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Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — FGV 2023

Direito PenalPrincípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP)
Código
fg158529
Banca
FGV
Órgão
TJ RN
Ano
2023
João, brasileiro nato, cometeu um crime de homicídio nos Estados Unidos da América, tendo logrado se evadir para a Holanda.   Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, para que João responda, no Brasil, pelo crime perpetrado, será necessário que ele:
  1. Aentre no território nacional ou tenha representante legal constituído; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter João cumprido pena no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira. Registre-se que, em caso de absolvição no exterior, a jurisdição brasileira não estará vinculada, em razão da soberania do Brasil;
  2. Bentre no território nacional ou tenha representante legal constituído; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira;
  3. Centre no território nacional; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
  4. Dentre no território nacional; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável; e que, pedida a extradição, esta tenha sido negada pelas autoridades brasileiras competentes;
  5. Eentre no território nacional; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira.
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GabaritoC — entre no território nacional; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e § 2º, do CP)

Gabarito: letra C. João, brasileiro nato, cometeu homicídio nos EUA e se evadiu para a Holanda. Para responder no Brasil, aplica-se a extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, "b", do CP — crime praticado por brasileiro), que exige o concurso de todas as condições do § 2º: entrar no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal, sem acrescentar condições inexistentes (como "ter representante legal constituído" ou "extradição negada").

A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso ocorrido fora do território nacional. O Código Penal adota, como regra, o princípio da territorialidade temperada (art. 5º), mas o art. 7º prevê exceções, divididas em três espécies: incondicionada (inciso I), condicionada (inciso II) e hipercondicionada (§ 3º). A diferença essencial está nas condições exigidas para que a lei brasileira incida.

No caso concreto, João é brasileiro nato e praticou homicídio nos EUA. O crime se enquadra no art. 7º, II, "b" (crime praticado por brasileiro), que é hipótese de extraterritorialidade condicionada. Isso significa que a aplicação da lei brasileira depende do concurso de todas as condições do § 2º. Não basta que o agente seja brasileiro; é necessário que todas as cinco condições estejam presentes, cumulativamente.

As condições do art. 7º, § 2º, são:

  1. Entrar o agente no território nacional — condição indispensável; a simples presença, ainda que breve ou clandestina, é suficiente.

  2. Ser o fato punível também no país em que foi praticado — a chamada dupla tipicidade; se o fato não for crime no país de origem, não se aplica a lei brasileira.

  3. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição — nem todos os delitos admitem extradição; o homicídio, em regra, admite.

  4. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena — se houve absolvição ou cumprimento integral da pena no exterior, não se aplica a lei brasileira.

  5. Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável — a extinção da punibilidade é aferida pela lei mais favorável, seja ela a brasileira ou a estrangeira.

A pegadinha central da questão está na letra da lei: a alternativa C é a única que reproduz com exatidão o texto do art. 7º, § 2º, do CP. As demais alternativas introduzem distorções sutis, como a exigência de "representante legal constituído" (que não existe no dispositivo), a troca de "entrar no território nacional" por "entrar no território nacional ou ter representante legal", a substituição de "segundo a lei mais favorável" por "segundo a lei brasileira", e a inclusão de condições próprias da extraterritorialidade hipercondicionada (como "extradição negada").

Art. 7, §2CP

Art. 7º — Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II — os crimes:

b) — praticados por brasileiro;

§ 2º — Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) — entrar o agente no território nacional;

b) — ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) — estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) — não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) — não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

A distinção entre as três espécies de extraterritorialidade é o critério que separa as alternativas. Vejamos:

Espécie

Fundamento

Condições

Incondicionada (art. 7º, I)

Princípio da defesa/proteção; genocídio

Nenhuma — aplica-se a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

Condicionada (art. 7º, II)

Princípio da justiça universal; personalidade ativa; representação/bandeira

5 condições do § 2º (entrar no território; dupla tipicidade; extraditabilidade; não absolvição/cumprimento de pena; não perdão/extinção da punibilidade)

Hipercondicionada (art. 7º, § 3º)

Princípio da personalidade passiva (crime de estrangeiro contra brasileiro)

5 condições do § 2º + não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição + requisição do Ministro da Justiça

No caso de João, o crime foi praticado por brasileiro (personalidade ativa), o que atrai a extraterritorialidade condicionada — não a hipercondicionada, que exige que o crime seja cometido por estrangeiro contra brasileiro. Por isso, a alternativa D, que menciona "extradição negada", está incorreta: essa é uma condição adicional da hipercondicionada, não da condicionada.

