Questão de Direito Penal — Corrupção Passiva (art. 317 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Corrupção Passiva (art. 317 do CP)
Código
fg158563
Banca
FGV
Órgão
Pref SJC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Atenção: o texto a seguir refere-se à próxima questão; Fernando estacionou seu automóvel em local proibido do logradouro público, razão pela qual Marcos, guarda municipal da Prefeitura da cidade Alfa, se aproximou para lavrar o auto de infração, multá-lo e rebocar o veículo. Com o objetivo de fazer com que o agente público se omitisse e não praticasse o seu ato de ofício, Fernando ofereceu a Marcos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Leve em consideração o caso concreto e, com base no Código Penal, responda ao que se pede na próxima questão. Caso receba o valor, mas, mesmo assim, pratique o ato de ofício, então Marcos
Aterá cometido o crime de condescendência criminosa.
Bnão terá cometido qualquer crime, pois não deixou de agir e praticou o ato de ofício, qual seja, lavrar o auto de infração, multar Fernando e rebocar o seu veículo.
Cterá cometido o crime de descaminho.
Dterá cometido o crime de corrupção ativa, pois recebeu vantagem indevida no exercício da função pública.
Eterá cometido o crime de corrupção passiva, pois recebeu vantagem indevida no exercício da função pública.
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GabaritoE — terá cometido o crime de corrupção passiva, pois recebeu vantagem indevida no exercício da função pública.
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Corrupção passiva (art. 317 do CP): recebimento da vantagem e prática do ato de ofício
Gabarito: letra E. Marcos, guarda municipal, ao receber a vantagem indevida de R$ 2.000,00 oferecida por Fernando, praticou o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), ainda que tenha, posteriormente, praticado o ato de ofício (lavrar o auto de infração, multar e rebocar o veículo). O crime se consuma com o simples recebimento da vantagem indevida, independentemente de o funcionário praticar ou não o ato de ofício — o que pode apenas gerar a causa de aumento de pena do § 1º.
A corrupção passiva é crime formal (de consumação antecipada), ou seja, consuma-se com a mera conduta de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário efetivamente pratique, retarde ou omita o ato de ofício. No caso, Marcos recebeu o valor e, mesmo assim, praticou o ato de ofício. Isso não afasta o crime, pois o recebimento da vantagem indevida, em razão da função, já consuma o delito. A prática do ato de ofício, nesse contexto, pode configurar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317, que majora a pena em um terço se, em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. No caso, Marcos praticou o ato de ofício normalmente, sem infringir dever funcional, portanto não incide a majorante, mas o crime de corrupção passiva permanece configurado.
A distinção central que a questão explora é entre a corrupção passiva (art. 317) e a concussão (art. 316). Na corrupção passiva, o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida; na concussão, o funcionário exige a vantagem. No caso, Fernando ofereceu a vantagem e Marcos recebeu, o que se amolda perfeitamente ao verbo "receber" do art. 317. Além disso, a questão também testa o conhecimento de que a corrupção passiva é crime formal, não se exigindo a efetiva prática ou omissão do ato de ofício para a consumação. O candidato que pensa que, por ter praticado o ato de ofício, Marcos não cometeu crime algum (alternativa B) ou que cometeu outro crime (alternativas A, C e D) demonstra não dominar a natureza formal do delito.
Outro ponto importante é a distinção entre corrupção passiva e corrupção ativa (art. 333). A corrupção ativa é crime praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público. No caso, Fernando, particular, ofereceu a vantagem a Marcos, configurando a corrupção ativa (art. 333). Marcos, funcionário público, ao receber, cometeu a corrupção passiva (art. 317). São crimes distintos, com sujeitos ativos distintos, e a alternativa D, que afirma que Marcos cometeu corrupção ativa, está errada porque ele é funcionário público e recebeu a vantagem, não a ofereceu.
A condescendência criminosa (art. 320) é crime praticado pelo funcionário público que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Não se aplica ao caso, pois Marcos não deixou de responsabilizar ninguém; ele recebeu vantagem indevida. O descaminho (art. 334) é crime contra a ordem tributária, consistente em iludir o pagamento de imposto devido. Não há qualquer relação com o caso. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
Guarde a fronteira entre os verbos nucleares dos crimes contra a Administração Pública: exigir (concussão), solicitar/receber/aceitar promessa (corrupção passiva) e oferecer/prometer (corrupção ativa). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Corrupção passiva (art. 317): Verbo nuclear (Solicitar, Receber, Aceitar promessa); Natureza formal (Consuma com o recebimento, Independe do ato de ofício); Causa de aumento (§1º) (Retarda ou omite ato, Pratica infringindo dever); Distinções (Concussão (art. 316): exige, Corrupção ativa (art. 333): particular oferece)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A condescendência criminosa (art. 320 do CP) é crime praticado pelo funcionário público que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. No caso, Marcos não deixou de responsabilizar subordinado algum; ele recebeu vantagem indevida para se omitir, mas acabou praticando o ato de ofício. A conduta de Marcos se amolda à corrupção passiva, não à condescendência criminosa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Marcos não cometeu crime algum porque praticou o ato de ofício. Esse raciocínio ignora a natureza formal da corrupção passiva. O crime se consuma com o simples recebimento da vantagem indevida, independentemente da prática ou omissão do ato de ofício. O fato de Marcos ter lavrado o auto de infração, multado Fernando e rebocado o veículo não exclui o crime, pois o recebimento da vantagem, em razão da função, já é suficiente para a consumação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O descaminho (art. 334 do CP) é crime contra a ordem tributária, consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Não há qualquer relação com o caso, que envolve a oferta e o recebimento de vantagem indevida a funcionário público. A conduta de Marcos é de corrupção passiva, não de descaminho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. No caso, quem ofereceu a vantagem foi Fernando, particular, que cometeu corrupção ativa. Marcos, funcionário público, ao receber a vantagem, cometeu corrupção passiva (art. 317). A alternativa inverte os polos do crime, atribuindo a Marcos a conduta de corromper ativamente, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Marcos, guarda municipal (funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do CP), recebeu a quantia de R$ 2.000,00 oferecida por Fernando, em razão da função pública, com o objetivo de que se omitisse na lavratura do auto de infração. Essa conduta se amolda perfeitamente ao tipo do art. 317, caput, do CP, que pune o funcionário público que solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. O crime é formal, consumando-se com o recebimento, independentemente de o ato de ofício ser praticado ou não. A prática do ato de ofício, no caso, não afasta o crime, apenas poderia configurar a causa de aumento de pena do § 1º, se houvesse infração de dever funcional, o que não ocorreu.
Art. 317CP
Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A regra de ouro para a prova: na corrupção passiva, o crime se consuma com o recebimento da vantagem indevida, sendo irrelevante se o funcionário pratica ou não o ato de ofício. A prática do ato pode apenas gerar a majorante do § 1º, mas nunca excluir o crime.