Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FGV 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
fg157342
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Haroldo e Juliano são homens cisgêneros e homossexuais. São casados civilmente há 5 anos e moram juntos, tendo uma relação íntima de afeto. Segundo os amigos mais próximos, na relação entre os dois não é possível dizer que um dos dois ocupa uma posição de subalternidade ou de submissão em relação ao outro. Certo dia, o casal teve um grave desentendimento. Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Juliano, assustado, procurou a delegacia mais próxima de sua casa e pediu medidas protetivas de urgência em face de Haroldo, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O delegado remeteu os autos do inquérito ao juiz competente, para análise das medidas protetivas solicitadas. Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:
Adeve indeferir as medidas solicitadas, porque Haroldo e Juliano não constituem uma entidade familiar;
Bdeve deferir as medidas solicitadas, uma vez que a Lei Maria da Penha também se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino;
Cdeve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, vigora uma presunção absoluta de que uma das partes se situa em posição de subalternidade dentro da relação;
Ddeve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, aplica-se analogicamente o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, em razão da ausência de normas específicas sobre relações homossexuais;
Enão deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.
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GabaritoE — não deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.
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Lei Maria da Penha: aplicação a casais homoafetivos masculinos
Gabarito: letra E. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, exigindo que a conduta seja baseada no gênero e que a vítima esteja em situação de vulnerabilidade. No caso, Haroldo e Juliano são homens cisgêneros, e a relação não apresenta posição de subalternidade de um em relação ao outro, o que afasta a incidência da lei (art. 5º da Lei 11.340/2006).
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo que essa violência tem raízes na desigualdade de gênero e na posição histórica de subalternidade da mulher na sociedade. O art. 5º da lei define o que configura essa violência, exigindo dois elementos essenciais: (1) que a ação ou omissão seja baseada no gênero e (2) que ocorra em um dos âmbitos ali previstos (unidade doméstica, família ou relação íntima de afeto). O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que as relações pessoais independem de orientação sexual, o que significa que a lei pode, em tese, ser aplicada a casais homoafetivos — mas apenas quando a vítima for mulher.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Lei Maria da Penha se aplica a relações homoafetivas femininas, pois a mulher, independentemente da orientação sexual, pode ser vítima de violência baseada no gênero. No entanto, o mesmo raciocínio não se estende automaticamente a casais formados por dois homens, pois a lei foi desenhada para proteger a mulher, e a violência entre homens não configura, em regra, violência de gênero nos termos da lei. A posição de subalternidade, que é o cerne da proteção legal, não é presumida em relações entre homens.
No caso concreto, Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Embora a conduta seja gravíssima e possa configurar crimes como lesão corporal grave e ameaça, a Lei Maria da Penha não é o instrumento adequado para proteger Juliano, pois ele não é mulher e não há violência baseada no gênero. Isso não significa que Juliano fique desamparado: ele pode buscar proteção por outros meios, como a prisão preventiva do agressor, medidas cautelares do Código de Processo Penal ou, se for o caso, a aplicação analógica de medidas protetivas, mas não com fundamento direto na Lei Maria da Penha.
A banca explora exatamente a confusão entre a aplicação da lei a casais homoafetivos (que é possível, mas apenas quando há mulher envolvida) e a extensão automática a qualquer relação homoafetiva. A alternativa D, por exemplo, sugere a aplicação analógica do sistema protetivo, o que não é o entendimento predominante para casais masculinos, pois a lei exige o elemento de gênero. A alternativa C, por sua vez, invoca uma presunção absoluta de subalternidade, que não existe na lei — a vulnerabilidade é um elemento a ser verificado no caso concreto.
Guarde o critério decisivo: a Lei Maria da Penha exige violência baseada no gênero e vítima mulher. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Lei Maria da Penha (art. 5º)
1Requisitos
Vítima mulher
Violência baseada no gênero
Âmbito
unidade doméstica, família, relação íntima de afeto
2Relações homoafetivas
Femininas (vítima é mulher)
Masculinas (sem vítima mulher)
3Vulnerabilidade
Não é presumida
Verificada no caso concreto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas devem ser indeferidas porque Haroldo e Juliano não constituem entidade familiar. O erro está na fundamentação: o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 inclui expressamente a "relação íntima de afeto" como âmbito de incidência, independentemente de coabitação. O casal, casado civilmente há 5 anos, certamente se enquadraria nesse conceito. A razão correta para o indeferimento não é a ausência de entidade familiar, mas a ausência de violência baseada no gênero e de vítima mulher.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino. A lei protege a mulher, e a jurisprudência estende sua aplicação a relações homoafetivas femininas, pois a vítima é mulher. No caso de dois homens, não há vítima mulher, e a violência não é baseada no gênero, afastando a incidência da lei. A alternativa confunde a possibilidade de aplicação a casais homoafetivos (que existe, mas com mulher) com a extensão a qualquer relação homoafetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há presunção absoluta de subalternidade de uma das partes. A Lei Maria da Penha não estabelece presunção absoluta de vulnerabilidade; a posição de subalternidade é um elemento que deve ser analisado no caso concreto, especialmente quando se discute a aplicação a situações não previstas originalmente. No caso, o enunciado afirma expressamente que não há posição de subalternidade, o que reforça a inaplicabilidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere a aplicação analógica do sistema protetivo da Lei Maria da Penha por ausência de normas específicas sobre relações homossexuais. A analogia não é cabível aqui, pois a lei exige violência baseada no gênero, elemento que não está presente em uma relação entre dois homens. A ausência de norma específica não autoriza a aplicação analógica de uma lei que tem fundamento constitucional na proteção da mulher. O caso pode ser resolvido por outros instrumentos legais, mas não pela analogia com a Lei Maria da Penha.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as medidas não devem ser deferidas porque não há violência baseada no gênero e Juliano não está em posição de subalternidade. Essa é a leitura correta do art. 5º da Lei 11.340/2006, que exige ação ou omissão "baseada no gênero" contra a mulher. Como ambos são homens cisgêneros e a relação é igualitária, não há o elemento de gênero que justifique a aplicação da lei. A alternativa está correta ao reconhecer a inaplicabilidade da lei ao caso, sem negar a gravidade da conduta de Haroldo, que deve ser punida por outros dispositivos legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos (que é possível, mas apenas quando a vítima é mulher) e a extensão automática a qualquer relação homoafetiva. A alternativa B parece atraente, mas esquece que a lei protege a mulher, e a alternativa D tenta justificar a aplicação por analogia, o que não é aceito para casais masculinos. Fique atento: a lei exige violência baseada no gênero, e isso não se presume em relações entre homens.