Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 9.605/1998 (Crimes do Meio Ambiente) — FGV 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 9.605/1998 (Crimes do Meio Ambiente)
Código
fg157336
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Marcelo é proprietário de uma chácara situada no interior do Estado da Bahia, às margens de um córrego do Rio Paraguaçu. No período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2023, Marcelo promoveu, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, a supressão de aproximadamente 4,5 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica existente em sua propriedade. Ao tomarem conhecimento do fato, agentes de fiscalização ambiental compareceram ao local, onde constataram in loco o desmatamento. Na ocasião, lavraram auto de infração, elaboraram relatório circunstanciado de fiscalização acompanhado de registros fotográficos georreferenciados e determinaram o embargo da área degradada. No curso do processo administrativo instaurado, Marcelo confessou expressamente a prática do desmatamento. Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcelo pela prática do crime previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 (destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica). Ocorre que, embora a realização de perícia técnica fosse possível, não foi produzido laudo pericial que atestasse a natureza, a extensão e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A acusação sustentou-se no auto de infração, no relatório de fiscalização, nas fotografias e na confissão administrativa de Marcelo. A defesa técnica de Marcelo arguiu nulidade por ausência de exame de corpo de delito, alegando violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a tese defensiva deve ser:
Aacolhida, pois, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e a prova pericial não pode ser suprida pela prova testemunhal, documental ou pela confissão do acusado quando a realização da perícia era possível, sob pena de violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal;
Brejeitada, pois o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização ambiental, por possuir fé pública e presunção de veracidade, equivale a exame de corpo de delito indireto para fins de comprovação da materialidade delitiva nos crimes ambientais, nos termos do Art. 17 da Lei nº 9.605/1998;
Crejeitada, pois a confissão administrativa de Marcelo, aliada ao relatório de fiscalização com registros fotográficos, é suficiente para suprir a ausência de laudo pericial, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que os vestígios do crime ambiental tendem a desaparecer com o tempo;
Drejeitada, pois, em se tratando de crime ambiental, a Lei nº 9.605/1998 prevalece em detrimento do Art. 158 do Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade, razão pela qual não se exige exame de corpo de delito em crimes ambientais;
Eacolhida parcialmente, pois, embora o exame de corpo de delito seja formalmente exigível, sua ausência não acarreta a absolvição do acusado, devendo ser intimado o Ministério Público para a juntada do laudo, ainda que o processo se encontre em grau recursal.
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GabaritoA — acolhida, pois, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e a prova pericial não pode ser suprida pela prova testemunhal, documental ou pela confissão do acusado quando a realização da perícia era possível, sob pena de violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal;
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Prova pericial nos crimes ambientais: a indispensabilidade do exame de corpo de delito
Gabarito: letra A. A tese defensiva deve ser acolhida, pois, tratando-se de crime que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, nos termos do Art. 158 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes ambientais, a materialidade delitiva deve ser comprovada por laudo pericial, sendo insuficientes o auto de infração, o relatório de fiscalização e as fotografias quando a perícia era possível.
O exame de corpo de delito é a prova pericial destinada a comprovar a materialidade de infrações que deixam vestígios. O Art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixa vestígios, o exame é indispensável, não podendo a confissão do acusado suprir sua ausência. Essa regra é de ordem pública, pois visa garantir a fidelidade da prova e evitar que a palavra do acusado, por si só, fundamente uma condenação. No caso dos crimes ambientais, o desmatamento deixa vestígios materiais — a supressão da vegetação, a alteração da paisagem, os tocos remanescentes — que podem e devem ser objeto de perícia técnica.
A Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais, não afasta a exigência do exame de corpo de delito. Pelo contrário, o Art. 79 da referida lei determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de modo que as regras processuais penais, incluindo o Art. 158, incidem plenamente nos processos por crimes ambientais. A especialidade da lei ambiental não exclui a necessidade de perícia; apenas estabelece tipos penais específicos e regras próprias de responsabilização, mas o processo penal segue o rito comum, com todas as garantias processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em crimes ambientais, a materialidade deve ser comprovada por laudo pericial, sendo insuficientes o auto de infração, o relatório de fiscalização e as fotografias quando a perícia era possível. Isso porque o auto de infração, embora goze de presunção de veracidade, não substitui a prova pericial para fins de comprovação da materialidade delitiva. A confissão do acusado, por sua vez, não pode suprir a ausência do exame, conforme expressa disposição do Art. 158 do Código de Processo Penal.
