido com alguma das qualificadoras do art. 121, § 2º, do CP (ex.: motivo fútil, meio cruel, etc.) e o crime não se consumasse por circunstância alheia à sua vontade. No entanto, o enunciado não menciona nenhuma qualificadora — apenas a intenção homicida. Além disso, a morte não é imputável a Felipe, então não há homicídio (qualificado ou não) a ser tentado; há apenas a tentativa do homicídio simples.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O homicídio qualificado consumado exigiria a morte imputável a Felipe com a presença de qualificadora. Como visto, a morte não lhe é imputável (incêndio rompeu o nexo) e não há qualificadora no enunciado. Portanto, a alternativa é duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que "a vítima morreu, então o homicídio foi consumado". Mas o que importa é o nexo causal: a morte só é imputável a Felipe se sua conduta foi causa adequada. O incêndio, causa superveniente relativamente independente que produziu o resultado por si só, rompe esse nexo — por isso a resposta é tentado, não consumado. Fique atento: a mera existência de um resultado morte não basta; é preciso que ele seja juridicamente imputável ao agente.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de concausa, siga este roteiro: 1) identifique se a causa é absolutamente ou relativamente independente; 2) se relativamente, verifique se é preexistente, concomitante ou superveniente; 3) se superveniente, pergunte: ela produziu o resultado por si só? Se sim → exclui a imputação (art. 13, § 1º) e o agente responde pelos atos anteriores (tentativa, se houve dolo). Se não → o agente responde pelo resultado. Memorize o exemplo clássico: disparo não letal + incêndio no hospital = tentativa; disparo não letal + imperícia médica = consumado (a imperícia não produz o resultado sozinha).

Gabarito: letra A.

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