Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Corrupção Ativa (art. 333 do CP)
Código
fg158562
Banca
FGV
Órgão
Pref SJC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Atenção: o texto a seguir refere-se à próxima questão; Fernando estacionou seu automóvel em local proibido do logradouro público, razão pela qual Marcos, guarda municipal da Prefeitura da cidade Alfa, se aproximou para lavrar o auto de infração, multá-lo e rebocar o veículo. Com o objetivo de fazer com que o agente público se omitisse e não praticasse o seu ato de ofício, Fernando ofereceu a Marcos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Leve em consideração o caso concreto e, com base no Código Penal, responda ao que se pede na próxima questão. Analisando-se a conduta de Fernando, é correto afirmar que ele
Anão praticou qualquer crime.
Bpraticou o crime de corrupção ativa.
Cpraticou o crime de corrupção passiva.
Dpraticou o crime de tráfico de influência.
Epraticou o crime de prevaricação.
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GabaritoB — praticou o crime de corrupção ativa.
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Corrupção ativa (art. 333 do CP)
Gabarito: letra B. Fernando praticou o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), pois ofereceu vantagem indevida a Marcos, guarda municipal — que é funcionário público para fins penais (art. 327 do CP) — com o objetivo de determiná-lo a omitir ato de ofício (não lavrar o auto de infração e não rebocar o veículo). O crime é formal: consuma-se com a simples oferta ou promessa, independentemente de o funcionário aceitar ou de o ato ser efetivamente omitido.
A corrupção ativa é o crime praticado pelo particular que corrompe o agente público. O tipo penal do art. 333 do CP descreve a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". No caso, Fernando estacionou em local proibido e, ao ver o guarda municipal se aproximando para lavrar o auto de infração, ofereceu R$ 2.000,00 para que ele se omitisse. Todos os elementos do tipo estão presentes: (1) sujeito ativo é o particular (Fernando); (2) a vantagem oferecida é indevida (R$ 2.000,00); (3) o destinatário é funcionário público (Marcos, guarda municipal); (4) a finalidade é determiná-lo a omitir ato de ofício (não lavrar a multa e não rebocar o veículo).
O crime é formal (ou de consumação antecipada), o que significa que se consuma no momento da oferta ou promessa, sendo irrelevante se o funcionário aceita a vantagem ou se o ato de ofício é efetivamente omitido, retardado ou praticado. No caso concreto, Fernando já ofereceu a quantia a Marcos, portanto o crime está consumado, ainda que Marcos não tenha aceitado ou não tenha se omitido.
É importante distinguir a corrupção ativa dos demais crimes contra a Administração Pública. A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio de funcionário público, que solicita ou recebe vantagem indevida — no caso, quem ofereceu foi o particular Fernando, não o funcionário Marcos. O tráfico de influência (art. 332 do CP) ocorre quando alguém solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público — aqui, Fernando não pediu vantagem para influir em ato de terceiro; ele mesmo ofereceu a vantagem diretamente ao funcionário. A prevaricação (art. 319 do CP) é crime de funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — não é o caso, pois quem agiu foi o particular.
A pegadinha da questão está em identificar quem é o sujeito ativo de cada crime. A banca oferece alternativas que descrevem crimes praticados por funcionário público (corrupção passiva, prevaricação) para confundir o candidato, mas o enunciado deixa claro que quem ofereceu a vantagem foi Fernando, o particular. Guarde a fronteira: corrupção ativa = particular oferece/promete; corrupção passiva = funcionário solicita/recebe/aceita.
Corrupção ativa (art. 333)
1Sujeito ativo
Particular
2Conduta
Oferecer ou prometer vantagem indevida
3Finalidade
Praticar, omitir ou retardar ato de ofício
4Consumação
Formal: basta a oferta
Independe de aceitação
5Distinções
Corrupção passiva (art. 317)
funcionário solicita/recebe
Tráfico de influência (art. 332)
vantagem para influir em terceiro
Prevaricação (art. 319)
funcionário, sem vantagem, por interesse pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Fernando praticou sim um crime. A conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício é exatamente o tipo do art. 333 do CP (corrupção ativa). Não há qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade: a oferta foi espontânea e com dolo específico de corromper o agente público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Fernando praticou o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP. Ele ofereceu R$ 2.000,00 a Marcos, guarda municipal (funcionário público para fins penais, art. 327 do CP), com o objetivo de determiná-lo a omitir ato de ofício (não lavrar o auto de infração e não rebocar o veículo). O crime é formal e se consuma com a simples oferta, independentemente da aceitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio de funcionário público, que solicita ou recebe vantagem indevida. No caso, quem ofereceu a vantagem foi Fernando, um particular. Marcos, o funcionário, não solicitou nem recebeu a vantagem — foi mero destinatário da oferta. Portanto, não há corrupção passiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O tráfico de influência (art. 332 do CP) ocorre quando alguém solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. No caso, Fernando não pediu vantagem para influir em ato de terceiro; ele mesmo ofereceu a vantagem diretamente ao funcionário Marcos, para que este se omitisse. A conduta se amolda à corrupção ativa, não ao tráfico de influência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 do CP) é crime próprio de funcionário público, que retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso, quem agiu foi Fernando, o particular, e não Marcos, o funcionário. Além disso, a prevaricação não envolve vantagem indevida — é o que a distingue da corrupção.