A distinção que importa é entre a prova pericial e os demais meios de prova. Enquanto a prova testemunhal, documental e a confissão são meios subsidiários, a perícia é o meio idôneo para comprovar a materialidade de crimes que deixam vestígios. Nos crimes ambientais, a perícia é essencial para atestar a natureza, a extensão e o estágio de regeneração da vegetação suprimida, elementos que integram o tipo penal do Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Sem o laudo, não há como afirmar com segurança que a conduta se amolda ao tipo, o que compromete a própria tipicidade.
A pegadinha da banca está em tentar relativizar a exigência do exame de corpo de delito com base em elementos como o auto de infração, a confissão ou a suposta especialidade da lei ambiental. O candidato deve ter em mente que a regra do Art. 158 do Código de Processo Penal é absoluta: quando a infração deixa vestígios, o exame é indispensável, e a confissão não o supre. A única exceção é a impossibilidade de realização da perícia, hipótese em que se admite o exame indireto, mas não a dispensa da prova pericial.
Guarde a fronteira entre a prova pericial e os demais meios de prova: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que reconhece a indispensabilidade do exame de corpo de delito e a impossibilidade de suprimento por outros meios quando a perícia era possível.
Critério
Prova pericial (exame de corpo de delito)
Auto de infração / Relatório de fiscalização / Fotografias
Confissão do acusado
Natureza jurídica
Prova pericial técnica
Prova documental administrativa
Prova pessoal
Finalidade
Comprovar a materialidade do delito (Art. 158, CPP)
Constatar a infração e embasar o processo administrativo
Demonstrar a autoria e o elemento subjetivo
Valor probatório no processo penal
Indispensável quando a infração deixa vestígios
Não substitui a perícia; presunção de veracidade relativa
Não supre a ausência do exame de corpo de delito
Admissibilidade como suprimento da perícia
—
Não equivale a exame de corpo de delito indireto
Vedada pelo Art. 158, CPP
Exame de corpo de delito (art. 158 CPP): Infração deixa vestígios (Indispensável, Confissão não supre); Perícia possível (Auto de infração não substitui, Relatório/fotos não bastam); Perícia impossível (Exame indireto (art. 167), Prova documental/testemunhal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do Art. 158 do Código de Processo Penal: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. No caso, o desmatamento de 4,5 hectares de vegetação nativa deixa vestígios materiais, e a perícia era possível, mas não foi realizada. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a materialidade dos crimes ambientais deve ser comprovada por laudo pericial, sendo insuficientes o auto de infração, o relatório de fiscalização e as fotografias. A ausência do laudo, quando a perícia era possível, viola o Art. 158 e acarreta a nulidade do processo por falta de comprovação da materialidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização ambiental, embora goze de fé pública e presunção de veracidade, não equivale a exame de corpo de delito indireto. O exame de corpo de delito indireto é aquele realizado por prova documental ou testemunhal quando os vestígios desapareceram, mas não se confunde com o auto de infração, que é um documento administrativo de constatação da infração. Além disso, o Art. 17 da Lei nº 9.605/1998 trata da verificação da reparação do dano ambiental, não da comprovação da materialidade delitiva. A presunção de veracidade do auto de infração é relativa e não substitui a prova pericial para fins penais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a confissão administrativa de Marcelo, aliada ao relatório de fiscalização com registros fotográficos, não é suficiente para suprir a ausência de laudo pericial. O Art. 167 do Código de Processo Penal trata dos crimes de dano e de destruição de coisas, não da prova pericial. A regra aplicável é o Art. 158, que veda expressamente o suprimento do exame de corpo de delito pela confissão do acusado. Além disso, a alegação de que os vestígios tendem a desaparecer com o tempo não se aplica ao caso, pois a perícia era possível, conforme expressamente consignado no enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a Lei nº 9.605/1998 não prevalece em detrimento do Art. 158 do Código de Processo Penal pelo princípio da especialidade. A lei ambiental é especial quanto aos tipos penais, mas o processo penal é regido pelo Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente, conforme o Art. 79 da Lei nº 9.605/1998. Não há qualquer disposição na lei ambiental que dispense o exame de corpo de delito nos crimes ambientais. Pelo contrário, a exigência do exame é plenamente aplicável, pois os crimes ambientais deixam vestígios materiais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque, embora reconheça a exigibilidade formal do exame de corpo de delito, propõe a intimação do Ministério Público para juntada do laudo, ainda que o processo se encontre em grau recursal. Essa solução não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que entende que a ausência do laudo pericial, quando a perícia era possível, acarreta a nulidade do processo por falta de comprovação da materialidade, não a mera intimação para juntada. A ausência do exame não é um vício sanável por simples juntada posterior, pois a prova pericial deve ser produzida na fase instrutória, sob o crivo do contraditório.