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Questão de Direito Processual Penal — Demais Tópicos Processuais Penais e Questões Variadas — FGV 2026

Direito Processual PenalDemais Tópicos Processuais Penais e Questões Variadas
Código
fg157546
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Durante a investigação de um roubo ocorrido em uma agência bancária, a vítima Maria, após ser conduzida à delegacia, afirmou ao delegado responsável que conseguiu observar o rosto do autor por alguns segundos durante o crime. O delegado, então, decidiu realizar o procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito.   No momento do procedimento, o delegado promoveu o alinhamento de cinco pessoas fisicamente semelhantes, incluindo o suspeito Marcelo, e solicitou que Maria indicasse se o autor do crime estava entre eles. Maria apontou Marcelo com firmeza. Ao final, o delegado solicitou que Maria expressasse, em suas próprias palavras, o seu grau de convencimento acerca do reconhecimento realizado, tendo ela declarado: “Tenho certeza absoluta de que foi ele”. A declaração foi registrada nos autos do inquérito policial.   Posteriormente, a defesa de Marcelo arguiu a nulidade do reconhecimento, alegando que uma etapa obrigatória prevista na Resolução CNJ nº 484/2022 havia sido suprimida.   Considerando as etapas do reconhecimento de pessoas estabelecidas pela normativa do CNJ, é correto afirmar que:
  1. Aa etapa de alinhamento de pessoas para apresentação à vítima foi descumprida, pois a Resolução exige que o reconhecimento seja feito por meio de fotografias padronizadas, sendo vedada a apresentação pessoal do suspeito ao lado de outros indivíduos, para evitar a exposição de suas imagens e preservar a dignidade de todos;
  2. Ba supressão de etapa não ocorreu, pois o registro do grau de convencimento de Maria com “certeza absoluta” em suas próprias palavras, realizado ao final do procedimento, tem o condão de convalidar eventuais irregularidades anteriores, sendo essa a etapa de maior relevo para a validade do reconhecimento;
  3. Ca etapa suprimida foi o registro do grau de convencimento da vítima em suas próprias palavras, pois, embora Maria tenha declarado ter “certeza absoluta”, a Resolução CNJ nº 484/2022 exige que esse grau de convencimento seja expresso em escala numérica padronizada, em termos percentuais;
  4. Da etapa suprimida foi a entrevista prévia com a vítima para que ela descrevesse as características físicas da pessoa investigada antes de ser exposta ao alinhamento, pois o enunciado indica que o delegado conduziu Maria diretamente ao procedimento de apresentação das pessoas, sem colher previamente a sua descrição do autor do crime;
  5. Eo vício apontado pela defesa, e que merece ser acolhido, consiste na ausência de registro do resultado do reconhecimento em documento formal autônomo, já que os autos do inquérito policial não constituem meio hábil para o registro da resposta da vítima exigido pelo Art. 5º, IV, da Resolução CNJ nº 484/2022.
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GabaritoD — a etapa suprimida foi a entrevista prévia com a vítima para que ela descrevesse as características físicas da pessoa investigada antes de ser exposta ao alinhamento, pois o enunciado indica que o delegado conduziu Maria diretamente ao procedimento de apresentação das pessoas, sem colher previamente a sua descrição do autor do crime;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reconhecimento de pessoas: etapas da Resolução CNJ nº 484/2022

Gabarito: letra D. A etapa suprimida foi a entrevista prévia com a vítima para que ela descrevesse as características físicas do autor antes de ser exposta ao alinhamento. A Resolução CNJ nº 484/2022 exige que, antes do reconhecimento, a vítima ou testemunha descreva a pessoa a ser reconhecida, e o enunciado mostra que o delegado conduziu Maria diretamente ao procedimento, sem colher previamente essa descrição.

O reconhecimento de pessoas é um meio de prova disciplinado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, que estabelece formalidades mínimas para sua validade. A Resolução CNJ nº 484/2022, alinhada à jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC), reforçou essas cautelas, transformando-as em verdadeiras condições de credibilidade do ato. A lógica por trás dessas exigências é evitar a contaminação da memória da testemunha: se a vítima descreve o autor antes de ver o suspeito, reduz-se o risco de indução e de falso reconhecimento.

A Resolução prevê etapas sequenciais: (1) entrevista prévia, em que a vítima descreve as características físicas do autor; (2) alinhamento de pessoas com características semelhantes (no mínimo 5, incluindo o suspeito); (3) realização do reconhecimento; e (4) registro do grau de convencimento da vítima em suas próprias palavras. No caso narrado, o delegado realizou o alinhamento e registrou o grau de convencimento, mas pulou a entrevista prévia — exatamente a etapa que a defesa apontou como suprimida.

A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que o registro do grau de convencimento é a etapa mais importante ou que a ausência de uma formalidade poderia ser convalidada por outra. Na verdade, todas as etapas são obrigatórias e a supressão de qualquer uma delas compromete a validade do reconhecimento, que não poderá servir de lastro para condenação, ainda que confirmado em juízo.

  1. 1Entrevista prévia (descrição do autor)
  2. 2Alinhamento (mín. 5 semelhantes)
  3. 3Reconhecimento
  4. 4Registro do grau de convencimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a Resolução veda a apresentação pessoal do suspeito. A Resolução CNJ nº 484/2022 admite tanto o reconhecimento pessoal quanto o fotográfico, desde que observadas as formalidades. O alinhamento de pessoas fisicamente semelhantes é justamente o procedimento previsto para o reconhecimento pessoal, e não uma violação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o registro do grau de convencimento convalida irregularidades anteriores. Isso é incorreto: cada etapa do reconhecimento é autônoma e obrigatória. A ausência da entrevista prévia não pode ser suprida pelo registro posterior do grau de convencimento, pois são formalidades distintas que cumprem funções diferentes — uma visa evitar a indução, a outra documenta a segurança da vítima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o grau de convencimento deve ser expresso em escala numérica percentual. A Resolução CNJ nº 484/2022 exige que o grau de convencimento seja registrado em palavras da própria vítima, e não em escala numérica. No caso, Maria declarou "certeza absoluta" em suas próprias palavras, cumprindo corretamente essa etapa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa identifica corretamente a etapa suprimida: a entrevista prévia. O enunciado narra que o delegado conduziu Maria diretamente ao alinhamento, sem antes colher sua descrição das características físicas do autor. Essa etapa é obrigatória pela Resolução CNJ nº 484/2022, pois permite verificar a consistência da memória da vítima antes de qualquer exposição ao suspeito, evitando indução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o registro do reconhecimento exige documento formal autônomo. A Resolução CNJ nº 484/2022 não exige documento separado; o registro nos autos do inquérito policial é meio hábil para documentar o resultado do reconhecimento. O vício apontado pela defesa não é esse, mas sim a ausência da entrevista prévia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as etapas do reconhecimento. O candidato pode achar que o registro do grau de convencimento é a etapa mais importante ou que a ausência de uma formalidade é convalidada por outra. Na verdade, todas as etapas são obrigatórias e independentes — a supressão de qualquer uma compromete a validade do ato. Fique atento à sequência: entrevista prévia → alinhamento → reconhecimento → registro do grau de convencimento.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre reconhecimento de pessoas, memorize a sequência de etapas da Resolução CNJ nº 484/2022 e lembre-se de que a entrevista prévia é a primeira e mais importante delas, pois é ela que evita a contaminação da memória da testemunha. Se o enunciado não mencionar a descrição prévia das características do autor, essa é a etapa suprimida.

Gabarito: letra D.

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