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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP) — FGV 2026

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
Código
fg157326
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Vinícius, inconformado com o término do seu relacionamento no início do ano de 2026, utiliza ferramenta de inteligência artificial para criar vídeos falsos (deepfakes) de sua ex-companheira, simulando-a em situações humilhantes e degradantes. Passa a enviar sistematicamente esse material ao círculo social e familiar da vítima, causando-lhe dano emocional, sofrimento psíquico e prejuízo à sua saúde psicológica, restando configurado o crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal).   No presente caso, é correto afirmar que o emprego da inteligência artificial para alterar a imagem da vítima:
  1. Arepercutirá na segunda fase da dosimetria, como agravante do Art. 61, II, “c”, do Código Penal, porquanto o emprego de recurso tecnológico que potencializa o sofrimento da vítima constitui meio que dificulta a sua defesa;
  2. Bterá repercussão na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, pois o crime de violência psicológica contra a mulher cometido mediante uso de inteligência artificial é punido de forma majorada;
  3. Cdeverá repercutir na dosimetria da pena como qualificadora do crime de violência psicológica contra a mulher, pois o uso de inteligência artificial configura forma autônoma e mais gravosa do tipo penal, com preceito secundário próprio previsto no parágrafo único do Art. 147-B do Código Penal;
  4. Ddeverá repercutir na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, pois o uso de inteligência artificial revela culpabilidade acentuada do agente, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta;
  5. Enão terá repercussão na dosimetria da pena, visto que o tipo penal do Art. 147-B do Código Penal já tutela a integridade psicológica da mulher de forma ampla, abrangendo quaisquer meios empregados pelo agente, inclusive os tecnológicos, de modo que a consideração apartada da inteligência artificial configuraria indevido bis in idem.
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GabaritoB — terá repercussão na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, pois o crime de violência psicológica contra a mulher cometido mediante uso de inteligência artificial é punido de forma majorada;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência psicológica contra a mulher e o uso de inteligência artificial (art. 147-B, parágrafo único, do CP)

Gabarito: letra B. O emprego de inteligência artificial para alterar a imagem da vítima configura causa de aumento de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, pois o parágrafo único do art. 147-B do Código Penal determina que a pena seja aumentada de metade quando o crime é cometido mediante uso de IA ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. A banca cobra exatamente a distinção entre agravante (2ª fase), qualificadora (tipo autônomo) e causa de aumento (3ª fase).

O crime de violência psicológica contra a mulher foi introduzido pela Lei nº 14.188/2021 e, com a Lei nº 15.123/2025, ganhou uma causa especial de aumento de pena para o uso de tecnologias de alteração de imagem ou som — o chamado "deepfake". Trata-se de uma causa de aumento de pena (majorante), que atua na terceira fase do sistema trifásico de dosimetria, após a fixação da pena-base (1ª fase) e a aplicação de agravantes e atenuantes (2ª fase).

A distinção é essencial: a agravante (art. 61, II, "c") incide na segunda fase e exige que o meio dificulte a defesa do ofendido; a qualificadora altera o preceito secundário do tipo, criando uma figura autônoma com pena própria; a causa de aumento incide na terceira fase, sobre a pena já provisória, e está prevista no próprio parágrafo único do art. 147-B. A banca explora justamente essa confusão entre as fases e os institutos.

Art. 147-BCP

Art. 147-B — "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."

Parágrafo único — "A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima."

A expressão "a pena é aumentada" é o termo técnico que identifica a causa de aumento de pena, que opera na terceira fase. Não se trata de agravante (que usa a expressão "agravam a pena"), nem de qualificadora (que criaria um novo tipo com pena autônoma). A majorante é específica do art. 147-B e não se confunde com as agravantes genéricas do art. 61.

Dosimetria da pena (sistema trifásico)
  • 11ª fase: pena-base
    • Circunstâncias judiciais (culpabilidade, etc.)
  • 22ª fase: agravantes e atenuantes
    • Art. 61, II, "c" (meio que dificulta defesa)
  • 33ª fase: causas de aumento e diminuição
    • Art. 147-B, parágrafo único (IA/deepfake)
      • Aumento de metade
      • Uso de IA ou recurso que altere imagem/som
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar o uso de IA como agravante do art. 61, II, "c", do CP. A agravante genérica exige que o meio empregado dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido — o que não é o caso do deepfake, que não impede a defesa, apenas potencializa o dano. Além disso, o legislador criou causa de aumento específica para o art. 147-B, que prevalece sobre a regra geral. A agravante incidiria na segunda fase, mas a majorante específica incide na terceira.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o uso de IA repercute na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena. O parágrafo único do art. 147-B determina o aumento de metade da pena quando o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. A majorante é aplicada na terceira fase, após a fixação da pena-base e a aplicação de agravantes/atenuantes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao tratar o uso de IA como qualificadora. Qualificadora é uma figura típica autônoma, com preceito secundário próprio (pena diversa da do tipo básico). No art. 147-B, o parágrafo único não cria um novo tipo, apenas majora a pena do tipo básico — é causa de aumento, não qualificadora. A pena continua sendo a do caput (6 meses a 2 anos), apenas aumentada de metade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao situar o uso de IA na primeira fase como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade acentuada). A culpabilidade é analisada na primeira fase, mas o uso de IA já é elemento de uma causa de aumento específica, que deve ser aplicada na terceira fase. Considerá-lo também na primeira fase configuraria bis in idem — o mesmo fato (uso de IA) seria valorado duas vezes. A banca explora essa confusão entre as fases.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o uso de IA não repercute na dosimetria por já estar abrangido pelo tipo. O tipo penal do art. 147-B descreve a conduta de causar dano emocional, mas o parágrafo único expressamente prevê majorante para o uso de IA ou recurso tecnológico que altere imagem ou som. Ignorar essa previsão seria contrariar a lei. Não há bis in idem, pois a majorante é específica e o tipo básico não a abrange.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as fases da dosimetria. Aqui, ela tenta fazer o candidato confundir causa de aumento (3ª fase) com agravante (2ª fase) ou com circunstância judicial (1ª fase). A palavra-chave é "aumentada de metade" — isso é majorante, e majorante só entra na terceira fase. Fique atento: se o enunciado menciona "aumento de pena" ou "pena aumentada", é causa de aumento; se menciona "agravam a pena", é agravante; se cria novo tipo com pena própria, é qualificadora.

Gabarito: letra B.

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