Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — FGV 2023
- Código
- fg158516
- Banca
- FGV
- Órgão
- OAB
- Ano
- 2023
- Cargo
- NAC UNI
- Afurto qualificado mediante fraude.
- Bestelionato.
- Cfalsa identidade.
- Dfurto qualificado por abuso de confiança.
GabaritoA — furto qualificado mediante fraude.
Gabarito: letra A. Ygor cometeu furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), pois utilizou-se de um ardil — a semelhança física com o primo e o uniforme idêntico — para enganar os moradores e subtrair os pacotes. A fraude foi o meio empregado para viabilizar a subtração, e não para obter a entrega voluntária da coisa, o que afasta o estelionato.
O núcleo do tipo penal do furto é "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal prevê o emprego de fraude como meio de execução do crime. A fraude, aqui, é o artifício, o ardil ou o embuste utilizado pelo agente para conseguir subtrair a coisa, amortecendo a vigilância da vítima. No caso, Ygor se aproveitou da semelhança física com Eduardo e do uniforme idêntico para ingressar no condomínio e subtrair os pacotes, fazendo com que os moradores pensassem que se tratava do porteiro realizando seu trabalho. Esse engodo é exatamente o que caracteriza a fraude como qualificadora do furto.
A distinção fundamental entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato está no papel do engano. No furto, a fraude é o meio para o agente subtrair a coisa contra a vontade da vítima, que não entrega o bem voluntariamente; o engano é concomitante à subtração. No estelionato, o agente obtém a posse da coisa porque a vítima, induzida em erro, entrega-lhe o bem voluntariamente; o engano é antecedente à entrega. No caso, os moradores não entregaram os pacotes a Ygor; ele os subtraiu enquanto eles pensavam que era Eduardo. Portanto, não há estelionato, mas furto qualificado pela fraude.
A alternativa D, furto qualificado por abuso de confiança, também não se aplica. O abuso de confiança exige uma relação de fidúcia específica entre o agente e a vítima, como a do empregado doméstico ou do vigia, que se aproveita da confiança depositada em sua função para subtrair a coisa. No caso, Ygor não era o porteiro; ele apenas se passou por Eduardo. Não havia qualquer relação de confiança entre Ygor e os moradores, apenas um ardil para enganá-los. A confiança que os moradores depositavam era em Eduardo, não em Ygor.
A falsa identidade (art. 307 do CP) é um crime contra a fé pública que consiste em atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio. No caso, Ygor não se limitou a atribuir-se falsa identidade; ele a utilizou como meio para praticar a subtração. A falsa identidade é absorvida pelo furto qualificado pela fraude, que é o crime mais grave, aplicando-se o princípio da consunção.
Guarde a fronteira entre fraude e abuso de confiança: a fraude é o engodo que possibilita a subtração; o abuso de confiança é a violação de uma fidúcia específica. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério | Furto qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, CP) | Estelionato (art. 171, CP) | Furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) |
|---|---|---|---|
Papel do engano | Meio para subtrair a coisa (engano concomitante à subtração) | Meio para obter a entrega voluntária da coisa (engano antecedente) | Não há engano; há violação de fidúcia específica |
Vontade da vítima | Não entrega o bem; a coisa é subtraída contra sua vontade | Entrega o bem voluntariamente, induzida em erro | Não entrega o bem; a coisa é subtraída contra sua vontade |
Relação agente-vítima | Não exige relação de confiança prévia | Não exige relação de confiança prévia | Exige relação de fidúcia específica (ex.: empregado, vigia) |
Exemplo no caso | Ygor se passa por Eduardo para subtrair os pacotes | — (não aplicável) | — (não aplicável, pois Ygor não era o porteiro) |
Ygor cometeu furto qualificado mediante fraude, pois utilizou-se de um ardil (a semelhança física com o primo e o uniforme idêntico) para enganar os moradores e subtrair os pacotes. A fraude foi o meio empregado para viabilizar a subtração, amortecendo a vigilância das vítimas, que pensaram se tratar do porteiro realizando seu trabalho. O engano foi concomitante à subtração, e não antecedente à entrega voluntária da coisa, o que afasta o estelionato.
Não há estelionato, pois os moradores não entregaram os pacotes a Ygor voluntariamente, induzidos em erro. No estelionato, o agente obtém a posse da coisa porque a vítima, enganada, entrega-lhe o bem; no furto, o agente subtrai a coisa contra a vontade da vítima, ainda que se utilize de fraude para isso. No caso, Ygor subtraiu os pacotes enquanto os moradores pensavam que era Eduardo; não houve entrega voluntária.
A falsa identidade (art. 307 do CP) é um crime contra a fé pública que consiste em atribuir-se falsa identidade para obter vantagem. No caso, Ygor se passou por Eduardo, mas essa falsa identidade foi apenas o meio para praticar a subtração. Pelo princípio da consunção, o crime-meio (falsa identidade) é absorvido pelo crime-fim (furto qualificado pela fraude), que é mais grave.
Não há abuso de confiança, pois Ygor não mantinha qualquer relação de fidúcia com os moradores. O abuso de confiança exige uma confiança específica depositada no agente, como a do empregado doméstico ou do vigia, que se aproveita da função para subtrair a coisa. No caso, Ygor não era o porteiro; ele apenas se passou por Eduardo. A confiança dos moradores era em Eduardo, não em Ygor.
A banca tenta confundir o candidato com o abuso de confiança, mas a confiança aqui era depositada em Eduardo, não em Ygor. A fraude é o ardil empregado para subtrair a coisa, enquanto o abuso de confiança exige uma relação de fidúcia específica entre o agente e a vítima. Fique atento a essa distinção!
Gabarito: letra A
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