Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
fg158530
Banca
FGV
Órgão
TJ RN
Ano
2023
Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de:
Aextorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Broubo qualificado, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Croubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica;
Dextorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica;
Eroubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
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GabaritoA — extorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
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Gabarito: letra A. Tício responde por extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP), pois a restrição da liberdade de Joana foi condição necessária para a obtenção da vantagem econômica — sem o deslocamento forçado até o caixa eletrônico e a coação para que ela digitasse a senha, o dinheiro não seria obtido — e a pena é majorada pelo emprego de arma (art. 158, § 1º, do CP). A distinção nuclear está em que, no roubo, a restrição da liberdade é apenas meio para a subtração; na extorsão qualificada, é o próprio meio sem o qual a vantagem não poderia ser obtida.
O caso narrado é o clássico "sequestro relâmpago": o agente, mediante grave ameaça (faca), mantém a vítima em seu poder e a constrange a realizar atos que lhe proporcionem vantagem econômica — aqui, sacar dinheiro no caixa eletrônico. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa hipótese configura o crime de extorsão qualificada previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, e não roubo, ainda que haja subtração de coisa móvel (o dinheiro). A razão é teleológica: o legislador, ao criar essa qualificadora pela Lei nº 11.923/2009, quis punir mais severamente exatamente a situação em que a vítima é privada de sua liberdade de locomoção como meio necessário para a obtenção da vantagem.
A distinção entre extorsão qualificada e roubo qualificado (art. 157, § 2º, V, do CP) é sutil e frequentemente cobrada em provas. No roubo, a restrição da liberdade da vítima é um meio para facilitar a subtração — o agente a mantém em seu poder para conseguir subtrair o bem, mas a subtração em si poderia ocorrer de outra forma. Na extorsão qualificada, a restrição da liberdade é condição sine qua non para a obtenção da vantagem: sem ela, a vantagem simplesmente não seria obtida, porque depende de um ato da própria vítima (sacar dinheiro, assinar documento, entregar senha). No caso, Joana precisou ser levada ao banco e coagida a digitar a senha — ato que só ela poderia praticar —, o que demonstra que a privação da liberdade foi essencial, não mero facilitador.
Ainda sobre a majorante: o emprego de arma (faca) é causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP, aplicável à extorsão. A banca, ao afirmar que o crime é "majorado pelo emprego de arma", está correta — a faca é arma branca, e o aumento é de 1/3 a 1/2. Note que a alternativa A combina a qualificadora (restrição da liberdade como condição necessária) com a majorante (emprego de arma), o que é tecnicamente preciso: a qualificadora eleva a pena-base para 6 a 12 anos, e a majorante incide sobre essa pena.
A pegadinha central desta questão é a troca do tipo penal: o candidato desatento lê "subtração de dinheiro mediante grave ameaça" e automaticamente pensa em roubo (art. 157). Mas o roubo exige que o agente subtraia a coisa, ou seja, que ele mesmo a tome da vítima. Na extorsão, a vítima é constrangida a entregar ou a praticar ato que resulte na vantagem — como sacar o próprio dinheiro. Aqui, quem inseriu o cartão e digitou a senha foi a própria Joana, coagida; Tício apenas se apossou do dinheiro após o ato dela. Esse é o critério que separa os dois crimes: quem pratica o ato de disposição patrimonial.
Guarde a fronteira: se o agente toma a coisa (mesmo que a vítima esteja imobilizada), é roubo; se a vítima, coagida, pratica ato que transfere a vantagem (sacar, assinar, entregar senha), é extorsão. É exatamente nessa linha que as alternativas se dividem.
Critério
Extorsão qualificada (art. 158, § 3º, CP)
Roubo qualificado (art. 157, § 2º, V, CP)
Tipo de conduta
Constranger a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo (ato de disposição patrimonial)
Subtrair coisa móvel alheia, mediante violência ou grave ameaça
Papel da vítima
A vítima pratica o ato que gera a vantagem (ex.: sacar dinheiro, digitar senha)
O agente toma a coisa diretamente; a vítima é apenas imobilizada ou ameaçada
Restrição da liberdade
Qualificadora — condição necessária (sine qua non) para obter a vantagem
Qualificadora — meio para facilitar a subtração, mas não indispensável
Exemplo típico
"Sequestro relâmpago": vítima é levada ao banco e coagida a sacar
Assalto à mão armada: agente toma a bolsa/carteira da vítima
Enquadramento no caso
✅ Aplicável: Joana foi coagida a sacar e digitar a senha
❌ Não aplicável: Tício não subtraiu diretamente; a vítima praticou o ato
Extorsão × roubo
1Extorsão (art. 158)
Vítima pratica o ato
Restrição da liberdade = condição necessária
Qualificadora (§3º)
Arma = majorante (§1º)
2Roubo (art. 157)
Agente subtrai a coisa
Restrição da liberdade = meio facilitador
Qualificadora (§2º, V)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve com precisão o enquadramento legal: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem (art. 158, § 3º, do CP) e majorada pelo emprego de arma (art. 158, § 1º, do CP). A faca configura arma branca, e o aumento de pena é de 1/3 a 1/2. A qualificadora eleva a pena para 6 a 12 anos de reclusão, e a majorante incide sobre essa pena-base.
Art. 158, §1CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."
§ 1º — "Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade."
§ 3º — "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar o crime como roubo qualificado. No roubo (art. 157, § 2º, V, do CP), a restrição da liberdade é meio para facilitar a subtração, mas o agente é quem subtrai a coisa. Aqui, quem praticou o ato de disposição (sacar o dinheiro) foi a própria vítima, coagida — elemento típico da extorsão, não do roubo. A confusão é clássica: a banca troca o tipo penal para testar se o candidato distingue "subtrair" (roubo) de "constranger a fazer" (extorsão).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa incorre em duplo erro. Primeiro, classifica o crime como roubo duplamente majorado, quando o correto é extorsão qualificada. Segundo, afirma que a restrição da liberdade é causa de aumento (majorante) do roubo, quando, na verdade, no roubo ela é qualificadora (art. 157, § 2º, V) — e, no caso, o crime é de extorsão, cuja restrição da liberdade é qualificadora do art. 158, § 3º. A alternativa mistura os institutos: não há "roubo duplamente majorado" pela restrição da liberdade e arma, pois a restrição da liberdade no roubo é qualificadora, não majorante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incompleta: reconhece corretamente a extorsão qualificada pela restrição da liberdade, mas omite a majorante do emprego de arma. O enunciado é expresso ao afirmar que Tício usou uma faca, o que atrai a causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP. A omissão torna a alternativa incorreta, pois o crime é qualificado e majorado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar o crime como roubo majorado pela restrição da liberdade. Como visto, o crime é de extorsão qualificada, não roubo. Além disso, no roubo, a restrição da liberdade é qualificadora (art. 157, § 2º, V), não majorante — a alternativa usa terminologia incorreta. E, novamente, omite a majorante do emprego de arma.
A regra de ouro para a prova: quando a vítima, coagida, pratica o ato que gera a vantagem (sacar, transferir, assinar), o crime é extorsão; quando o agente toma a coisa diretamente, é roubo. E, na extorsão, a restrição da liberdade como condição necessária é qualificadora (art. 158, § 3º), enquanto o emprego de arma é majorante (art. 158, § 1º).