Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — FGV 2023

Direito PenalDos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
fg158554
Banca
FGV
Órgão
TRF 1
Ano
2023
Cargo
JF ( ª Região)
Mateus oferece queixa-crime contra João, alegando, supostamente, que o querelado, juntamente com Tiago, teria feito postagens nas redes sociais, afirmando ser o querelante corrupto e fraudador de licitações.   Diante da hipótese narrada, é correto afirmar que o crime praticado é o de:
  1. Ainjúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;
  2. Bcalúnia, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;
  3. Cinjúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
  4. Dcalúnia, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
  5. Einjúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada, com possibilidade de futuro ajuizamento contra Tiago.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — injúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria

Gabarito: letra C. A conduta de afirmar que alguém é "corrupto e fraudador de licitações" configura injúria (art. 140 do CP), pois atribui qualidade negativa (desonra) sem imputar fato determinado; e, como a queixa-crime foi oferecida apenas contra João, deixando de fora Tiago, aplica-se o princípio da indivisibilidade (art. 48 do CPP), que obriga ao processo de todos os autores, acarretando a extinção da punibilidade de João.

A distinção central entre os crimes contra a honra está no objeto da imputação. A calúnia (art. 138) exige a imputação falsa de fato definido como crime — ou seja, atribuir a alguém a prática de um delito específico, como "fulano roubou". A difamação (art. 139) imputa fato ofensivo à reputação, que não precisa ser crime, mas é determinado, como "fulano não paga suas dívidas". Já a injúria (art. 140) atinge a dignidade ou o decoro da pessoa, por meio de qualidades negativas ou xingamentos, sem imputar fato algum — é o caso de chamar alguém de "corrupto" ou "fraudador", pois são adjetivos que maculam a honra subjetiva, não a narração de um acontecimento específico.

No caso narrado, as postagens afirmam que Mateus é "corrupto e fraudador de licitações". Não há imputação de um fato determinado (ex.: "Mateus recebeu propina da empresa X no dia Y"), mas sim a atribuição de qualidades negativas — exatamente o núcleo da injúria. A menção a "fraudador de licitações" poderia sugerir calúnia, mas, sem a descrição de um fato concreto e específico, prevalece a injúria. A doutrina é clara: "Havendo a imputação não de um fato determinado, mas de uma qualidade negativa, ocorre injúria (art. 140)".

O segundo ponto é o princípio da indivisibilidade da queixa-crime, previsto no art. 48 do CPP: a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos. Como João e Tiago teriam feito as postagens em conjunto, a queixa deveria abranger ambos. Ao oferecer queixa apenas contra João, o querelante viola a indivisibilidade, o que leva à rejeição da queixa e, por consequência, à extinção da punibilidade de João — pois não se pode renovar a ação penal contra ele depois de rejeitada a queixa por esse fundamento.

Art. 48CPP

Art. 48 — "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

A consequência prática é que a rejeição da queixa por violação da indivisibilidade extingue a punibilidade do querelado, pois a ação penal privada não poderá mais ser proposta contra ele em relação ao mesmo fato. Não se trata de mera rejeição sem efeitos — a impossibilidade de renovação da queixa contra João é justamente o que configura a extinção da punibilidade.

Guarde a fronteira: calúnia = fato criminoso determinado; difamação = fato ofensivo determinado; injúria = qualidade negativa, sem fato. E lembre-se: nos crimes contra a honra, a ação é privada (queixa), e a queixa deve abranger todos os autores — é nesse binômio (tipo penal + indivisibilidade) que as alternativas se dividem.

Critério

Calúnia (art. 138)

Difamação (art. 139)

Injúria (art. 140)

Objeto da imputação

Fato definido como crime

Fato ofensivo à reputação (não crime)

Qualidade negativa (dignidade/decoro)

Exige fato determinado?

Sim

Sim

Não

Exemplo

"Fulano roubou"

"Fulano não paga dívidas"

"Corrupto", "fraudador"

1Calúnia (art. 138)
imputa fato determinado
definido como crime
2Difamação (art. 139)
imputa fato determinado
ofensivo à reputação
3Injúria (art. 140)
atribui qualidade negativa
sem imputar fato
4Indivisibilidade (art. 48 CPP)
queixa abrange todos os autores
violação extingue punibilidade
Crimes contra a honra
LEVELsoulevel.com.br
Crimes contra a honra: Calúnia (art. 138) (imputa fato determinado, definido como crime); Difamação (art. 139) (imputa fato determinado, ofensivo à reputação); Injúria (art. 140) (atribui qualidade negativa, sem imputar fato); Indivisibilidade (art. 48 CPP) (queixa abrange todos os autores, violação extingue punibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a queixa deverá ser rejeitada "embora sem que haja a extinção da punibilidade de João". A rejeição da queixa por violação da indivisibilidade extingue a punibilidade do querelado, pois a ação penal privada não poderá ser renovada contra ele. Além disso, o crime é de injúria, não de calúnia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o crime como calúnia. A imputação de "corrupto e fraudador" não descreve fato determinado definido como crime, mas atribui qualidades negativas — o que configura injúria. Também erra ao afirmar que não há extinção da punibilidade, pelos mesmos fundamentos da alternativa A.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao identificar o crime como injúria (art. 140 do CP) e ao afirmar que João terá extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade (art. 48 do CPP). A queixa contra apenas um dos autores (João), quando o fato foi praticado por ambos (João e Tiago), viola a indivisibilidade, levando à rejeição da queixa e à extinção da punibilidade do querelado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o crime como calúnia. Como visto, a conduta configura injúria, pois não há imputação de fato determinado definido como crime. A consequência da indivisibilidade (extinção da punibilidade) está correta, mas o tipo penal está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a queixa deverá ser rejeitada "com possibilidade de futuro ajuizamento contra Tiago". A violação da indivisibilidade extingue a punibilidade de todos os envolvidos no mesmo fato, inclusive de Tiago — não há como renovar a ação penal contra ele. A rejeição da queixa por esse fundamento impede novo ajuizamento contra qualquer dos autores.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg158554