Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
fg158543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Francisco, funcionário público concursado de uma autarquia federal, recebeu de seu órgão de atuação um notebook funcional, tendo assinado o livro de carga referente ao objeto e assumido o compromisso de zelar pelo bem da administração. Durante suas férias, Francisco viaja para uma pousada no interior do estado de São Paulo e leva o computador na mochila, uma vez que tinha o costume de assistir séries através do aparelho. Durante sua estadia na pousada, Francisco leva o notebook para a piscina e o coloca na mesa onde deixara seus demais pertences. Após se ausentar por cerca de 40 minutos para jogar uma partida de futebol, retorna para a piscina e constata que o notebook fora furtado. Desesperado, procura a administração do local que após analisar as câmeras de segurança não consegue identificar quem teria subtraído o computador.
Diante dos fatos, o órgão funcional ao qual Francisco era vinculado instaura procedimento administrativo e, ato contínuo, encaminha pedido de instauração de Inquérito na Polícia Federal que culmina no oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público Federal pela prática do crime de peculato culposo. Francisco procura a repartição pública e se oferece para pagar o valor referente ao notebook, o que é aceito, sendo certo que o ressarcimento ao erário se deu antes do julgamento da ação penal.
Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que Francisco
Aterá direito à redução de metade da pena pelo fato de o ressarcimento ter sido feito após o recebimento da denúncia.
Bterá direito à extinção da punibilidade pelo fato de o ressarcimento ter sido feito antes da sentença irrecorrível.
Cnão terá direito à atenuante referente à reparação do dano, prevista no Art. 65, inciso III, alínea b, do CP, na medida em que esta exige a reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
Dpoderá ser beneficiado pelo arrependimento posterior, previsto no Art. 16 do Código Penal em razão de ter reparado o dano antes da sentença.
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GabaritoB — terá direito à extinção da punibilidade pelo fato de o ressarcimento ter sido feito antes da sentença irrecorrível.
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Peculato culposo e a reparação do dano (art. 312, § 3º, do CP)
Gabarito: letra B. Francisco, funcionário público, concorreu culposamente para o furto do notebook (art. 312, § 2º, do CP) e, ao reparar integralmente o dano antes da sentença irrecorrível, faz jus à extinção da punibilidade, nos termos do art. 312, § 3º, do Código Penal. A alternativa B espelha exatamente essa regra, que é específica do peculato culposo e mais benéfica que o arrependimento posterior (art. 16) e que a atenuante genérica (art. 65, III, 'b').
O peculato culposo é a modalidade culposa do crime de peculato, prevista no art. 312, § 2º, do CP. Diferentemente das formas dolosas (apropriação, desvio e peculato-furto), aqui o funcionário público não age com dolo — ele não quer subtrair, desviar ou se apropriar do bem. Ele apenas concorre culposamente para que um terceiro pratique o crime, por imprudência, negligência ou imperícia. No caso, Francisco levou o notebook para a piscina, deixou-o na mesa e se ausentou por 40 minutos, facilitando o furto por terceiro. Essa conduta negligente é o que caracteriza o peculato culposo: o funcionário não subtraiu o bem, mas sua desídia concorreu para a subtração alheia.
A grande particularidade do peculato culposo está na reparação do dano, que tem efeitos muito mais amplos do que nos crimes dolosos. Enquanto no peculato doloso a reparação do dano, em regra, apenas configura o arrependimento posterior (art. 16) ou a atenuante genérica (art. 65, III, 'b'), no peculato culposo a lei criou uma causa especial de extinção da punibilidade. O art. 312, § 3º, do CP estabelece que, se a reparação do dano ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se ocorre depois, a pena é reduzida pela metade. Essa é uma política criminal clara: como o agente não agiu com dolo e o dano foi integralmente reparado, o Estado perde o interesse em punir.
A distinção entre os institutos é crucial para resolver a questão. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige a reparação do dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, e reduz a pena de um a dois terços. A atenuante genérica (art. 65, III, 'b') exige a reparação do dano antes do julgamento, e apenas atenua a pena. Já a regra do peculato culposo é mais benéfica: a reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. No caso, Francisco reparou o dano antes do julgamento da ação penal, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de extinção da punibilidade.
