Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — FGV 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
Código
fg157339
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Leonardo, Rafael, Miguel e Sandro são investigados em inquérito policial pela prática do crime de constituir organização criminosa para a prática de delitos de extorsão, roubo, estelionato e lavagem de dinheiro. Rafael, que não era o líder da organização criminosa, foi o primeiro a prestar efetiva colaboração premiada entabulada com o Ministério Público, revelando a este crimes de cuja existência não tinha conhecimento. Miguel, líder da organização criminosa, resolveu igualmente colaborar, tendo o Ministério Público acordado com ele cláusula do acordo prevendo a renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória. Já Leonardo também decidiu entabular acordo de colaboração premiada, mas o fez com a autoridade policial e com o juiz, o qual participou das negociações, pois o acordo envolvia o perdão judicial, ato privativo do magistrado. Diante desse contexto, é correto afirmar que:
Ao Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo válida a cláusula de renúncia em relação a Miguel;
Ba cláusula de renúncia em relação a Miguel é inválida, sendo, porém, válida a colaboração entabulada com Leonardo com a participação do juiz;
Co Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo inválida a cláusula de renúncia em relação a Miguel;
Da cláusula de renúncia em relação a Miguel é válida, sendo igualmente válida a colaboração entabulada com Leonardo com a participação do juiz;
Eo Ministério Público não poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo válida a colaboração entabulada com Leonardo com a participação do juiz.
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GabaritoC — o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo inválida a cláusula de renúncia em relação a Miguel;
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Colaboração premiada na Lei 12.850/2013: requisitos, cláusulas e nulidades
Gabarito: letra C. O Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, pois ele preenche os requisitos do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (não é líder e foi o primeiro a colaborar efetivamente, revelando infração de que o MP não tinha prévio conhecimento). Já a cláusula de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória, pactuada com Miguel, é inválida, pois o art. 4º, § 7º, da mesma lei veda expressamente essa renúncia. A colaboração entabulada com Leonardo, com a participação do juiz nas negociações, também é inválida, pois o art. 4º, § 6º, proíbe a participação do juiz nas negociações.
A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e, ao mesmo tempo, um negócio jurídico processual personalíssimo, pelo qual o investigado ou acusado colabora com a investigação e o processo, revelando informações úteis, em troca de benefícios legais (perdão judicial, redução de pena, substituição por restritiva de direitos, ou até a não oferta de denúncia). A Lei 12.850/2013, que revogou a antiga Lei 9.034/1995 (art. 26), disciplina minuciosamente o instituto, estabelecendo requisitos objetivos para cada benefício e, sobretudo, limites à liberdade de pactuação das partes. O que a questão explora é exatamente esses limites: nem tudo o que as partes acordam é válido, pois a lei impõe vedações expressas.
Vamos analisar cada situação. Rafael, que não era líder, foi o primeiro a prestar colaboração efetiva, revelando ao Ministério Público crimes de cuja existência o órgão não tinha prévio conhecimento. A lei, no art. 4º, § 4º, autoriza o MP a deixar de oferecer denúncia exatamente nessa hipótese: colaboração referente a infração desconhecida, desde que o colaborador não seja líder e seja o primeiro a colaborar efetivamente. Rafael preenche todos os requisitos, então a não oferta de denúncia é possível. Já Miguel, líder da organização, pactuou cláusula de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória. Essa cláusula é expressamente vedada pelo art. 4º, § 7º, que declara nulas as cláusulas que violem os critérios legais — e a renúncia à impugnação é uma delas, pois o colaborador sempre poderá impugnar a homologação. Por fim, Leonardo entabulou acordo com a autoridade policial e com o juiz, que participou das negociações. O art. 4º, § 6º, é claro: o juiz não participará das negociações. A participação do magistrado torna o acordo inválido, pois viola a imparcialidade e a legalidade do procedimento.
A banca, portanto, combina duas situações: uma válida (Rafael) e duas inválidas (Miguel e Leonardo). A alternativa C é a única que reflete corretamente essa combinação. As demais alternativas erram ao afirmar a validade da renúncia de Miguel ou a validade da colaboração com participação do juiz, ou ao negar a possibilidade de não denúncia para Rafael.
Situação
Rafael (não líder, 1º a colaborar, infração desconhecida)
Miguel (líder, cláusula de renúncia à impugnação)
Leonardo (acordo com autoridade policial e juiz)
Fundamento legal
Art. 4º, § 4º, Lei 12.850/2013
Art. 4º, § 7º, Lei 12.850/2013
Art. 4º, § 6º, Lei 12.850/2013
Possibilidade de não denúncia
Válida (preenche requisitos)
—
—
Validade da cláusula/colaboração
—
Inválida (renúncia vedada)
Inválida (juiz não participa das negociações)
Colaboração premiada (Lei 12.850/2013): Requisitos para não denúncia (§4º) (Não ser líder, Primeiro a colaborar, Infração desconhecida); Cláusulas vedadas (Renúncia à impugnação (§7º), Juiz nas negociações (§6º)); Benefícios possíveis (Perdão judicial, Redução de pena, Não oferta de denúncia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula de renúncia em relação a Miguel é válida. Isso contraria o art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013, que declara nulas as cláusulas que violem os critérios legais, e a renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória é justamente uma cláusula vedada. O colaborador sempre poderá impugnar a homologação, pois a renúncia prévia viola a legalidade e a voluntariedade do acordo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a colaboração entabulada com Leonardo, com a participação do juiz, é válida. O art. 4º, § 6º, da Lei 12.850/2013 proíbe expressamente a participação do juiz nas negociações. A presença do magistrado nas tratativas vicia o acordo, tornando-o inválido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta. O Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, pois ele preenche os requisitos do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013: não é líder, foi o primeiro a colaborar efetivamente e revelou infração de que o MP não tinha prévio conhecimento. Já a cláusula de renúncia em relação a Miguel é inválida, conforme o art. 4º, § 7º, que declara nulas as cláusulas que violem os critérios legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a cláusula de renúncia em relação a Miguel é válida e que a colaboração com participação do juiz é válida. Ambas as situações são inválidas, pelos mesmos fundamentos das alternativas A e B.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o Ministério Público não poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael. Rafael preenche os requisitos do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, portanto a não oferta de denúncia é possível. Além disso, a colaboração com participação do juiz é inválida, como já explicado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos do art. 4º, § 4º (não líder + primeiro a colaborar + infração desconhecida) e a validade das cláusulas do acordo. Muitos candidatos acham que a renúncia à impugnação é válida por ser uma cláusula livremente pactuada, mas a lei a declara nula. Da mesma forma, a participação do juiz nas negociações parece aceitável quando envolve perdão judicial, mas o § 6º veda expressamente. Fique atento: a lei é taxativa quanto a essas vedações.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de colaboração premiada, memorize os três pontos-chave: (1) requisitos do § 4º para não denúncia; (2) vedação à renúncia à impugnação (§ 7º); (3) proibição de participação do juiz nas negociações (§ 6º). Esses são os pontos mais cobrados pela banca.