Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2026
Direito Penal›Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg157330
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
João, com 69 anos de idade à época, foi condenado pelo juízo criminal da Comarca de Ilhéus/BA, pela prática do crime de estelionato. Inconformado, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação, sem alteração na pena aplicada. Na data da publicação do acórdão, João já contava com 71 anos de idade. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do Art. 115 do Código Penal. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição penal, é correto afirmar que:
Aa redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário;
BJoão faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu tenha mais de 70 anos na data de sua publicação;
CJoão faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu possua mais de 70 anos na data do julgamento da apelação;
Do benefício da redução do prazo prescricional somente seria aplicável se João já contasse com mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso, sendo irrelevante a idade do réu tanto na data da sentença quanto na data do julgamento da apelação;
EJoão tem direito à redução do prazo prescricional, uma vez que o Art. 115 do Código Penal exige apenas que o agente seja maior de 70 anos em qualquer fase do processo, independentemente do grau recursal da decisão proferida, desde que complete tal idade antes do trânsito em julgado.
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GabaritoA — a redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário;
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Prescrição penal e o benefício etário (art. 115 do CP)
Gabarito: letra A. A redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que apenas confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário. O art. 115 do Código Penal exige que o agente seja maior de 70 anos na data da sentença — e, para a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o acórdão que meramente confirma a sentença não a substitui para esse fim, de modo que a idade considerada é a da data da sentença de primeiro grau.
O instituto em questão é a redução dos prazos prescricionais prevista no art. 115 do Código Penal, uma causa que diminui pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. A regra se aplica a qualquer espécie de prescrição: da pretensão punitiva (em abstrato ou em concreto) e da pretensão executória.
A controvérsia central da questão está em definir qual é o marco temporal para aferição da idade do réu quando há recurso: se a sentença de primeiro grau ou o acórdão que a confirma. O art. 115 fala em "na data da sentença". A jurisprudência do STF, em interpretação mais favorável ao acusado, já entendeu que a idade deve ser considerada até o último provimento judicial, ocorrendo a prescrição se alcançado o limite antes da decisão de segunda instância, porque esta substitui a sentença, quer a confirme, quer a reforme. No entanto, há decisões afastando a aplicação do art. 115 na hipótese de acórdão que apenas confirma a decisão de primeiro grau — e é exatamente essa a hipótese do enunciado, em que o TJ/BA negou provimento à apelação, mantendo a condenação sem alteração da pena.
A distinção que importa é entre o acórdão que substitui a sentença (quando reforma, alterando a pena ou o dispositivo) e o acórdão que apenas confirma a condenação. No primeiro caso, o acórdão é o novo marco para aferição da idade; no segundo, prevalece a data da sentença de primeiro grau. Como João tinha 69 anos na data da sentença e só completou 71 anos na data da publicação do acórdão que confirmou a condenação, ele não preenche o requisito etário no momento relevante.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o entendimento mais favorável (que considera a idade até o último provimento judicial) e a hipótese específica de acórdão meramente confirmatório. O candidato que conhece a tese do STF sobre a substituição da sentença pelo acórdão pode ser levado a aplicar o benefício, mas a jurisprudência ressalva justamente o caso de confirmação pura e simples.
Art. 115CP
Art. 115 — "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher."
Critério
Acórdão que reforma a sentença
Acórdão que apenas confirma a sentença
Efeito sobre a sentença
Substitui a sentença de 1º grau
Não substitui; mantém a sentença de 1º grau
Marco temporal para o art. 115 do CP
Data do acórdão (último provimento judicial)
Data da sentença de 1º grau
Incidência do benefício etário (70 anos)
Aplica-se se o réu tiver 70 anos na data do acórdão
Não se aplica se o réu só completar 70 anos após a sentença
Redução do prazo prescricional (art. 115)
1Requisito etário
Menor de 21 anos (data do crime)
Maior de 70 anos (data da sentença)
2Marco temporal
Sentença de 1º grau
Acórdão que reforma (substitui)
Acórdão que só confirma (não substitui)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a redução não se aplica, pois o acórdão que meramente confirma a condenação não constitui novo marco para incidência do benefício etário. O art. 115 exige que o réu seja maior de 70 anos na data da sentença. Como João tinha 69 anos na sentença e o acórdão apenas confirmou a condenação, sem reformá-la, o marco permanece sendo a sentença de primeiro grau. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora admita a consideração da idade até o último provimento judicial quando este substitui a sentença (reformando-a), afasta a aplicação do art. 115 quando o acórdão apenas confirma a decisão de primeiro grau.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença. A substituição ocorre quando o acórdão reforma a sentença, alterando o dispositivo ou a pena. No caso de mera confirmação, não há substituição — a sentença permanece como o ato decisório de mérito, e é a sua data que deve ser considerada para aferição da idade. Como João tinha 69 anos na sentença, não preenche o requisito do art. 115.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao considerar a data do julgamento da apelação como marco para aferição da idade. O art. 115 fala em "na data da sentença", e a jurisprudência que admite a consideração da idade até o último provimento judicial o faz apenas quando o acórdão substitui a sentença (reformando-a). No caso de acórdão meramente confirmatório, como o do enunciado, o marco permanece sendo a sentença de primeiro grau. Além disso, a alternativa menciona "data do julgamento", mas o enunciado fala em "data da publicação do acórdão" — outra imprecisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao exigir que o réu tenha mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso. O art. 115 do CP estabelece dois marcos distintos: para o menor de 21 anos, considera-se a data do crime; para o maior de 70 anos, considera-se a data da sentença. A alternativa inverte os marcos, confundindo o critério do menor de 21 anos (tempo do crime) com o do maior de 70 anos (data da sentença).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o art. 115 exige apenas que o agente seja maior de 70 anos "em qualquer fase do processo". O dispositivo é expresso ao fixar o marco: "na data da sentença". Não se trata de qualquer fase processual, mas de um momento específico. Além disso, a alternativa ignora a distinção jurisprudencial entre acórdão que substitui a sentença (reformando-a) e acórdão meramente confirmatório — no caso de João, o acórdão apenas confirmou a condenação, não servindo como novo marco.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a tese do STF que considera a idade até o último provimento judicial (quando o acórdão substitui a sentença, reformando-a) e a hipótese de acórdão meramente confirmatório. O candidato que conhece a tese favorável pode aplicá-la ao caso de João, mas a jurisprudência ressalva justamente a confirmação pura e simples. Fique atento: a substituição da sentença pelo acórdão só ocorre quando há reforma, não quando há mera confirmação.