Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
fg158554
Banca
FGV
Órgão
TRF 1
Ano
2023
Cargo
JF ( ª Região)
Mateus oferece queixa-crime contra João, alegando, supostamente, que o querelado, juntamente com Tiago, teria feito postagens nas redes sociais, afirmando ser o querelante corrupto e fraudador de licitações. Diante da hipótese narrada, é correto afirmar que o crime praticado é o de:
Ainjúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;
Bcalúnia, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;
Cinjúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
Dcalúnia, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
Einjúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada, com possibilidade de futuro ajuizamento contra Tiago.
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GabaritoC — injúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria
Gabarito: letra C. A conduta de afirmar que alguém é "corrupto e fraudador de licitações" configura injúria (art. 140 do CP), pois atribui qualidade negativa (desonra) sem imputar fato determinado; e, como a queixa-crime foi oferecida apenas contra João, deixando de fora Tiago, aplica-se o princípio da indivisibilidade (art. 48 do CPP), que obriga ao processo de todos os autores, acarretando a extinção da punibilidade de João.
A distinção central entre os crimes contra a honra está no objeto da imputação. A calúnia (art. 138) exige a imputação falsa de fato definido como crime — ou seja, atribuir a alguém a prática de um delito específico, como "fulano roubou". A difamação (art. 139) imputa fato ofensivo à reputação, que não precisa ser crime, mas é determinado, como "fulano não paga suas dívidas". Já a injúria (art. 140) atinge a dignidade ou o decoro da pessoa, por meio de qualidades negativas ou xingamentos, sem imputar fato algum — é o caso de chamar alguém de "corrupto" ou "fraudador", pois são adjetivos que maculam a honra subjetiva, não a narração de um acontecimento específico.
No caso narrado, as postagens afirmam que Mateus é "corrupto e fraudador de licitações". Não há imputação de um fato determinado (ex.: "Mateus recebeu propina da empresa X no dia Y"), mas sim a atribuição de qualidades negativas — exatamente o núcleo da injúria. A menção a "fraudador de licitações" poderia sugerir calúnia, mas, sem a descrição de um fato concreto e específico, prevalece a injúria. A doutrina é clara: "Havendo a imputação não de um fato determinado, mas de uma qualidade negativa, ocorre injúria (art. 140)".
O segundo ponto é o princípio da indivisibilidade da queixa-crime, previsto no art. 48 do CPP: a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos. Como João e Tiago teriam feito as postagens em conjunto, a queixa deveria abranger ambos. Ao oferecer queixa apenas contra João, o querelante viola a indivisibilidade, o que leva à rejeição da queixa e, por consequência, à extinção da punibilidade de João — pois não se pode renovar a ação penal contra ele depois de rejeitada a queixa por esse fundamento.
Art. 48CPP
Art. 48 — "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
A consequência prática é que a rejeição da queixa por violação da indivisibilidade extingue a punibilidade do querelado, pois a ação penal privada não poderá mais ser proposta contra ele em relação ao mesmo fato. Não se trata de mera rejeição sem efeitos — a impossibilidade de renovação da queixa contra João é justamente o que configura a extinção da punibilidade.
Guarde a fronteira: calúnia = fato criminoso determinado; difamação = fato ofensivo determinado; injúria = qualidade negativa, sem fato. E lembre-se: nos crimes contra a honra, a ação é privada (queixa), e a queixa deve abranger todos os autores — é nesse binômio (tipo penal + indivisibilidade) que as alternativas se dividem.
Critério
Calúnia (art. 138)
Difamação (art. 139)
Injúria (art. 140)
Objeto da imputação
Fato definido como crime
Fato ofensivo à reputação (não crime)
Qualidade negativa (dignidade/decoro)
Exige fato determinado?
Sim
Sim
Não
Exemplo
"Fulano roubou"
"Fulano não paga dívidas"
"Corrupto", "fraudador"
Crimes contra a honra: Calúnia (art. 138) (imputa fato determinado, definido como crime); Difamação (art. 139) (imputa fato determinado, ofensivo à reputação); Injúria (art. 140) (atribui qualidade negativa, sem imputar fato); Indivisibilidade (art. 48 CPP) (queixa abrange todos os autores, violação extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a queixa deverá ser rejeitada "embora sem que haja a extinção da punibilidade de João". A rejeição da queixa por violação da indivisibilidade extingue a punibilidade do querelado, pois a ação penal privada não poderá ser renovada contra ele. Além disso, o crime é de injúria, não de calúnia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o crime como calúnia. A imputação de "corrupto e fraudador" não descreve fato determinado definido como crime, mas atribui qualidades negativas — o que configura injúria. Também erra ao afirmar que não há extinção da punibilidade, pelos mesmos fundamentos da alternativa A.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao identificar o crime como injúria (art. 140 do CP) e ao afirmar que João terá extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade (art. 48 do CPP). A queixa contra apenas um dos autores (João), quando o fato foi praticado por ambos (João e Tiago), viola a indivisibilidade, levando à rejeição da queixa e à extinção da punibilidade do querelado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o crime como calúnia. Como visto, a conduta configura injúria, pois não há imputação de fato determinado definido como crime. A consequência da indivisibilidade (extinção da punibilidade) está correta, mas o tipo penal está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a queixa deverá ser rejeitada "com possibilidade de futuro ajuizamento contra Tiago". A violação da indivisibilidade extingue a punibilidade de todos os envolvidos no mesmo fato, inclusive de Tiago — não há como renovar a ação penal contra ele. A rejeição da queixa por esse fundamento impede novo ajuizamento contra qualquer dos autores.