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Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2026

Direito PenalDa Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg157330
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
João, com 69 anos de idade à época, foi condenado pelo juízo criminal da Comarca de Ilhéus/BA, pela prática do crime de estelionato. Inconformado, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação, sem alteração na pena aplicada. Na data da publicação do acórdão, João já contava com 71 anos de idade. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do Art. 115 do Código Penal.   Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição penal, é correto afirmar que:
  1. Aa redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário;
  2. BJoão faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu tenha mais de 70 anos na data de sua publicação;
  3. CJoão faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu possua mais de 70 anos na data do julgamento da apelação;
  4. Do benefício da redução do prazo prescricional somente seria aplicável se João já contasse com mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso, sendo irrelevante a idade do réu tanto na data da sentença quanto na data do julgamento da apelação;
  5. EJoão tem direito à redução do prazo prescricional, uma vez que o Art. 115 do Código Penal exige apenas que o agente seja maior de 70 anos em qualquer fase do processo, independentemente do grau recursal da decisão proferida, desde que complete tal idade antes do trânsito em julgado.
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GabaritoA — a redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário;

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Prescrição penal e o benefício etário (art. 115 do CP)

Gabarito: letra A. A redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que apenas confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário. O art. 115 do Código Penal exige que o agente seja maior de 70 anos na data da sentença — e, para a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o acórdão que meramente confirma a sentença não a substitui para esse fim, de modo que a idade considerada é a da data da sentença de primeiro grau.

O instituto em questão é a redução dos prazos prescricionais prevista no art. 115 do Código Penal, uma causa que diminui pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. A regra se aplica a qualquer espécie de prescrição: da pretensão punitiva (em abstrato ou em concreto) e da pretensão executória.

A controvérsia central da questão está em definir qual é o marco temporal para aferição da idade do réu quando há recurso: se a sentença de primeiro grau ou o acórdão que a confirma. O art. 115 fala em "na data da sentença". A jurisprudência do STF, em interpretação mais favorável ao acusado, já entendeu que a idade deve ser considerada até o último provimento judicial, ocorrendo a prescrição se alcançado o limite antes da decisão de segunda instância, porque esta substitui a sentença, quer a confirme, quer a reforme. No entanto, há decisões afastando a aplicação do art. 115 na hipótese de acórdão que apenas confirma a decisão de primeiro grau — e é exatamente essa a hipótese do enunciado, em que o TJ/BA negou provimento à apelação, mantendo a condenação sem alteração da pena.

A distinção que importa é entre o acórdão que substitui a sentença (quando reforma, alterando a pena ou o dispositivo) e o acórdão que apenas confirma a condenação. No primeiro caso, o acórdão é o novo marco para aferição da idade; no segundo, prevalece a data da sentença de primeiro grau. Como João tinha 69 anos na data da sentença e só completou 71 anos na data da publicação do acórdão que confirmou a condenação, ele não preenche o requisito etário no momento relevante.

A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o entendimento mais favorável (que considera a idade até o último provimento judicial) e a hipótese específica de acórdão meramente confirmatório. O candidato que conhece a tese do STF sobre a substituição da sentença pelo acórdão pode ser levado a aplicar o benefício, mas a jurisprudência ressalva justamente o caso de confirmação pura e simples.

Art. 115CP

Art. 115 — "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher."

Critério

Acórdão que reforma a sentença

Acórdão que apenas confirma a sentença

Efeito sobre a sentença

Substitui a sentença de 1º grau

Não substitui; mantém a sentença de 1º grau

Marco temporal para o art. 115 do CP

Data do acórdão (último provimento judicial)

Data da sentença de 1º grau

Incidência do benefício etário (70 anos)

Aplica-se se o réu tiver 70 anos na data do acórdão

Não se aplica se o réu só completar 70 anos após a sentença

Redução do prazo prescricional (art. 115)
  • 1Requisito etário
    • Menor de 21 anos (data do crime)
    • Maior de 70 anos (data da sentença)
  • 2Marco temporal
    • Sentença de 1º grau
    • Acórdão que reforma (substitui)
    • Acórdão que só confirma (não substitui)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a redução não se aplica, pois o acórdão que meramente confirma a condenação não constitui novo marco para incidência do benefício etário. O art. 115 exige que o réu seja maior de 70 anos na data da sentença. Como João tinha 69 anos na sentença e o acórdão apenas confirmou a condenação, sem reformá-la, o marco permanece sendo a sentença de primeiro grau. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora admita a consideração da idade até o último provimento judicial quando este substitui a sentença (reformando-a), afasta a aplicação do art. 115 quando o acórdão apenas confirma a decisão de primeiro grau.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença. A substituição ocorre quando o acórdão reforma a sentença, alterando o dispositivo ou a pena. No caso de mera confirmação, não há substituição — a sentença permanece como o ato decisório de mérito, e é a sua data que deve ser considerada para aferição da idade. Como João tinha 69 anos na sentença, não preenche o requisito do art. 115.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao considerar a data do julgamento da apelação como marco para aferição da idade. O art. 115 fala em "na data da sentença", e a jurisprudência que admite a consideração da idade até o último provimento judicial o faz apenas quando o acórdão substitui a sentença (reformando-a). No caso de acórdão meramente confirmatório, como o do enunciado, o marco permanece sendo a sentença de primeiro grau. Além disso, a alternativa menciona "data do julgamento", mas o enunciado fala em "data da publicação do acórdão" — outra imprecisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao exigir que o réu tenha mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso. O art. 115 do CP estabelece dois marcos distintos: para o menor de 21 anos, considera-se a data do crime; para o maior de 70 anos, considera-se a data da sentença. A alternativa inverte os marcos, confundindo o critério do menor de 21 anos (tempo do crime) com o do maior de 70 anos (data da sentença).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o art. 115 exige apenas que o agente seja maior de 70 anos "em qualquer fase do processo". O dispositivo é expresso ao fixar o marco: "na data da sentença". Não se trata de qualquer fase processual, mas de um momento específico. Além disso, a alternativa ignora a distinção jurisprudencial entre acórdão que substitui a sentença (reformando-a) e acórdão meramente confirmatório — no caso de João, o acórdão apenas confirmou a condenação, não servindo como novo marco.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a tese do STF que considera a idade até o último provimento judicial (quando o acórdão substitui a sentença, reformando-a) e a hipótese de acórdão meramente confirmatório. O candidato que conhece a tese favorável pode aplicá-la ao caso de João, mas a jurisprudência ressalva justamente a confirmação pura e simples. Fique atento: a substituição da sentença pelo acórdão só ocorre quando há reforma, não quando há mera confirmação.

Gabarito: letra A.

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