Questão de Direito Penal — Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (arts. 217-A a 226 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (arts. 217-A a 226 do CP)
Código
fg158514
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Antônio, de 49 anos, manteve numerosas relações sexuais consensuais com Miriam, à época com 13 anos, que tinha experiência sexual anterior, durante o namoro entre eles. Antônio tinha conhecimento da idade de Miriam. Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.
AAntônio cometeu conduta típica, ilícita e culpável.
BAntônio cometeu conduta ilícita e culpável, mas não típica.
CAntônio cometeu conduta típica e culpável, mas não ilícita.
DAntônio cometeu conduta típica e ilícita, mas não culpável.
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GabaritoA — Antônio cometeu conduta típica, ilícita e culpável.
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Estupro de vulnerável: tipicidade, ilicitude e culpabilidade
Gabarito: letra A. Antônio praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois manteve relações sexuais com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso — a conduta é típica, ilícita e culpável. A jurisprudência do STJ (Súmula 593 e Tema 918) é expressa nesse sentido.
O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal, que descreve a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A lei estabelece uma presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos: a vítima é considerada incapaz de consentir validamente, independentemente de seu desenvolvimento físico, emocional ou de sua experiência sexual. Essa presunção é objetiva e não admite prova em contrário — não cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se a vítima "tinha maturidade" ou "já havia tido relações anteriores".
O § 5º do art. 217-A é a chave da questão: as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez. Ou seja, o legislador foi explícito em afastar qualquer relevância jurídica a essas circunstâncias. A doutrina e a jurisprudência reforçam esse entendimento: o STJ, na Súmula 593 e no Tema 918, consolidou que o consentimento, a experiência anterior e o relacionamento amoroso não afastam o crime.
No caso concreto, Miriam tinha 13 anos — portanto, menor de 14 — e Antônio, com 49 anos, tinha plena ciência da idade dela. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal: conjunção carnal com menor de 14 anos. Não há nenhuma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) nem causa de exclusão da culpabilidade (inimputabilidade, erro de proibição inevitável ou inexigibilidade de conduta diversa). O fato é típico, ilícito e culpável.
A banca explora exatamente a tentação de "relativizar" a vulnerabilidade com base em dados concretos da vítima (experiência sexual, namoro, consentimento). Mas o direito penal brasileiro, após a Lei 12.015/2009, adotou critério objetivo para a vulnerabilidade etária: menor de 14 anos é sempre vulnerável, ponto final. Qualquer argumento sobre "amadurecimento" ou "vida pregressa" da vítima é juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade.
Guarde o critério decisivo: a idade da vítima (menor de 14 anos) é elementar objetiva do tipo, e as circunstâncias subjetivas (consentimento, experiência, relacionamento) não excluem o crime. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Estupro de vulnerável (art. 217-A): Elementar objetiva (Menor de 14 anos, Conjunção carnal ou ato libidinoso); Presunção absoluta de vulnerabilidade (Consentimento irrelevante, Experiência sexual anterior irrelevante, Relacionamento amoroso irrelevante); Análise trifásica (Típico (subsunção ao tipo), Ilícito (sem excludente), Culpável (imputável, consciência, exigibilidade))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Antônio é típica (subsunção ao art. 217-A), ilícita (não há excludente de ilicitude) e culpável (agente imputável, com potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). A alternativa espelha corretamente a análise trifásica do crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não é típica. Erro: a conduta é plenamente típica — conjunção carnal com menor de 14 anos é exatamente o que descreve o art. 217-A. A experiência sexual anterior da vítima não afasta a tipicidade, conforme o § 5º do art. 217-A e a Súmula 593 do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é típica e culpável, mas não ilícita. Erro: não há nenhuma excludente de ilicitude (art. 23 do CP). O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante — não configura exercício regular de direito nem qualquer outra causa de justificação. A conduta é ilícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é típica e ilícita, mas não culpável. Erro: Antônio é imputável (49 anos, sem causa de inimputabilidade), tinha potencial consciência da ilicitude (sabia a idade da vítima) e a conduta lhe era exigível. Não há causa de exclusão da culpabilidade. A conduta é culpável.
Gabarito: letra A — Antônio cometeu conduta típica, ilícita e culpável.