Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Paz Pública (arts. 286 a 288-A do CP) — FGV 2026
Direito Penal›Dos Crimes contra a Paz Pública (arts. 286 a 288-A do CP)
Código
fg157325
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Pedro, empresário do ramo imobiliário, desejando eliminar um concorrente comercial, entra em contato com integrantes de uma conhecida associação criminosa, notória por reunir atiradores profissionais. Pedro contrata, mediante pagamento de vultosa quantia, a execução de homicídio contra Carlos, seu rival. Os membros da associação consumam o crime conforme o pactuado, efetuando disparos de arma de fogo que resultam na morte da vítima. Considerando a conduta acima descrita, é correto afirmar que Pedro responderá penalmente:
Apor homicídio e pelo crime autônomo de organização criminosa, uma vez que a contratação de integrantes de uma associação criminosa para matar o seu rival tipifica novo crime;
Bpor homicídio e pelo crime de associação criminosa, pois a conduta de contratar o cometimento do delito contra a vida do desafeto a integrantes de uma associação criminosa também o submete à pena cominada ao tipo fundamental do Art. 288 do Código Penal;
Cpor homicídio, pois a contratação para eliminar a vida do rival é apta a configurar a autoria, de acordo com a teoria do domínio do fato, de modo que ele responde unicamente pelo crime contra a vida, na qualidade de autor intelectual;
Dpor homicídio e pelo crime autônomo de contratação de associação criminosa tipificado no Código Penal, porquanto há desígnios autônomos para a prática do homicídio e para a contratação da associação, o que atrai o concurso material de delitos;
Epor homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, que, por ser qualificadora específica, abrange o desvalor da contratação de integrante de associação criminosa, tornando inconcebível a imputação de crime adicional, por força do princípio non bis in idem.
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GabaritoB — por homicídio e pelo crime de associação criminosa, pois a conduta de contratar o cometimento do delito contra a vida do desafeto a integrantes de uma associação criminosa também o submete à pena cominada ao tipo fundamental do Art. 288 do Código Penal;
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Associação criminosa e homicídio qualificado pela paga
Gabarito: letra B. Pedro responde por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP) e, também, pelo crime de associação criminosa, pois o art. 288, § 2º, do CP expressamente pune quem contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da pena do crime contratado. A alternativa B é a única que conjuga corretamente os dois delitos, sem criar figuras típicas inexistentes e sem afastar a qualificadora.
A questão mistura dois institutos que a banca adora explorar: o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP) e o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), especialmente na forma do § 2º, que foi inserido pela Lei 12.850/2013. O ponto central é entender que a contratação de um matador profissional não é mero ato preparatório impune: o legislador criou um tipo penal autônomo para alcançar exatamente quem contrata o crime, ainda que não integre a associação. Assim, Pedro não responde apenas pelo homicídio — responde também pelo crime contra a paz pública, em concurso material.
A qualificadora do homicídio (paga) e o crime de associação criminosa tutelam bens jurídicos distintos: a vida, no primeiro, e a paz pública, no segundo. Por isso, não há falar em bis in idem: são condutas autônomas e independentes, que se somam na dosimetria da pena.
Art. 288, §2CP
Art. 288 — Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
§ 2º — Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
Art. 121, §2CP
Art. 121 — Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2º — Se o homicídio é cometido
I — mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
Critério
Homicídio qualificado pela paga (art. 121, § 2º, I)
Matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa
Solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa
Natureza da pena
Reclusão (qualificadora)
Reclusão (crime autônomo)
Relação com o crime contratado
Qualificadora do homicídio
Aplica-se independentemente da pena do crime contratado
Concurso com o outro delito
Sim (concurso material)
Sim (concurso material)
Associação criminosa (art. 288)
1Caput: associar-se (3+ pessoas)
Fim específico de cometer crimes
2§ 2º: solicitar/contratar crime
A integrante da associação
Independente da pena do crime contratado
3Concurso com o crime contratado
Homicídio qualificado pela paga (art. 121, §2º, I)
Bens jurídicos distintos
Não há bis in idem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao falar em "crime autônomo de organização criminosa". A organização criminosa é definida na Lei 12.850/2013, que exige, entre outros requisitos, a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza. No caso, a associação é notória por reunir atiradores profissionais, mas não há elementos de que ela busque vantagem econômica de forma estruturada — o que a enquadraria, no máximo, como associação criminosa (art. 288 do CP). Além disso, Pedro não integra a associação; ele apenas contrata seus serviços, o que atrai o § 2º do art. 288, e não a Lei 12.850/2013.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que conjuga corretamente os dois crimes: homicídio qualificado pela paga (art. 121, § 2º, I) e associação criminosa na forma do art. 288, § 2º, que pune quem contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da pena do crime contratado. Pedro não integra a associação, mas a conduta de contratar é expressamente tipificada, em concurso material com o homicídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afasta o crime de associação criminosa, o que contraria o art. 288, § 2º, do CP. A teoria do domínio do fato, de Roxin, é utilizada para distinguir autor de partícipe, mas não exclui a incidência de tipo penal autônomo que pune a contratação. Pedro é autor intelectual do homicídio, mas também pratica a conduta típica do § 2º do art. 288.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inventa um crime de "contratação de associação criminosa" que não existe no Código Penal. O que existe é o art. 288, § 2º, que pune a contratação de crime a integrante de associação criminosa — e não a contratação da associação em si. Além disso, não há "desígnios autônomos" que justifiquem concurso material entre o homicídio e a contratação: a contratação é meio para o homicídio, mas o legislador a erigiu a crime autônomo, em concurso material com o crime contratado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a qualificadora da paga absorve o desvalor da contratação, o que é incorreto. A qualificadora do homicídio (paga) e o crime de associação criminosa tutelam bens jurídicos distintos: a vida e a paz pública. Não há bis in idem, pois são condutas autônomas. O art. 288, § 2º, expressamente determina a aplicação da pena "independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado", afastando qualquer absorção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a qualificadora do homicídio (paga) e o crime de associação criminosa. O candidato acha que a paga já abrange o desvalor da contratação, mas o art. 288, § 2º, foi criado justamente para punir quem contrata, em concurso material com o crime contratado. Fique atento: a qualificadora não absorve o crime contra a paz pública.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre associação criminosa, lembre-se: o art. 288, § 2º, pune quem contrata crime a integrante de associação, independentemente da pena do crime contratado. E a qualificadora do homicídio (paga) não impede a imputação do crime contra a paz pública, pois os bens jurídicos são distintos.