Outro ponto que merece destaque: a alternativa C fala em "não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável". Essa é a redação exata do art. 7º, § 2º, "e", do CP. As alternativas A e E trocam por "segundo a lei brasileira", o que é um erro sutil, mas relevante: a lei mais favorável pode ser a estrangeira, e a análise deve considerar ambas.

Por fim, a alternativa A acrescenta a condição de "ter representante legal constituído", que não existe no art. 7º, § 2º. Essa exigência é própria de outros institutos (como a citação de réu no estrangeiro), mas não da extraterritorialidade condicionada. A alternativa B, por sua vez, também inclui essa condição inexistente, além de trocar "segundo a lei mais favorável" por "segundo a lei brasileira".

1Incondicionada (inciso I)
Nenhuma condição
2Condicionada (inciso II)
Entrar no território nacional
Dupla tipicidade
Extraditabilidade
Sem absolvição/pena no exterior
Sem perdão/extinção (lei mais favorável)
3Hipercondicionada (§3º)
Condições da condicionada
Extradição negada
Requisição do Ministro da Justiça
Extraterritorialidade (art. 7º)
LEVELsoulevel.com.br
Extraterritorialidade (art. 7º): Incondicionada (inciso I) (Nenhuma condição); Condicionada (inciso II) (Entrar no território nacional, Dupla tipicidade, Extraditabilidade, Sem absolvição/pena no exterior, Sem perdão/extinção (lei mais favorável)); Hipercondicionada (§3º) (Condições da condicionada, Extradição negada, Requisição do Ministro da Justiça)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em exigir que João "entre no território nacional ou tenha representante legal constituído". O art. 7º, § 2º, "a", do CP exige apenas "entrar o agente no território nacional" — não há previsão de representante legal como alternativa. Além disso, a alternativa troca "segundo a lei mais favorável" por "segundo a lei brasileira", contrariando a redação do art. 7º, § 2º, "e". Por fim, a ressalva final sobre "absolvição no exterior" não vincula a jurisdição brasileira é verdadeira, mas não salva a alternativa dos erros anteriores.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao incluir "ter representante legal constituído" como condição alternativa à entrada no território nacional. Além disso, troca "segundo a lei mais favorável" por "segundo a lei brasileira" na condição de extinção da punibilidade. A alternativa até menciona corretamente as demais condições (dupla tipicidade, extraditabilidade, não absolvição/cumprimento de pena, não perdão), mas os dois erros apontados a tornam incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 7º, § 2º, do CP: entrar no território nacional; ser o fato punível também nos EUA; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Todas as condições estão corretas e completas, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em incluir a condição "que, pedida a extradição, esta tenha sido negada pelas autoridades brasileiras competentes". Essa é uma condição da extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, § 3º, "a"), que se aplica apenas ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro. No caso, João é brasileiro, então a hipótese é de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, "b"), que não exige essa condição. Além disso, a alternativa omite a condição de o crime estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (art. 7º, § 2º, "c").

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está em trocar "segundo a lei mais favorável" por "segundo a lei brasileira" na condição de extinção da punibilidade. O art. 7º, § 2º, "e", do CP é expresso ao determinar que a análise da extinção da punibilidade deve considerar a lei mais favorável, que pode ser a brasileira ou a estrangeira. A alternativa E contém todas as demais condições corretamente, mas esse desvio na redação a torna incorreta.

A regra de ouro para questões de extraterritorialidade é decorar as três espécies e suas condições específicas. A extraterritorialidade condicionada exige o concurso de todas as cinco condições do art. 7º, § 2º — nenhuma pode faltar, e nenhuma condição extra pode ser acrescentada. A banca explora exatamente isso: alternativas que adicionam ou suprimem condições, ou que trocam termos-chave como "lei mais favorável" por "lei brasileira".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as condições entre as espécies de extraterritorialidade. Aqui, a alternativa D insere a "extradição negada" — condição da hipercondicionada (art. 7º, § 3º) — no caso de crime praticado por brasileiro, que é hipótese de condicionada. Fique atento: a hipercondicionada só se aplica a crime de estrangeiro contra brasileiro. Outra pegadinha clássica é trocar "lei mais favorável" por "lei brasileira" — a lei mais favorável pode ser a estrangeira, e a análise deve considerar ambas.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as condições da extraterritorialidade condicionada, use o mnemônico E-D-E-A-P: Entrar no território nacional; Dupla tipicidade (ser punível no país de origem); Extraditabilidade (estar entre os crimes que admitem extradição); Absolvição/cumprimento de pena no estrangeiro (não ter ocorrido); Perdão/extinção da punibilidade (não ter ocorrido, segundo a lei mais favorável). Na prova, confira se a alternativa contém todas as cinco condições e se não acrescenta nenhuma extra.

Gabarito: letra C

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