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Questão de Direito Processual Penal — Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP) — FGV 2026

Direito Processual PenalFase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
Código
fg157466
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
Vanessa foi denunciada pelo crime de furto por ter subtraído um celular. Na audiência, a prova testemunhal apontou que Vanessa utilizou de grave ameaça, consistente em apontar um revólver para a vítima, como meio de obtenção do celular. A vítima não compareceu à audiência de reconhecimento de pessoas. O Juiz, usando a prova testemunhal, sem qualquer aditamento da denúncia por parte do Ministério Público, condenou Vanessa pelo crime de roubo. Sobre a hipótese, assinale a opção que apresenta, corretamente, o que a defesa deve alegar na apelação.
  1. AA violação ao princípio do ne bis in idem.
  2. BA violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
  3. CA impossibilidade de a prova testemunhal servir para condenar a ré, inclusive pelo furto.
  4. DA nulidade do processo, porque a condenação dependeria necessariamente do reconhecimento pessoal feito pela vítima.
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GabaritoB — A violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da correlação entre acusação e sentença (CPP, art. 384)

Gabarito: letra B. O juiz condenou Vanessa por roubo quando a denúncia descrevia furto, sem que o Ministério Público aditasse a inicial para incluir a grave ameaça — isso viola o princípio da correlação entre acusação e sentença, que exige que a sentença esteja limitada aos fatos narrados na denúncia (CPP, art. 384). A defesa deve alegar exatamente essa violação na apelação.

O princípio da correlação (ou congruência) é um desdobramento do contraditório e da ampla defesa: o réu só pode ser condenado pelos fatos que lhe foram imputados na acusação, pois é sobre eles que exerce sua defesa. Quando a prova revela uma circunstância que altera a definição jurídica do fato (como a grave ameaça, que transforma furto em roubo), o juiz não pode, de ofício, condenar pelo novo crime — deve remeter os autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP. A distinção central é entre a emendatio libelli (art. 383), em que o juiz pode dar nova definição jurídica ao fato sem aditamento, e a mutatio libelli (art. 384), em que a alteração decorre de prova nova e exige aditamento. No caso, a grave ameaça é elementar do roubo que não constava da denúncia — é hipótese de mutatio, não de emendatio. A banca explora a confusão entre esses dois institutos: o candidato pode achar que o juiz poderia simplesmente reclassificar o crime, mas a presença de elementar nova (violência/grave ameaça) exige o aditamento.

Critério

Emendatio libelli (art. 383)

Mutatio libelli (art. 384)

Origem da alteração

Fato já descrito na denúncia

Prova nova surgida na instrução

Necessidade de aditamento

Não (juiz reclassifica de ofício)

Sim (MP deve aditar a denúncia)

Oitiva do réu

Não exige nova oportunidade

Exige nova oportunidade de defesa

Exemplo clássico

Denúncia narra furto e juiz condena por furto qualificado (mesma elementar)

Denúncia narra furto e prova revela grave ameaça (elementar nova de roubo)

1Emendatio libelli (art. 383)
Juiz reclassifica o fato
Sem aditamento do MP
Fato já narrado na denúncia
2Mutatio libelli (art. 384)
Prova nova altera o fato
Exige aditamento do MP
Nova oportunidade de defesa
3Caso concreto
Denúncia: furto
Prova: grave ameaça
Condenação por roubo sem aditamento
Correlação acusação-sentença
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Correlação acusação-sentença: Emendatio libelli (art. 383) (Juiz reclassifica o fato, Sem aditamento do MP, Fato já narrado na denúncia); Mutatio libelli (art. 384) (Prova nova altera o fato, Exige aditamento do MP, Nova oportunidade de defesa); Caso concreto (Denúncia: furto, Prova: grave ameaça, Condenação por roubo sem aditamento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O ne bis in idem impede que alguém seja processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato. Aqui não há dupla persecução — há apenas uma condenação por roubo, ainda que a denúncia descrevesse furto. O vício não é de dupla punição, mas de julgamento fora dos limites da acusação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A condenação por roubo, sem aditamento da denúncia para incluir a grave ameaça, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. O juiz deveria ter aplicado o art. 384 do CPP, remetendo os autos ao MP para aditamento, com nova oportunidade de defesa. A defesa deve alegar essa nulidade na apelação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prova testemunhal é plenamente válida para condenar, inclusive pelo furto — não há exigência de reconhecimento pessoal pela vítima como condição de validade da condenação. O reconhecimento é apenas um meio de prova, e sua ausência não impede a condenação se outras provas (como testemunhas) forem suficientes. A alternativa confunde a necessidade de prova robusta com a exigência de um meio específico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A condenação não depende necessariamente do reconhecimento pessoal feito pela vítima. O reconhecimento é um meio de prova que pode ser suprido por outros elementos, como a prova testemunhal. A ausência da vítima na audiência de reconhecimento não gera nulidade automática, nem impede a condenação com base em outras provas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a emendatio libelli pela mutatio libelli. Na emendatio (art. 383), o juiz pode dar nova definição jurídica ao fato sem aditamento, porque a alteração decorre da própria narrativa da denúncia. Na mutatio (art. 384), a alteração surge de prova nova — como a grave ameaça revelada pelas testemunhas — e exige aditamento. Aqui, a elementar "grave ameaça" não estava na denúncia, então é mutatio: o juiz não podia condenar por roubo sem aditamento. Fique atento a essa distinção, que é clássica em provas!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre correlação, pergunte-se: a nova definição jurídica decorre dos fatos já narrados na denúncia (emendatio) ou de prova nova que altera o fato (mutatio)? Se for prova nova, exige aditamento. Memorize: emendatio = juiz reclassifica; mutatio = MP adita.

Gabarito: letra B — a defesa deve alegar a violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

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