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Questão de Direito Penal — Classificações dos Crimes — FGV 2026

Direito PenalClassificações dos Crimes
Código
fg157335
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
No Art. 130, o Código Penal descreve o crime de perigo de contágio venéreo, com a seguinte redação: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.   O crime em questão é:
  1. Acomum, formal, unissubjetivo e unissubsistente;
  2. Bpróprio, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;
  3. Ccomum, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;
  4. Dpróprio, material, plurissubjetivo e plurissubsistente;
  5. Epróprio, de mera atividade, plurissubjetivo e unissubsistente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — próprio, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP)

Gabarito: letra B. O crime do art. 130 do Código Penal é próprio (exige qualidade especial do sujeito ativo: estar contaminado por moléstia venérea), formal (consuma-se com a mera exposição ao perigo, independentemente do contágio), unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa) e plurissubsistente (a execução pode ser fracionada em vários atos). A alternativa B é a única que reúne corretamente essas quatro classificações.

O art. 130 do CP descreve o crime de perigo de contágio venéreo: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. Trata-se de um crime de perigo concreto, pois exige a efetiva exposição da vítima ao risco de contágio, e não apenas a prática do ato em si.

A classificação do crime em relação ao sujeito ativo, ao resultado e ao número de atos é o que a questão cobra. Vejamos cada critério:

  • Quanto ao sujeito ativo: o crime é próprio, pois exige que o agente esteja contaminado por moléstia venérea — qualidade especial que nem qualquer pessoa pode ostentar. Se qualquer pessoa pudesse praticar o delito, seria comum.

  • Quanto ao resultado: o crime é formal (ou de consumação antecipada), pois se consuma com a mera exposição ao perigo, independentemente da ocorrência do contágio. Se o contágio ocorre, isso é mero exaurimento.

  • Quanto ao número de agentes: o crime é unissubjetivo (monossubjetivo), pois pode ser praticado por uma só pessoa, não exigindo concurso necessário de agentes.

  • Quanto ao número de atos: o crime é plurissubsistente, pois a execução pode ser fracionada em vários atos (ex.: aproximação, contato físico, relação sexual), admitindo tentativa.

A alternativa B é a única que reúne corretamente essas quatro classificações.

Crime de perigo de contágio venéreo (art. 130)
  • 1Sujeito ativo
    • Próprio (exige estar contaminado)
  • 2Resultado
    • Formal (consuma-se com a exposição ao perigo)
  • 3Número de agentes
    • Unissubjetivo (uma só pessoa)
  • 4Número de atos
    • Plurissubsistente (fracionável, admite tentativa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o crime como comum e unissubsistente. O crime é próprio (exige a qualidade de estar contaminado) e plurissubsistente (a execução é fracionável). A banca troca as duas classificações para confundir o candidato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao classificar o crime como próprio (exige qualidade especial do sujeito ativo), formal (consuma-se com a exposição ao perigo, independentemente do contágio), unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa) e plurissubsistente (a execução pode ser fracionada em vários atos). É a única alternativa que reúne corretamente as quatro classificações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o crime como comum. O crime é próprio, pois exige que o agente esteja contaminado por moléstia venérea — qualidade especial que nem qualquer pessoa pode ostentar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o crime como material e plurissubjetivo. O crime é formal (consuma-se com a mera exposição ao perigo, independentemente do contágio) e unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o crime como de mera atividade, plurissubjetivo e unissubsistente. O crime é formal (consuma-se com a exposição ao perigo, independentemente do contágio), unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa) e plurissubsistente (a execução é fracionável).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as classificações entre si. Aqui, ela mistura comum com próprio, formal com material e unissubsistente com plurissubsistente. O candidato que decora as definições sem entender o critério cai fácil. Lembre-se: o que decide é a qualidade do sujeito ativo (próprio), o momento da consumação (formal) e a possibilidade de fracionamento (plurissubsistente).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os critérios e as classificações do art. 130: próprio, formal, unissubjetivo e plurissubsistente. Compare com outros crimes de perigo, como o art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), que também é formal e unissubjetivo, mas pode ser comum. Treine com questões para automatizar o reconhecimento.

Gabarito: letra B.

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