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Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — FGV 2023

Direito PenalDo Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
fg158515
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI

Silvio, mediante emprego da ameaça de “esquartejá-la com sua espada”, arrancou o cordão de ouro do pescoço de Ana.

 

Após tal subtração, Silvio foi perseguido por policiais militares, que lograram prendê-lo em flagrante delito e recuperar o bem subtraído da vítima. É correto afirmar que Silvio cometeu crime de

  1. Aextorsão tentada.
  2. Broubo tentado.
  3. Croubo impróprio.
  4. Droubo consumado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — roubo consumado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo: consumação e a Súmula 582 do STJ

Gabarito: letra D. Silvio cometeu roubo consumado, pois a ameaça de "esquartejá-la com sua espada" configura grave ameaça (art. 157, caput, do CP), e a consumação se deu com a inversão da posse do cordão, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição e recuperação do bem — exatamente o teor da Súmula 582 do STJ.

O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A ameaça de "esquartejá-la com sua espada" é inequivocamente uma grave ameaça, pois coloca a vítima em temor de dano iminente e relevante à sua integridade física. O núcleo do tipo é "subtrair", que significa tirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, e o meio empregado (grave ameaça) é o que distingue o roubo do furto.

A questão central aqui é o momento da consumação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ou seja, no instante em que o agente, após empregar a violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da vítima, ainda que por um breve período e mesmo que seja logo perseguido e preso. Não se exige a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 582 justamente para pacificar a controvérsia sobre o tema.

No caso concreto, Silvio arrancou o cordão do pescoço de Ana mediante grave ameaça. No momento em que o cordão saiu do pescoço da vítima e passou ao poder de Silvio, ainda que por instantes, houve a inversão da posse. A perseguição policial e a recuperação do bem são irrelevantes para a consumação, pois o crime já estava consumado. A prisão em flagrante e a restituição da coisa não desfazem a consumação, apenas podem influenciar na pena ou em outros institutos, mas não no enquadramento típico.

É importante distinguir o roubo próprio do roubo impróprio. No roubo próprio (art. 157, caput), a violência ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para realizá-la. No roubo impróprio (art. 157, § 1º), a violência ou grave ameaça é empregada depois da subtração, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso, a ameaça foi anterior à subtração, caracterizando o roubo próprio, e não o impróprio.

A distinção entre roubo e extorsão também é relevante. Na extorsão (art. 158), o agente constrange a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vítima, em regra, é quem entrega a coisa ou pratica o ato. No roubo, o agente subtrai diretamente a coisa, usando a violência ou ameaça como meio. No caso, Silvio arrancou o cordão diretamente, não havendo qualquer conduta da vítima em entregar o bem, o que afasta a extorsão.

A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a possibilidade de o crime ser tentado, já que o bem foi recuperado. No entanto, a jurisprudência é clara: a recuperação da coisa após a inversão da posse não descaracteriza a consumação. O crime já estava completo no momento em que Silvio passou a ter a posse do cordão, ainda que por um átimo. A tentativa só ocorreria se Silvio não tivesse conseguido subtrair o bem, por exemplo, se Ana tivesse resistido e ele não tivesse conseguido arrancar o cordão.

Guarde a fronteira entre consumação e tentativa no roubo: o que decide é a inversão da posse, não a posse mansa e pacífica nem a recuperação do bem. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Roubo (art. 157)
  • 1Próprio (caput)
    • Violência/grave ameaça antes ou durante
    • Consumação: inversão da posse
      • Ainda que breve
      • Ainda que perseguido e recuperado (Súmula 582 STJ)
  • 2Impróprio (§1º)
    • Violência/ameaça depois da subtração
    • Fim: assegurar impunidade ou detenção da coisa
  • 3Tentativa
    • Não inverte a posse
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A extorsão (art. 158 do CP) exige que o agente constranja a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. No caso, Silvio subtraiu diretamente o cordão, arrancando-o do pescoço de Ana, sem que ela praticasse qualquer ato de entrega. A ameaça foi meio para a subtração, não para constranger a vítima a uma conduta. Além disso, a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96 do STJ), mas aqui nem mesmo o tipo objetivo da extorsão foi preenchido, pois não houve o constrangimento a fazer ou deixar de fazer algo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O roubo tentado (art. 157 c/c art. 14, II, do CP) ocorreria se Silvio não tivesse conseguido inverter a posse do bem. No entanto, ele arrancou o cordão do pescoço de Ana, ou seja, a coisa saiu da esfera de disponibilidade da vítima e passou ao poder do agente. Houve a inversão da posse, ainda que por breve tempo. A perseguição e a recuperação do bem não descaracterizam a consumação, conforme a Súmula 582 do STJ. A tentativa seria configurada, por exemplo, se Ana tivesse segurado o cordão com força e Silvio não tivesse conseguido arrancá-lo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP) ocorre quando a violência ou grave ameaça é empregada depois da subtração, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso, a ameaça de "esquartejá-la com sua espada" foi empregada antes da subtração, como meio para realizá-la. Portanto, trata-se de roubo próprio (art. 157, caput), e não impróprio. A violência posterior à subtração, para configurar o roubo impróprio, deve ser imediata e com o fim específico de garantir a impunidade ou a posse da coisa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada. Essa é a orientação da Súmula 582 do STJ, que reproduz a tese firmada no Tema Repetitivo 916 do STJ. No caso, Silvio, mediante grave ameaça, arrancou o cordão do pescoço de Ana, invertendo a posse do bem. A perseguição policial e a recuperação do cordão não desfazem a consumação. Portanto, o crime é de roubo consumado.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 582

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre consumação e tentativa. O candidato, ao ver que o bem foi recuperado, pode pensar que o crime não se consumou. No entanto, a consumação ocorre no momento da inversão da posse, ainda que por um átimo. A recuperação posterior do bem não retroage para transformar o crime em tentativa. Lembre-se: o que importa é o instante em que o agente passa a ter a posse da coisa, não o que acontece depois.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre consumação do roubo, foque no momento da inversão da posse. Pergunte-se: "o agente conseguiu retirar a coisa da vítima?" Se sim, o crime está consumado, independentemente de perseguição, prisão ou recuperação do bem. A tentativa só ocorre se a subtração não se completou.

Gabarito: letra D

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