Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FGV 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
fg157364
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
A Lei nº 9.807/1999 dispõe sobre a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e estabelece regras de proteção a acusados ou condenados que tenham colaborado voluntária e efetivamente com a investigação policial e o processo criminal. Considerando as disposições da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
AApenas o representante do Ministério Público e o juiz competente para a instrução do processo criminal poderão requerer o ingresso de pessoa no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
BOs programas de proteção compreendem diversas medidas, entre elas a concessão de ajuda financeira mensal destinada a custear despesas essenciais, ainda que a pessoa protegida não esteja impossibilitada de exercer atividade laboral regular.
CAs medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de sua colaboração, deverão ser estendidas ao cônjuge ou companheiro.
DO conselho deliberativo poderá encaminhar, ao juízo competente em matéria de registros públicos, requerimento formulado pela pessoa protegida com vistas à alteração de seu nome completo, sem averbação do registro original de nascimento.
EA proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogada, caso demonstrada a permanência dos motivos que justificaram a admissão da pessoa protegida.
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GabaritoE — A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogada, caso demonstrada a permanência dos motivos que justificaram a admissão da pessoa protegida.
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Lei 9.807/1999: Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Gabarito: letra E. A Lei 9.807/1999 estabelece que a proteção oferecida pelo programa terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada em circunstâncias excepcionais, desde que demonstrada a permanência dos motivos que justificaram a admissão (art. 16, caput e § 1º). As demais alternativas distorcem pontos específicos da lei: a legitimidade para requerer o ingresso, a natureza da ajuda financeira, a extensão das medidas ao cônjuge e o procedimento de alteração de nome.
A Lei 9.807/1999 é o diploma que organiza os programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e disciplina a proteção a acusados ou condenados que colaboraram voluntariamente com a investigação e o processo. É uma norma de natureza protetiva, que busca garantir a integridade física e psicológica de quem contribui com a justiça criminal, viabilizando a produção de provas em situações de risco.
O programa federal é gerido por um conselho deliberativo, que decide sobre a admissão e a exclusão de pessoas protegidas. A admissão pode ser requerida por diversos legitimados, não apenas pelo Ministério Público e pelo juiz — a autoridade policial e o próprio interessado também podem provocar o ingresso. As medidas de proteção são variadas e incluem, entre outras, a ajuda financeira mensal, mas esta é condicionada à impossibilidade de exercer atividade laboral regular. A proteção pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, mas essa extensão não é automática — depende de decisão do conselho deliberativo, que avalia o risco. A alteração de nome completo é uma medida extrema, que exige a averbação no registro original, ainda que com menção à sentença concessiva, para preservar a segurança da pessoa protegida.
A duração da proteção é um ponto central: a lei fixa o prazo máximo de dois anos, com possibilidade de prorrogação em situações excepcionais, desde que permaneçam os motivos que justificaram a admissão. Essa regra busca equilibrar a necessidade de proteção com a temporariedade da medida, evitando que o programa se torne um benefício permanente sem controle. A prorrogação não é automática — exige demonstração da persistência do risco.
A banca explora a confusão entre os requisitos e as medidas do programa. O candidato precisa distinguir: quem pode requerer (legitimidade ampla), quando a ajuda financeira é devida (impossibilidade de trabalho), como se dá a extensão ao cônjuge (decisão do conselho) e como funciona a alteração de nome (averbação obrigatória). A alternativa E é a única que reproduz fielmente a regra de duração e prorrogação.
Dispositivo (Lei 9.807/1999)
Regra legal
Alternativa correspondente
Legitimidade para requerer ingresso no programa
Ampla: MP, juiz, autoridade policial e o próprio interessado
A (incorreta – restringe a apenas MP e juiz)
Ajuda financeira mensal
Condicionada à impossibilidade de exercer atividade laboral regular
B (incorreta – dispensa o requisito)
Extensão das medidas ao cônjuge/companheiro
Não automática; depende de decisão do conselho deliberativo
C (incorreta – impõe obrigatoriedade)
Alteração de nome completo
Exige averbação da sentença no registro original
D (incorreta – suprime a averbação)
Duração da proteção
Máximo de 2 anos, prorrogável excepcionalmente se persistirem os motivos
E (correta – gabarito)
Lei 9.807/1999
1Admissão no programa
Legitimados amplos
juiz, MP, autoridade policial, interessado
Decisão do conselho deliberativo
2Medidas de proteção
Ajuda financeira (se impossibilitado de trabalhar)
Extensão ao cônjuge (decisão do conselho)
Alteração de nome (com averbação)
3Duração
Máximo 2 anos
Prorrogação excepcional (persistência do risco)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o representante do Ministério Público e o juiz competente podem requerer o ingresso no programa. A lei confere legitimidade mais ampla: a autoridade policial e o próprio interessado também podem requerer. A restrição a dois legitimados é uma distorção do texto legal, que não limita o requerimento a esses dois atores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ajuda financeira mensal é concedida ainda que a pessoa protegida não esteja impossibilitada de exercer atividade laboral regular. A lei condiciona a ajuda financeira à impossibilidade de trabalho: ela é destinada a custear despesas essenciais quando a pessoa não pode exercer atividade laboral por causa da proteção. A alternativa inverte o requisito, tornando a ajuda um benefício incondicionado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas de proteção deverão ser estendidas ao cônjuge ou companheiro. A extensão não é automática — depende de decisão do conselho deliberativo, que avalia a situação de risco. A palavra "deverão" impõe uma obrigatoriedade que a lei não estabelece; a extensão é uma faculdade do conselho, não um direito automático do cônjuge.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o conselho deliberativo poderá encaminhar requerimento de alteração de nome completo sem averbação do registro original de nascimento. A lei exige a averbação no registro de origem, com menção à sentença concessiva, sem a averbação do nome alterado — mas a averbação da sentença é obrigatória. A alternativa suprime essa exigência, o que contraria o procedimento legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra de duração da proteção: máximo de dois anos, com possibilidade de prorrogação em circunstâncias excepcionais, desde que demonstrada a permanência dos motivos que justificaram a admissão. É exatamente o que dispõe o art. 16 da Lei 9.807/1999. A alternativa está correta porque espelha a literalidade da norma.