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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FGV 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fg157342
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Haroldo e Juliano são homens cisgêneros e homossexuais. São casados civilmente há 5 anos e moram juntos, tendo uma relação íntima de afeto. Segundo os amigos mais próximos, na relação entre os dois não é possível dizer que um dos dois ocupa uma posição de subalternidade ou de submissão em relação ao outro. Certo dia, o casal teve um grave desentendimento. Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Juliano, assustado, procurou a delegacia mais próxima de sua casa e pediu medidas protetivas de urgência em face de Haroldo, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O delegado remeteu os autos do inquérito ao juiz competente, para análise das medidas protetivas solicitadas.   Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:
  1. Adeve indeferir as medidas solicitadas, porque Haroldo e Juliano não constituem uma entidade familiar;
  2. Bdeve deferir as medidas solicitadas, uma vez que a Lei Maria da Penha também se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino;
  3. Cdeve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, vigora uma presunção absoluta de que uma das partes se situa em posição de subalternidade dentro da relação;
  4. Ddeve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, aplica-se analogicamente o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, em razão da ausência de normas específicas sobre relações homossexuais;
  5. Enão deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.
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GabaritoE — não deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: aplicação a casais homoafetivos masculinos

Gabarito: letra E. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, exigindo que a conduta seja baseada no gênero e que a vítima esteja em situação de vulnerabilidade. No caso, Haroldo e Juliano são homens cisgêneros, e a relação não apresenta posição de subalternidade de um em relação ao outro, o que afasta a incidência da lei (art. 5º da Lei 11.340/2006).

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo que essa violência tem raízes na desigualdade de gênero e na posição histórica de subalternidade da mulher na sociedade. O art. 5º da lei define o que configura essa violência, exigindo dois elementos essenciais: (1) que a ação ou omissão seja baseada no gênero e (2) que ocorra em um dos âmbitos ali previstos (unidade doméstica, família ou relação íntima de afeto). O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que as relações pessoais independem de orientação sexual, o que significa que a lei pode, em tese, ser aplicada a casais homoafetivos — mas apenas quando a vítima for mulher.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Lei Maria da Penha se aplica a relações homoafetivas femininas, pois a mulher, independentemente da orientação sexual, pode ser vítima de violência baseada no gênero. No entanto, o mesmo raciocínio não se estende automaticamente a casais formados por dois homens, pois a lei foi desenhada para proteger a mulher, e a violência entre homens não configura, em regra, violência de gênero nos termos da lei. A posição de subalternidade, que é o cerne da proteção legal, não é presumida em relações entre homens.

No caso concreto, Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Embora a conduta seja gravíssima e possa configurar crimes como lesão corporal grave e ameaça, a Lei Maria da Penha não é o instrumento adequado para proteger Juliano, pois ele não é mulher e não há violência baseada no gênero. Isso não significa que Juliano fique desamparado: ele pode buscar proteção por outros meios, como a prisão preventiva do agressor, medidas cautelares do Código de Processo Penal ou, se for o caso, a aplicação analógica de medidas protetivas, mas não com fundamento direto na Lei Maria da Penha.

A banca explora exatamente a confusão entre a aplicação da lei a casais homoafetivos (que é possível, mas apenas quando há mulher envolvida) e a extensão automática a qualquer relação homoafetiva. A alternativa D, por exemplo, sugere a aplicação analógica do sistema protetivo, o que não é o entendimento predominante para casais masculinos, pois a lei exige o elemento de gênero. A alternativa C, por sua vez, invoca uma presunção absoluta de subalternidade, que não existe na lei — a vulnerabilidade é um elemento a ser verificado no caso concreto.

Guarde o critério decisivo: a Lei Maria da Penha exige violência baseada no gênero e vítima mulher. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Lei Maria da Penha (art. 5º)
  • 1Requisitos
    • Vítima mulher
    • Violência baseada no gênero
    • Âmbito
      • unidade doméstica, família, relação íntima de afeto
  • 2Relações homoafetivas
    • Femininas (vítima é mulher)
    • Masculinas (sem vítima mulher)
  • 3Vulnerabilidade
    • Não é presumida
    • Verificada no caso concreto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as medidas devem ser indeferidas porque Haroldo e Juliano não constituem entidade familiar. O erro está na fundamentação: o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 inclui expressamente a "relação íntima de afeto" como âmbito de incidência, independentemente de coabitação. O casal, casado civilmente há 5 anos, certamente se enquadraria nesse conceito. A razão correta para o indeferimento não é a ausência de entidade familiar, mas a ausência de violência baseada no gênero e de vítima mulher.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino. A lei protege a mulher, e a jurisprudência estende sua aplicação a relações homoafetivas femininas, pois a vítima é mulher. No caso de dois homens, não há vítima mulher, e a violência não é baseada no gênero, afastando a incidência da lei. A alternativa confunde a possibilidade de aplicação a casais homoafetivos (que existe, mas com mulher) com a extensão a qualquer relação homoafetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que há presunção absoluta de subalternidade de uma das partes. A Lei Maria da Penha não estabelece presunção absoluta de vulnerabilidade; a posição de subalternidade é um elemento que deve ser analisado no caso concreto, especialmente quando se discute a aplicação a situações não previstas originalmente. No caso, o enunciado afirma expressamente que não há posição de subalternidade, o que reforça a inaplicabilidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere a aplicação analógica do sistema protetivo da Lei Maria da Penha por ausência de normas específicas sobre relações homossexuais. A analogia não é cabível aqui, pois a lei exige violência baseada no gênero, elemento que não está presente em uma relação entre dois homens. A ausência de norma específica não autoriza a aplicação analógica de uma lei que tem fundamento constitucional na proteção da mulher. O caso pode ser resolvido por outros instrumentos legais, mas não pela analogia com a Lei Maria da Penha.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as medidas não devem ser deferidas porque não há violência baseada no gênero e Juliano não está em posição de subalternidade. Essa é a leitura correta do art. 5º da Lei 11.340/2006, que exige ação ou omissão "baseada no gênero" contra a mulher. Como ambos são homens cisgêneros e a relação é igualitária, não há o elemento de gênero que justifique a aplicação da lei. A alternativa está correta ao reconhecer a inaplicabilidade da lei ao caso, sem negar a gravidade da conduta de Haroldo, que deve ser punida por outros dispositivos legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos (que é possível, mas apenas quando a vítima é mulher) e a extensão automática a qualquer relação homoafetiva. A alternativa B parece atraente, mas esquece que a lei protege a mulher, e a alternativa D tenta justificar a aplicação por analogia, o que não é aceito para casais masculinos. Fique atento: a lei exige violência baseada no gênero, e isso não se presume em relações entre homens.

Gabarito: letra E

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