Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — FGV 2026
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
fg157329
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Renato, empresário do ramo alimentício, descobriu que seu sócio Fábio desviava valores das contas da empresa há mais de 2 anos. Tomado por profundo sentimento de vingança, Renato passou as 3 semanas seguintes planejando minuciosamente a morte de Fábio: estudou a rotina diária da vítima, adquiriu arma de fogo com numeração raspada no mercado ilegal, simulou viagens de negócios para criar um álibi e escolheu local ermo na zona rural para a execução do crime. No dia escolhido, atraiu Fábio ao local sob o pretexto de inspecionar um terreno e efetuou três disparos contra ele, causando-lhe a morte. Renato foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, §2º, I, do Código Penal) e por emboscada (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Na dosimetria da pena, o juiz sentenciante deve decidir como tratar a premeditação do crime alegada pelo Ministério Público. Considerando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a premeditação:
Adeve ser valorada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, equiparando-se à agravante prevista no Art. 61, “l”, do Código Penal, que prevê hipótese de crime preordenado;
Bnão pode ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser inerente a todo crime doloso, já que o dolo pressupõe vontade consciente e deliberada, sob pena de configurar indevida dupla valoração do elemento subjetivo do tipo;
Cnão pode ser utilizada na dosimetria da pena na hipótese narrada, pois o Código Penal vigente não a prevê como circunstância judicial, agravante ou qualificadora, de modo que sua valoração violaria o princípio da legalidade estrita;
Dautoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora;
Eautoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria quanto às circunstâncias do crime, pois está relacionada ao modus operandi delitivo, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora.
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GabaritoD — autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora;
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Premeditação na dosimetria da pena — jurisprudência do STJ
Gabarito: letra D. A premeditação, quando não constitui elementar do tipo, não é ínsita a ele e não é pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora, pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial da culpabilidade. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que veda o bis in idem e a valoração de elementos inerentes ao crime, mas autoriza a exasperação da pena-base quando a premeditação revela maior censurabilidade da conduta.
A dosimetria da pena no Brasil segue o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: na primeira fase, o juiz fixa a pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59; na segunda, aplica as agravantes e atenuantes; na terceira, as causas de aumento e diminuição. A premeditação não é, por si só, uma circunstância legal autônoma — não está prevista como agravante genérica nem como qualificadora específica. No entanto, isso não significa que ela seja irrelevante para a individualização da pena.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a premeditação pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial da culpabilidade, desde que não configure elementar do tipo, não seja ínsita a ele e não seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora. A lógica é simples: se o elemento já foi usado para qualificar o crime ou para agravar a pena, não pode ser usado novamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Mas, se a premeditação não foi consumida por nenhuma dessas figuras, ela pode — e deve — ser considerada para refletir a maior reprovabilidade da conduta.
No caso narrado, Renato foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I) e por emboscada (art. 121, § 2º, IV). A premeditação — o planejamento minucioso do crime durante três semanas — não é elementar de nenhuma dessas qualificadoras. O motivo torpe diz respeito ao sentimento de vingança; a emboscada, ao meio de execução que dificultou a defesa da vítima. A premeditação, portanto, é um dado autônomo que revela maior culpabilidade e pode ser valorada na primeira fase da dosimetria.
A alternativa D está correta porque espelha exatamente esse entendimento: a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase, desde que não constitua elementar, não seja ínsita ao tipo e não seja pressuposto para agravante ou qualificadora. A alternativa E, por sua vez, erra ao vincular a premeditação às circunstâncias do crime (modus operandi), quando o STJ a enquadra na culpabilidade — a premeditação não é o meio de execução, mas o planejamento que revela maior censurabilidade.
Premeditação na dosimetria
1Sistema trifásico (art. 68)
1ª fase: pena-base (art. 59)
2ª fase: agravantes/atenuantes
3ª fase: causas de aumento/diminuição
2STJ: valoração na 1ª fase
Circunstância judicial da culpabilidade
Vedado bis in idem
3Requisitos (cumulativos)
Não ser elementar do tipo
Não ser ínsita ao tipo
Não ser pressuposto de agravante/qualificadora
4Não se confunde com
Embriaguez preordenada (art. 61, II, "l")
Circunstâncias do crime (modus operandi)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A premeditação não se equipara à agravante do art. 61, II, "l", do Código Penal, que prevê o crime em estado de embriaguez preordenada. São institutos distintos: a embriaguez preordenada é o consumo deliberado de álcool ou substância para criar coragem ou álibi; a premeditação é o planejamento do crime. Além disso, a premeditação não é agravante genérica — não está prevista no rol do art. 61. A banca tenta confundir o candidato ao aproximar a premeditação da ideia de "crime preordenado", mas o dispositivo citado trata de hipótese diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a premeditação é inerente a todo crime doloso é falsa. O dolo pressupõe vontade consciente e deliberada de realizar a conduta, mas não exige planejamento prévio. O crime pode ser cometido de forma impulsiva, sem qualquer premeditação. A premeditação é um dado adicional que revela maior censurabilidade e, por isso, pode ser valorada na primeira fase da dosimetria. A alternativa confunde o elemento subjetivo do tipo (dolo) com a premeditação, que é uma circunstância judicial autônoma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A premeditação não está prevista como circunstância judicial, agravante ou qualificadora no Código Penal, mas isso não impede sua valoração na primeira fase da dosimetria. O art. 59 do Código Penal estabelece que o juiz deve considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. A premeditação se insere no conceito de culpabilidade — revela maior reprovabilidade da conduta. A alternativa erra ao afirmar que a valoração violaria o princípio da legalidade estrita, pois a culpabilidade é circunstância judicial expressamente prevista.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar, não seja ínsita ao tipo penal e não seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora. Esse é o entendimento consolidado no STJ. No caso, a premeditação não é elementar do homicídio qualificado por motivo torpe ou por emboscada, nem é pressuposto para essas qualificadoras. Portanto, pode ser usada para exasperar a pena-base, refletindo a maior censurabilidade da conduta de Renato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao vincular a premeditação às circunstâncias do crime (modus operandi). A premeditação não é o meio de execução, mas o planejamento prévio do crime. O STJ a enquadra na culpabilidade, não nas circunstâncias do crime. A alternativa D está correta justamente por apontar a culpabilidade como a circunstância judicial adequada para a valoração da premeditação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao aproximar a premeditação da agravante do art. 61, II, "l" (embriaguez preordenada) e ao vinculá-la às circunstâncias do crime (modus operandi). A premeditação é um dado autônomo que revela maior culpabilidade e, por isso, é valorada na primeira fase da dosimetria, não na segunda (agravantes) nem como circunstância do crime. Fique atento: a premeditação não é elementar do homicídio qualificado por motivo torpe ou por emboscada, então pode ser usada para exasperar a pena-base.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre valoração de circunstâncias na dosimetria, verifique sempre: (1) o elemento já foi usado para qualificar o crime? (2) é ínsito ao tipo? (3) é pressuposto para agravante ou qualificadora? Se a resposta for não para todas, o elemento pode ser valorado na primeira fase. A premeditação, a frieza, a futilidade (quando não qualificadora) e a obtenção de lucro fácil (quando não elementar) são exemplos clássicos de circunstâncias que podem exasperar a pena-base.