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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — FGV 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
Código
fg157337
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Rogério, integrante de destacada organização criminosa denunciada pela prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, ordenou que outros membros do grupo praticassem grave ameaça contra uma das testemunhas arroladas pela acusação na ação penal, com o fim de embaraçar o regular andamento do processo.   Por essa razão, Rogério foi preso preventivamente durante as investigações e, ao final da instrução, condenado pelo crime previsto no Art. 21-A da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 15.245/2025.   Considerando o caso narrado e as disposições da Lei nº 12.850/2013 a respeito do crime praticado, é correto afirmar que:
  1. Atanto na condição de preso provisório quanto após a condenação definitiva, Rogério deverá cumprir a prisão em regime fechado, uma vez que a gravidade do crime praticado contra agente público no âmbito de organização criminosa impõe, por si só, o início do cumprimento da pena no regime mais gravoso previsto no Art. 33 do Código Penal;
  2. Bapenas o preso provisório investigado ou processado pelo crime do Art. 21-A da Lei nº 12.850/2013 deverá ser recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima, pois, após a condenação definitiva, a fixação do estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena é matéria afeta à individualização judicial, não podendo a lei definir previamente o local de cumprimento, sob pena de violação ao Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal;
  3. Csomente o condenado definitivamente pelo crime do Art. 21-A da Lei nº 12.850/2013 deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima, sendo que o preso provisório, investigado ou processado por tal crime, permanecerá recolhido em estabelecimento estadual compatível com o regime a ele aplicável, por ausência de previsão legal específica para a custódia cautelar em âmbito federal;
  4. Dainda que condenado pelo crime do Art. 21-A da Lei nº 12.850/2013, Rogério deverá ser recolhido ao estabelecimento penal estadual adequado ao regime fixado na sentença condenatória, o que vale tanto para o cumprimento da sentença condenatória como para a segregação cautelar decorrente da prisão preventiva;
  5. Ena condição de preso provisório, Rogério deverá ser recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima, assim como, após a condenação, deverá iniciar o cumprimento da pena também em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 12.850/2013.
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GabaritoE — na condição de preso provisório, Rogério deverá ser recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima, assim como, após a condenação, deverá iniciar o cumprimento da pena também em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 12.850/2013.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de obstrução de investigação de organização criminosa (Art. 21-A da Lei 12.850/2013)

Gabarito: letra E. O crime do Art. 21-A da Lei 12.850/2013, incluído pela Lei 15.245/2025, prevê que tanto o preso provisório investigado ou processado por esse crime quanto o condenado definitivamente deverão ser recolhidos a estabelecimento penal federal de segurança máxima — é exatamente essa dupla previsão que a alternativa E espelha, e é o que a banca cobra nesta questão.

O Art. 21-A tipifica a conduta de solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem, ou ordenar a alguém a prática de violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa. A pena é de reclusão, de 4 a 12 anos, e multa. No caso narrado, Rogério ordenou que outros membros do grupo praticassem grave ameaça contra uma testemunha arrolada pela acusação, com o fim de embaraçar o regular andamento do processo — conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal.

A questão central é o local de cumprimento da prisão. O § 4º do Art. 21-A estabelece que o preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. Mas a alternativa E vai além: afirma que, após a condenação, o início do cumprimento da pena também se dará em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Essa previsão decorre da própria sistemática da Lei 12.850/2013, que, ao tratar do regime inicial da pena para crimes de organização criminosa, determina o recolhimento a estabelecimento penal federal de segurança máxima. A lei, portanto, define previamente o local de cumprimento da pena, o que não viola o Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, pois a individualização judicial da pena (que envolve a fixação do regime inicial conforme o Art. 33 do Código Penal) não é afastada — a lei apenas determina o estabelecimento penal adequado para o cumprimento, o que é compatível com a gravidade do crime e com a necessidade de isolamento do agente.

A distinção que importa é entre a regra geral do Art. 33 do Código Penal (que fixa o regime inicial conforme a pena aplicada) e a regra especial da Lei 12.850/2013 (que determina o estabelecimento penal federal de segurança máxima para crimes de organização criminosa). A lei especial prevalece sobre a geral, pois é mais específica e mais gravosa, refletindo a política criminal de combate ao crime organizado. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato que conhece apenas o Art. 33 do Código Penal pode ser levado a crer que o regime inicial seria fixado apenas com base na pena, ignorando a previsão especial da Lei 12.850/2013.

Art. 21-A, §4Lei-12850

Art. 21-A — "Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa"

§ 4º — "O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."

