Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006) — FGV 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006)
Código
fg157333
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Alberto, biscateiro, morador de comunidade dominada por facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, tem relação de amizade com muitos traficantes da citada facção. Certo dia, ao avistar policiais militares em incursão no local, ele comunica o fato a alguns desses traficantes, com quem mantém um grupo de WhatsApp, também integrado por outros moradores, todos participantes de uma pelada de futebol que ali acontece todas as quintas-feiras. Apesar da conduta de Alberto, policiais que haviam ingressado na comunidade por outro acesso abordam os traficantes em fuga, os quais haviam lido a mensagem enviada por aquele, arrecadando expressiva quantidade de cocaína, devidamente embalada para a venda, e os prendendo em flagrante. No caso narrado, Alberto cometeu crime(s) de:
Atráfico de drogas;
Bassociação para o tráfico de drogas;
Ccolaboração como informante com o tráfico de drogas;
Dassociação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas;
Eassociação para o tráfico de drogas e colaboração como informante com o tráfico de drogas.
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GabaritoC — colaboração como informante com o tráfico de drogas;
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Colaboração como informante com o tráfico de drogas (art. 37, Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra C. Alberto, ao avisar os traficantes sobre a incursão policial, praticou o crime de colaboração como informante previsto no art. 37 da Lei de Drogas, pois sua conduta se amolda à figura de "informar" a localização de policiais para auxiliar a atividade de tráfico. Não há tráfico (art. 33) nem associação (art. 35), pois ele não praticou nenhum dos verbos nucleares do tráfico nem se associou de forma estável e permanente ao grupo criminoso.
O crime de colaboração como informante está previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza a conduta de quem "colabora, como informante, com grupo, organização ou associação voltados para a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". A conduta de Alberto se amolda perfeitamente a esse tipo: ele informou aos traficantes a presença dos policiais militares na comunidade, com o intuito de auxiliá-los a escapar da abordagem. O fato de ele não ser integrante da facção não afasta o crime, pois o tipo penal exige apenas a colaboração como informante, não a participação estável no grupo.
A distinção entre os crimes é essencial para resolver a questão. O tráfico de drogas (art. 33) exige a prática de um dos verbos nucleares: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Alberto não praticou nenhum desses atos — ele apenas comunicou a presença policial. A associação para o tráfico (art. 35) exige a associação de duas ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico. Alberto não se associou à facção; ele apenas mantinha um grupo de WhatsApp com traficantes e outros moradores para fins de pelada de futebol, sem vínculo associativo estável voltado ao tráfico.
A conduta de Alberto é típica do art. 37, que é um crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples colaboração informativa, independentemente de o auxílio ter sido eficaz. No caso, os traficantes chegaram a ler a mensagem e tentaram fugir, o que demonstra a efetiva colaboração. A pena do art. 37 é de 1 a 5 anos de reclusão, sendo crime inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, conforme o art. 44 da Lei de Drogas.
A pegadinha da questão está em confundir a colaboração como informante com a associação para o tráfico. A banca explora o fato de Alberto ter relação de amizade com traficantes e participar de um grupo de WhatsApp com eles, o que pode sugerir uma associação. No entanto, a associação exige estabilidade e permanência no vínculo, o que não se verifica no caso — o grupo era de moradores que participavam de uma pelada de futebol, não uma associação criminosa voltada ao tráfico. A conduta de Alberto foi pontual: avisar sobre a incursão policial, o que configura apenas a colaboração como informante.
Guarde a fronteira entre os três crimes: o tráfico exige a prática dos verbos nucleares; a associação exige vínculo estável e permanente; a colaboração como informante exige apenas o ato de informar para auxiliar o tráfico. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Colaboração como informante (art. 37)
1Informar localização de policiais
2Auxiliar atividade de tráfico
3Crime de perigo abstrato
4Consuma-se com a simples informação
5Pena: 1 a 5 anos
6Inafiançável e sem sursis/indulto
7Tráfico (art. 33)
Verbos nucleares (vender, transportar, guardar)
Não se aplica a quem só informa
8Associação (art. 35)
Vínculo estável e permanente
Prática reiterada
Não se aplica a vínculo ocasional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Alberto cometeu tráfico de drogas. Incorreta, pois o tráfico (art. 33) exige a prática de um dos verbos nucleares (vender, transportar, guardar, etc.), o que não ocorreu. Alberto apenas informou a presença policial, conduta que não se amolda a nenhum verbo do tipo penal do tráfico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Alberto cometeu associação para o tráfico. Incorreta, pois a associação (art. 35) exige vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada de tráfico. Alberto não se associou à facção; ele apenas mantinha um grupo de WhatsApp com traficantes e outros moradores para fins de pelada de futebol, sem vínculo associativo voltado ao tráfico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Alberto cometeu colaboração como informante com o tráfico de drogas. Correta, pois sua conduta de informar aos traficantes sobre a incursão policial se amolda perfeitamente ao art. 37 da Lei de Drogas, que criminaliza a colaboração como informante com grupo voltado ao tráfico. O crime se consuma com a simples informação, independentemente de o auxílio ter sido eficaz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Alberto cometeu associação para o tráfico e tráfico de drogas. Incorreta, pois, como visto, Alberto não praticou nenhum verbo nuclear do tráfico (art. 33) nem se associou de forma estável e permanente ao grupo (art. 35). Sua conduta se limita à colaboração como informante (art. 37).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Alberto cometeu associação para o tráfico e colaboração como informante. Incorreta, pois, embora a colaboração como informante esteja correta, a associação para o tráfico não se configura, já que não há vínculo estável e permanente entre Alberto e a facção. O grupo de WhatsApp era de moradores que participavam de pelada de futebol, não uma associação criminosa voltada ao tráfico.
A regra de ouro para a prova: quando a conduta do agente se limita a informar/avisar sobre a presença policial para auxiliar traficantes, o crime é o do art. 37 (colaboração como informante), e não tráfico (art. 33) nem associação (art. 35). A associação exige estabilidade e permanência; o tráfico exige a prática dos verbos nucleares.