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Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — FGV 2026

Direito PenalDas Lesões Corporais (art. 129 do CP)
Código
fg157328
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Maria e João são casados há 8 anos e residem juntos. Durante uma discussão conjugal motivada por ciúmes, no carnaval de 2026, João, tomado de ira, desferiu empurrões e puxões de cabelo contra Maria. Socorrida por vizinhos, Maria foi encaminhada ao Instituto Médico Legal, onde foi elaborado o laudo pericial que não constatou marcas de lesão corporal, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima.   Diante do caso narrado, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à capitulação jurídica e à dosimetria aplicável ao caso, é correto afirmar que João deve responder:
  1. Apela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, cumulada com a agravante genérica do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
  2. Bpela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, sendo inaplicável, nessa hipótese, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
  3. Cpela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), incidindo, na segunda fase da dosimetria, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de violência praticada contra a mulher no contexto doméstico e familiar;
  4. Dpor lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do Art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que as agressões caracterizam ofensa à integridade física, sendo suficiente a palavra da vítima e tornando dispensável o laudo pericial;
  5. Epor lesão corporal qualificada pela violência contra mulher por razões do sexo feminino, nos termos do Art. 129, §13, do Código Penal, pois a agressão física praticada contra a mulher no âmbito doméstico configura esse tipo penal, independentemente do laudo pericial com resultado negativo para as lesões.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, sendo inaplicável, nessa hipótese, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vias de fato e violência doméstica: a distinção que decide a questão

Gabarito: letra B. João deve responder pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), com a pena aplicada em triplo, sendo inaplicável a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. A ausência de lesão corporal (laudo pericial negativo) afasta o crime do art. 129 do CP, restando a contravenção; e, como a violência doméstica já é elementar da contravenção (que tem pena triplicada), a agravante genérica não incide, sob pena de bis in idem.

A questão exige distinguir dois institutos que a banca adora confundir: a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) e o crime de lesão corporal (art. 129 do CP). A diferença essencial está no resultado: a lesão corporal exige ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, um dano físico ou psíquico constatável; as vias de fato, por sua vez, são o exercício de violência que não produz lesão. No caso, o laudo pericial não constatou marcas de lesão, logo não há crime do art. 129, mas há a contravenção do art. 21.

A segunda parte da questão trata da dosimetria. A contravenção de vias de fato, quando praticada contra a mulher no contexto doméstico, tem a pena aplicada em triplo (art. 21, parágrafo único, da LCP). A agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, que prevê o aumento quando o crime é cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, não incide nesse caso, pois a violência doméstica já é elementar da contravenção majorada. Aplicar a agravante seria bis in idem, ou seja, punir duas vezes pela mesma circunstância.

Art. 61CP

Art. 61 — “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”

II — “ter o agente cometido o crime”

f) — “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”

A agravante do art. 61, II, “f”, é uma circunstância genérica que não pode ser aplicada quando a violência doméstica já é elementar do tipo penal. No caso da contravenção de vias de fato, a pena é triplicada justamente por ser praticada contra a mulher no âmbito doméstico, de modo que a agravante genérica seria uma dupla punição pela mesma circunstância.

Critério

Vias de Fato (art. 21, LCP)

Lesão Corporal (art. 129, CP)

Resultado exigido

Ausência de lesão (violência sem dano)

Ofensa à integridade corporal ou à saúde (dano constatável)

Laudo pericial

Dispensável (ou negativo, como no caso)

Imprescindível para comprovar a lesão

Violência doméstica

Elementar da contravenção (pena triplicada – art. 21, parágrafo único)

Qualificadora (§ 9º) ou causa de aumento (§ 13)

Agravante genérica (art. 61, II, “f”)

Inaplicável (bis in idem)

Aplicável, salvo se já elementar ou qualificadora

Vias de fato (art. 21 LCP)
  • 1Sem lesão corporal
    • Laudo pericial negativo
    • Violência que não deixa vestígios
  • 2Pena em triplo
    • Violência doméstica é elementar
    • Não incide agravante (bis in idem)
  • 3Lesão corporal (art. 129 CP)
    • Exige ofensa à integridade
      • Laudo pericial positivo
      • Dano físico ou psíquico
    • §9º violência doméstica
    • §13 violência contra mulher
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é aplicada em triplo cumulada com a agravante genérica do art. 61, II, “f”. O erro está na cumulação: a violência doméstica já é elementar da contravenção majorada, e a agravante genérica não pode incidir, sob pena de bis in idem. A alternativa B, correta, expressamente afasta essa cumulação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que João responde pela contravenção de vias de fato, com pena em triplo, e que a agravante do art. 61, II, “f”, é inaplicável. A ausência de lesão afasta o art. 129 do CP; a violência doméstica é elementar da contravenção majorada, e a agravante genérica não incide para evitar bis in idem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que incide a agravante do art. 61, II, “f”, na segunda fase da dosimetria. O erro é o mesmo da alternativa A: a violência doméstica já é elementar da contravenção majorada, e a agravante genérica não pode ser aplicada cumulativamente, sob pena de bis in idem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que João responde por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). O erro está na capitulação: o laudo pericial não constatou lesão, logo não há ofensa à integridade corporal, requisito do art. 129. A palavra da vítima, embora relevante, não supre a ausência de resultado lesivo para tipificar o crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que João responde por lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher (art. 129, § 13, do CP). O erro é o mesmo da alternativa D: sem lesão constatada, não há crime do art. 129, e a contravenção de vias de fato é a capitulação correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a contravenção de vias de fato (que não exige lesão) e o crime de lesão corporal (que exige ofensa à integridade corporal). O laudo pericial negativo é a chave: sem lesão, não há art. 129, e a violência doméstica já é elementar da contravenção majorada, afastando a agravante genérica. Fique atento a essa distinção para não cair na armadilha.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões como esta, verifique primeiro se houve lesão corporal constatada. Se não houve, a capitulação é a contravenção de vias de fato. Em seguida, verifique se a violência doméstica é elementar do tipo majorado — se for, a agravante genérica não incide, para evitar bis in idem.

Gabarito: letra B

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