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Questão de Direito Penal — Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP) — FGV 2023

Direito PenalSuspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP)
Código
fg158540
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Luís Alberto, primário, foi condenado a uma pena de oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter agredido sua companheira, causando-lhe lesões corporais. Na qualidade de advogado(a) de Luís Alberto, assinale a opção que apresenta o benefício de natureza penal que pode, neste momento processual, ser pleiteado em favor do seu assistido.
  1. AAplicação de pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
  2. BSuspensão condicional da pena, pelo período de dois anos.
  3. CSuspensão condicional do processo, pelo período de dois anos.
  4. DSubstituição da pena privativa de liberdade por multa.
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GabaritoB — Suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional da pena (sursis) e a violência doméstica

Gabarito: letra B. Luís Alberto, primário, foi condenado a pena de 8 meses de detenção por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). A pena é inferior a 2 anos e ele não é reincidente em crime doloso, preenchendo os requisitos objetivos do sursis (art. 77 do CP). A alternativa B está correta porque o sursis é o benefício cabível neste momento processual — após a condenação transitada em julgado —, com período de prova de 2 a 4 anos. As demais alternativas são inviáveis: a substituição por restritiva de direitos (A) e por multa (D) são vedadas pela Lei Maria da Penha (art. 44, caput, do CP e art. 17 da Lei 11.340/2006), e a suspensão condicional do processo (C) é instituto processual que só se aplica antes da sentença condenatória, não após.

O sursis, ou suspensão condicional da pena, é um benefício de natureza penal que permite ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que não seja reincidente em crime doloso, ter a execução da pena suspensa por um período de prova, durante o qual deve cumprir condições impostas pelo juiz. A lógica do instituto é evitar o encarceramento de curta duração, que teria mais efeitos criminógenos do que ressocializadores. O juiz, na sentença condenatória, deve pronunciar-se motivadamente sobre a concessão ou denegação do benefício, que é direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais.

No caso concreto, Luís Alberto foi condenado a 8 meses de detenção por lesão corporal praticada contra sua companheira. A pena é inferior a 2 anos, e ele é primário, ou seja, não reincidente em crime doloso. Preenche, portanto, os requisitos objetivos do art. 77 do CP. Contudo, há uma peculiaridade: o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, o que atrai a vedação do art. 44, caput, do CP, que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A lesão corporal, por definição, envolve violência, e a Lei Maria da Penha (art. 17) reforça essa vedação ao proibir a aplicação de penas restritivas de direitos nos crimes de violência doméstica. Por isso, as alternativas A e D são inviáveis.

A suspensão condicional do processo (alternativa C) é um instituto do art. 89 da Lei 9.099/1995, aplicável antes do oferecimento da denúncia, quando o Ministério Público propõe a suspensão do processo por 2 a 4 anos, mediante o cumprimento de condições. No caso, Luís Alberto já foi condenado, ou seja, o processo já transitou em julgado, não sendo mais cabível a suspensão condicional do processo, que é instituto pré-processual. A alternativa C confunde o sursis penal (art. 77 do CP) com o sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/1995), que são institutos distintos, aplicáveis em momentos processuais diferentes.

A alternativa B, portanto, é a correta: a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos, é o benefício que pode ser pleiteado em favor de Luís Alberto neste momento processual. O período de prova do sursis é de 2 a 4 anos, conforme o art. 77, caput, do CP, e a alternativa B indica o mínimo legal, que é cabível. A banca explora a confusão entre os institutos e a vedação da substituição por restritiva de direitos em caso de violência doméstica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sursis penal (art. 77 do CP) pelo sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/1995) e pela substituição por restritiva de direitos (art. 44 do CP). O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa A ou C, mas ambas são inviáveis: a substituição é vedada pela violência doméstica, e a suspensão do processo é instituto pré-processual. Fique atento ao momento processual e à natureza do crime.

Instituto

Natureza

Momento de aplicação

Requisito de pena

Vedação em violência doméstica

Sursis penal (art. 77 CP)

Benefício penal (execução da pena)

Após condenação transitada em julgado

Pena privativa de liberdade ≤ 2 anos + primário

Não vedado (aplicável)

Sursis processual (art. 89 Lei 9.099/1995)

Benefício processual (suspensão do processo)

Antes do oferecimento da denúncia

Pena mínima ≤ 1 ano

Não vedado, mas incabível após condenação

Substituição por restritiva de direitos (art. 44 CP)

Benefício penal (substituição da pena)

Na sentença condenatória

Pena ≤ 4 anos + não violência/grave ameaça

Vedado (art. 44, caput, CP e art. 17 Lei Maria da Penha)

Substituição por multa (art. 44, § 2º CP)

Benefício penal (substituição da pena)

Na sentença condenatória

Pena ≤ 6 meses + não violência/grave ameaça

Vedado (art. 44, caput, CP e art. 17 Lei Maria da Penha)

Sursis penal (art. 77 CP)
  • 1Requisitos
    • Pena ≤ 2 anos
    • Reincidente em crime doloso
  • 2Período de prova
    • 2 a 4 anos
  • 3Momento
    • Após condenação transitada em julgado
  • 4Sursis processual (art. 89 Lei 9.099/95)
    • Momento
      • Antes da denúncia
    • Período
      • 2 a 4 anos
  • 5Substituição por restritiva (art. 44 CP)
    • Vedada com violência ou grave ameaça
    • Vedada na violência doméstica (Lei Maria da Penha)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) é vedada quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 44, caput, do CP. A lesão corporal, por definição, envolve violência, e a Lei Maria da Penha (art. 17) reforça essa vedação nos crimes de violência doméstica. Portanto, a alternativa A é inviável.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A suspensão condicional da pena (sursis) é cabível porque Luís Alberto foi condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (8 meses) e é primário, não reincidente em crime doloso, preenchendo os requisitos do art. 77 do CP. O período de prova é de 2 a 4 anos, e a alternativa B indica o mínimo legal, que é cabível. O sursis é o benefício correto neste momento processual, após a condenação transitada em julgado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A suspensão condicional do processo é instituto do art. 89 da Lei 9.099/1995, aplicável antes do oferecimento da denúncia, quando o Ministério Público propõe a suspensão do processo por 2 a 4 anos. No caso, Luís Alberto já foi condenado, ou seja, o processo já transitou em julgado, não sendo mais cabível a suspensão condicional do processo. A alternativa C confunde o sursis penal com o sursis processual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A substituição da pena privativa de liberdade por multa é vedada quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 44, caput, do CP. A lesão corporal, por definição, envolve violência, e a Lei Maria da Penha (art. 17) reforça essa vedação nos crimes de violência doméstica. Portanto, a alternativa D é inviável.

Gabarito: letra B

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