Questão de Direito Penal — Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (arts. 217-A a 226 do CP) — FGV 2026
Direito Penal›Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (arts. 217-A a 226 do CP)
Código
fg157334
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Bernardo, pai de uma adolescente, entra no quarto da filha de madrugada, onde também está dormindo uma amiga dela, de 16 anos de idade. Ato contínuo, para satisfazer sua lascívia, ele passa a mão na região glútea da jovem, sobre sua camisola. A filha, então, acorda, surpreende o pai ainda alisando as nádegas de sua amiga e grita para que ela acorde, o que faz Bernardo interromper sua conduta e deixar o local às pressas. No caso narrado, Bernardo cometeu crime de:
Aestupro;
Bimportunação sexual;
Cestupro de vulnerável;
Dcorrupção de menores;
Esatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
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GabaritoC — estupro de vulnerável;
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Crimes sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável × importunação sexual
Gabarito: letra C. Bernardo praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), pois a vítima tinha 16 anos — menor de 14 anos — e ele praticou ato libidinoso (passar a mão na região glútea) com ela, sendo irrelevante o consentimento ou a ausência de violência. A conduta de alisar as nádegas de uma adolescente de 16 anos, sobre a camisola, configura ato libidinoso, e a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1121) é firme em afirmar que, presente o dolo de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não importunação sexual.
O núcleo da questão está em distinguir os crimes sexuais contra vulnerável dos demais delitos sexuais. O Código Penal, em seu Título VI, protege a dignidade sexual, e o art. 217-A tutela especificamente o sadio desenvolvimento sexual de quem a lei presume vulnerável: o menor de 14 anos. A presunção é absoluta — não se admite prova em contrário sobre a maturidade da vítima. Por isso, ainda que a jovem estivesse dormindo e não houvesse violência ou grave ameaça, o ato libidinoso praticado contra ela configura o crime do art. 217-A, e não a importunação sexual do art. 215-A, que é subsidiária e se aplica apenas quando a vítima não é vulnerável.
A banca explora exatamente a fronteira entre esses tipos. A importunação sexual (art. 215-A) foi criada pela Lei 13.718/2018 para punir atos libidinosos praticados contra pessoa que não é vulnerável, sem violência ou grave ameaça. Já o estupro de vulnerável (art. 217-A) é o crime que tutela o menor de 14 anos, e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 593 e Tema Repetitivo 1121) afasta a desclassificação para importunação sexual quando a vítima é menor de 14 anos, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.
Art. 217-ACP
Art. 217-A — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa"
A vítima tinha 16 anos, portanto menor de 14, e o ato de passar a mão na região glútea, ainda que sobre a camisola, é ato libidinoso — a jurisprudência do STJ reconhece que a contemplação lasciva e o contato físico, mesmo superficial, configuram o ato libidinoso exigido pelo tipo. O fato de a vítima estar dormindo não afasta o crime, pois a conduta foi praticada com dolo de satisfazer a lascívia, e a interrupção pelo grito da filha não impede a consumação, que ocorre com a prática do ato libidinoso.
Critério
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Importunação sexual (art. 215-A)
Vítima
Menor de 14 anos (presunção absoluta de vulnerabilidade)
Pessoa não vulnerável (maior de 14 anos)
Elemento subjetivo
Dolo de satisfazer a lascívia
Dolo de satisfazer a lascívia
Exigência de violência/grave ameaça
Não exige (prescinde de violência ou grave ameaça)
Não exige (ato libidinoso sem violência ou grave ameaça)
Consumação
Com a prática de qualquer ato libidinoso (mesmo superficial)
Com a prática do ato libidinoso
Natureza
Crime mais grave (reclusão de 10 a 18 anos)
Crime subsidiário (reclusão de 1 a 5 anos)
Estupro de vulnerável (art. 217-A): Vítima: menor de 14 anos (Presunção absoluta, Consentimento irrelevante); Ato libidinoso (Qualquer contato físico, Mesmo superficial (Súmula 593 STJ)); Consumação (Com a prática do ato, Interrupção não descaracteriza)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O estupro (art. 213 do CP) exige conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. No caso, não houve violência ou grave ameaça — a vítima estava dormindo e Bernardo apenas alisou suas nádegas. Além disso, a vítima é menor de 14 anos, o que atrai a figura específica do art. 217-A, mais grave e especial. A banca tenta confundir o candidato com o crime de estupro, mas a ausência de violência e a condição de vulnerabilidade da vítima afastam o art. 213.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A importunação sexual (art. 215-A do CP) foi criada pela Lei 13.718/2018 para punir a prática de ato libidinoso contra pessoa que não é vulnerável, sem violência ou grave ameaça. Como a vítima tem 16 anos — menor de 14 —, ela é vulnerável, e a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1121) é expressa: presente o dolo de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não importunação sexual. A banca explora a confusão entre os dois tipos, mas a condição de vulnerabilidade da vítima é decisiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de violência, grave ameaça ou consentimento. A vítima tem 16 anos, e passar a mão na região glútea, sobre a camisola, é ato libidinoso. A Súmula 593 do STJ e o Tema Repetitivo 1121 do STJ consolidam que a ligeireza ou superficialidade da conduta não desclassifica o crime para importunação sexual. A consumação ocorre com a prática do ato, sendo irrelevante que Bernardo tenha interrompido a conduta ao ser surpreendido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção de menores (art. 218 do CP) consiste em induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. No caso, Bernardo não induziu a vítima a satisfazer a lascívia de terceiro — ele mesmo praticou o ato libidinoso contra ela. A conduta de Bernardo é de contato físico direto, não de induzimento à contemplação lasciva. A banca tenta confundir com o crime do art. 218, mas a distinção é clara: no estupro de vulnerável o agente pratica o ato; na corrupção de menores, ele induz a vítima a satisfazer a lascívia de outrem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) consiste em praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar. No caso, Bernardo não praticou ato libidinoso na presença da vítima — ele praticou o ato contra ela. A vítima não era mera espectadora; era o alvo da conduta. A banca tenta confundir com o crime do art. 218-A, mas a distinção é essencial: no art. 218-A o menor é testemunha do ato; no art. 217-A, é a vítima direta do ato libidinoso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os papéis da vítima nos crimes sexuais contra vulnerável. Aqui, a jovem de 16 anos é a vítima direta do ato libidinoso (art. 217-A), não uma mera espectadora (art. 218-A) nem alguém induzida a satisfazer a lascívia de outrem (art. 218). A presença da filha de Bernardo, que acorda e grita, é um elemento de distração: ela não é vítima, apenas testemunha. Fique atento a quem sofre a conduta — é isso que define o tipo penal.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes sexuais contra vulnerável, pergunte-se: quem é o alvo da conduta? Se o menor de 14 anos é a vítima direta do ato libidinoso → estupro de vulnerável (art. 217-A). Se o menor é induzido a satisfazer a lascívia de outrem → corrupção de menores (art. 218). Se o menor apenas presencia o ato → satisfação de lascívia mediante presença (art. 218-A). Essa pergunta resolve a maioria das questões da FGV sobre o tema.
Gabarito: letra C — estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).