A pegadinha da questão está em distinguir o que a lei prevê para o preso provisório e para o condenado definitivo. A alternativa E é a única que contempla ambas as situações corretamente: tanto a prisão cautelar quanto o início do cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. As demais alternativas erram ao restringir a previsão a apenas uma das situações (provisória ou definitiva) ou ao negar a previsão legal para uma delas.

Situação

Local de recolhimento

Fundamento legal

Preso provisório (investigado/processado pelo Art. 21-A)

Estabelecimento penal federal de segurança máxima

Art. 21-A, § 4º, da Lei 12.850/2013

Condenado definitivamente pelo Art. 21-A

Estabelecimento penal federal de segurança máxima (início do cumprimento da pena)

Sistemática da Lei 12.850/2013 (regra especial prevalece sobre o Art. 33 do CP)

Art. 21-A (Lei 12.850/2013)
  • 1Conduta
    • Solicitar/ordenar violência ou grave ameaça
    • Contra agente público, advogado, testemunha etc.
    • Fim: embaraçar processo ou investigação
  • 2Pena
    • Reclusão de 4 a 12 anos + multa
  • 3Local de recolhimento (§4º)
    • Preso provisório → federal de segurança máxima
    • Condenado definitivo → federal de segurança máxima
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Rogério deverá cumprir a prisão em regime fechado tanto na condição de preso provisório quanto após a condenação definitiva, "uma vez que a gravidade do crime praticado contra agente público no âmbito de organização criminosa impõe, por si só, o início do cumprimento da pena no regime mais gravoso". O erro está em afirmar que a gravidade do crime, por si só, impõe o regime fechado. A lei especial (Art. 21-A, § 4º) determina o recolhimento a estabelecimento penal federal de segurança máxima, mas isso não significa que o regime inicial seja automaticamente o fechado — o regime inicial é fixado conforme o Art. 33 do Código Penal, e a lei especial apenas determina o estabelecimento penal. Além disso, a alternativa não menciona a previsão específica da Lei 12.850/2013, que é o fundamento correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o preso provisório deverá ser recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima, pois, após a condenação definitiva, a fixação do estabelecimento penal seria matéria afeta à individualização judicial, não podendo a lei definir previamente o local de cumprimento, sob pena de violação ao Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. O erro está em negar a previsão legal para o condenado definitivo. A Lei 12.850/2013 determina que o condenado por crime de organização criminosa também inicie o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. A individualização judicial da pena (Art. 5º, XLVI, CF) não é violada, pois a lei apenas determina o estabelecimento penal, não o regime inicial — que continua sendo fixado pelo juiz conforme o Art. 33 do Código Penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que somente o condenado definitivamente deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima, sendo que o preso provisório permanecerá recolhido em estabelecimento estadual, por ausência de previsão legal específica para a custódia cautelar em âmbito federal. O erro está em inverter a previsão legal: o § 4º do Art. 21-A expressamente determina que o preso provisório investigado ou processado por esse crime será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. A alternativa nega essa previsão, afirmando que não há previsão legal para a custódia cautelar em âmbito federal — o que é falso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Rogério deverá ser recolhido ao estabelecimento penal estadual adequado ao regime fixado na sentença condenatória, tanto para o cumprimento da sentença quanto para a segregação cautelar. O erro está em ignorar a previsão especial da Lei 12.850/2013, que determina o recolhimento a estabelecimento penal federal de segurança máxima tanto para o preso provisório quanto para o condenado definitivo. A alternativa aplica a regra geral do Art. 33 do Código Penal (regime inicial conforme a pena) e do Art. 5º, XLVI, da CF (individualização da pena), mas desconsidera a regra especial que prevalece.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, na condição de preso provisório, Rogério deverá ser recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima, assim como, após a condenação, deverá iniciar o cumprimento da pena também em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei 12.850/2013. Essa é exatamente a previsão legal: o § 4º do Art. 21-A determina o recolhimento do preso provisório a estabelecimento penal federal de segurança máxima, e a sistemática da Lei 12.850/2013 estende essa previsão ao condenado definitivo, que também inicia o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. A alternativa está correta e é a única que contempla ambas as situações.

A regra de ouro para a prova: quando a questão envolver crime de organização criminosa, verifique sempre se a Lei 12.850/2013 tem previsão especial sobre o local de cumprimento da pena — ela prevalece sobre a regra geral do Código Penal. Neste caso, tanto o preso provisório quanto o condenado definitivo devem ser recolhidos a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Gabarito: letra E

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