A banca explora a confusão entre esses três institutos. O candidato desatento pode aplicar o art. 16 (arrependimento posterior) ou o art. 65, III, 'b' (atenuante), mas a regra especial do art. 312, § 3º, prevalece por ser específica do peculato culposo. A pegadinha está em não perceber que a reparação do dano no peculato culposo tem efeito extintivo da punibilidade, e não apenas redutor ou atenuante da pena.
Art. 312, §3CP
Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Guarde a fronteira entre os institutos: no peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; no peculato doloso, a reparação antes do recebimento da denúncia configura arrependimento posterior (redução de 1/3 a 2/3) e, antes do julgamento, atenuante genérica. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Peculato Culposo (art. 312, § 3º, CP)
Arrependimento Posterior (art. 16, CP)
Atenuante Genérica (art. 65, III, "b", CP)
Momento da reparação do dano
Antes da sentença irrecorrível
Até o recebimento da denúncia ou queixa
Antes do julgamento
Efeito jurídico
Extinção da punibilidade (se antes da sentença irrecorrível) ou redução de metade da pena (se depois)
Redução da pena de 1/3 a 2/3
Atenuação da pena
Natureza
Causa especial de extinção da punibilidade (específica do peculato culposo)
Causa geral de redução de pena
Circunstância atenuante genérica
Aplicação ao caso de Francisco
✅ Aplicável (reparação antes da sentença irrecorrível)
❌ Não aplicável (reparação após o recebimento da denúncia)
❌ Não aplicável (reparação antes do julgamento, mas a regra especial prevalece)
Peculato culposo (art. 312, §2º)
1Reparação do dano (§3º)
Antes da sentença irrecorrível
Extingue a punibilidade
Depois da sentença irrecorrível
Reduz a pena pela metade
2Institutos genéricos
Arrependimento posterior (art. 16)
Reparação até o recebimento da denúncia
Reduz de 1/3 a 2/3
Atenuante (art. 65, III, "b")
Reparação antes do julgamento
Apenas atenua a pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Francisco teria direito à redução de metade da pena pelo ressarcimento após o recebimento da denúncia. O erro está em confundir os efeitos da reparação do dano no peculato culposo. A redução de metade da pena só se aplica quando a reparação ocorre depois da sentença irrecorrível, e não após o recebimento da denúncia. Como Francisco reparou o dano antes do julgamento (e, portanto, antes da sentença irrecorrível), a consequência correta é a extinção da punibilidade, não a redução da pena.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque Francisco reparou o dano antes da sentença irrecorrível, o que, no peculato culposo, extingue a punibilidade, nos termos do art. 312, § 3º, do CP. O enunciado afirma expressamente que "o ressarcimento ao erário se deu antes do julgamento da ação penal", ou seja, antes da sentença irrecorrível. Essa é a hipótese legal de extinção da punibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Francisco não teria direito à atenuante do art. 65, III, 'b', do CP, porque esta exige a reparação do dano antes do recebimento da denúncia. O erro é duplo. Primeiro, a atenuante do art. 65, III, 'b', exige a reparação do dano antes do julgamento, e não antes do recebimento da denúncia. Segundo, e mais importante, no peculato culposo a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, tornando desnecessária a discussão sobre a atenuante. A alternativa parte de uma premissa falsa sobre o requisito temporal da atenuante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Francisco poderia ser beneficiado pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP) por ter reparado o dano antes da sentença. O erro está em aplicar o instituto genérico do art. 16, que exige a reparação do dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, e não antes da sentença. Além disso, no peculato culposo, a regra especial do art. 312, § 3º, prevalece sobre a regra geral do art. 16, e a reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, efeito mais benéfico que a mera redução de pena do arrependimento posterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos para confundir o candidato. No peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade (art. 312, § 3º, CP). Já o arrependimento posterior (art. 16) exige a reparação até o recebimento da denúncia e apenas reduz a pena; a atenuante (art. 65, III, 'b') exige a reparação antes do julgamento e apenas atenua. A pegadinha está em aplicar a regra geral do art. 16 ou a atenuante, quando a regra especial do peculato culposo é mais benéfica e extingue a punibilidade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Gabarito: letra B — Francisco terá direito à extinção da punibilidade, pois a reparação do dano ocorreu antes da sentença irrecorrível, nos termos do art. 312, § 3º, do CP.