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Questão de Direito Penal — Da Receptação (arts. 180 e 180-A do CP) — FGV 2023

Direito PenalDa Receptação (arts. 180 e 180-A do CP)
Código
fg158545
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente. Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo. Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.
  1. AA circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.
  2. BO delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.
  3. CA comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.
  4. DO processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.
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GabaritoA — A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Receptação e uso de documento falso: regras processuais aplicáveis

Gabarito: letra A. A aquisição de bem por preço muito inferior ao valor de mercado é exatamente a hipótese do art. 180, § 3º, do Código Penal, que configura a receptação culposa — o agente "adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". No caso, João pagou R$ 35.000,00 por um veículo avaliado em R$ 400.000,00, o que evidencia a desproporção que autoriza a presunção de origem ilícita.

A receptação é crime contra o patrimônio que consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige o dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita da coisa. Contudo, o legislador criou uma figura culposa no § 3º do art. 180, que se configura quando o agente adquire ou recebe coisa que, pelas circunstâncias — natureza, desproporção entre valor e preço, ou condição de quem a oferece —, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, mas inverte o ônus da argumentação: cabe ao acusado demonstrar que não tinha como saber da origem ilícita.

No caso concreto, a desproporção é gritante: R$ 35.000,00 por um Porsche avaliado em R$ 400.000,00 — menos de 10% do valor de mercado. Essa desproporção é o indício objetivo que a lei elege como suficiente para a presunção de origem criminosa. A alternativa A está correta ao afirmar que essa circunstância configura indício da prática de receptação, pois é exatamente o que o § 3º do art. 180 descreve.

A alternativa B está incorreta porque não há inversão do ônus da prova em sentido estrito. A presunção do § 3º é relativa, mas não transfere à defesa o ônus de provar o desconhecimento da origem ilícita. O ônus da prova da autoria e da materialidade é sempre da acusação (art. 156 do CPP). A presunção apenas permite que o juiz, diante das circunstâncias objetivas, conclua pela existência do dolo eventual ou da culpa, mas a defesa pode produzir contraprova.

A alternativa C está incorreta porque a comprovação da materialidade do delito de uso de documento falso, quando o documento é materialmente falso, exige prova pericial. O art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A falsidade material do documento é um vestígio que deve ser comprovado por perícia.

A alternativa D está incorreta porque a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) é cabível apenas para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. A pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos, e a do uso de documento falso é de 2 a 6 anos. Nenhuma das duas atende ao requisito da pena mínima, portanto não é cabível a suspensão condicional do processo para nenhum dos delitos.

Critério

Receptação (art. 180, § 3º, CP)

Uso de documento falso (art. 304 CP)

Pena cominada

1 a 4 anos e multa

2 a 6 anos e multa

Pena mínima

1 ano (não atende ao requisito da suspensão condicional do processo)

2 anos (não atende ao requisito da suspensão condicional do processo)

Cabimento de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)

Não (exige pena mínima ≤ 1 ano)

Não (exige pena mínima ≤ 1 ano)

Prova da materialidade

Não exige perícia (não deixa vestígios materiais permanentes)

Exige perícia (falsidade material deixa vestígios – art. 158 CPP)

Ônus da prova

Da acusação (presunção relativa de origem ilícita, sem inversão formal)

Da acusação (não há presunção legal específica)

1Dolo (caput)
sabe da origem ilícita
2Culposa (§3º)
desproporção valor/preço
presunção relativa (juris tantum)
3Ônus da prova
acusação (art. 156 CPP)
defesa pode contraprovar
Receptação (art. 180)
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Receptação (art. 180): Dolo (caput) (sabe da origem ilícita); Culposa (§3º) (desproporção valor/preço, presunção relativa (juris tantum)); Ônus da prova (acusação (art. 156 CPP), defesa pode contraprovar)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque a aquisição de bem por preço muito inferior ao valor de mercado é exatamente a hipótese do art. 180, § 3º, do Código Penal, que configura a receptação culposa. O dispositivo legal estabelece que "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" é crime. No caso, João pagou R$ 35.000,00 por um veículo avaliado em R$ 400.000,00, o que evidencia a desproporção que autoriza a presunção de origem ilícita. Essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, mas configura indício da prática de receptação.

Art. 180, §3CP

Art. 180, § 3º — "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque não há inversão do ônus da prova à defesa. A presunção do § 3º do art. 180 é relativa, mas não transfere à defesa o ônus de provar o desconhecimento da origem ilícita. O ônus da prova da autoria e da materialidade é sempre da acusação (art. 156 do CPP). A presunção apenas permite que o juiz, diante das circunstâncias objetivas, conclua pela existência do dolo eventual ou da culpa, mas a defesa pode produzir contraprova. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que há inversão do ônus da prova, quando na verdade há apenas uma presunção relativa que pode ser ilidida por prova em contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque a comprovação da materialidade do delito de uso de documento falso, quando o documento é materialmente falso, exige prova pericial. O art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A falsidade material do documento é um vestígio que deve ser comprovado por perícia. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a materialidade prescinde de prova pericial, quando na verdade a perícia é indispensável para comprovar a falsidade material do documento.

Art. 158CPP

Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) é cabível apenas para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. A pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos, e a do uso de documento falso é de 2 a 6 anos. Nenhuma das duas atende ao requisito da pena mínima, portanto não é cabível a suspensão condicional do processo para nenhum dos delitos. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que é cabível a suspensão condicional do processo à receptação, quando na verdade a pena mínima de 1 ano não atende ao requisito legal de ser igual ou inferior a um ano.

Art. 89Lei-9099

Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

Gabarito: letra A

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