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Questão de Direito Penal — Corrupção Passiva (art. 317 do CP) — FGV 2023

Direito PenalCorrupção Passiva (art. 317 do CP)
Código
fg158564
Banca
FGV
Órgão
Pref SJC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Atenção: o texto a seguir refere-se à próxima questão; Fernando estacionou seu automóvel em local proibido do logradouro público, razão pela qual Marcos, guarda municipal da Prefeitura da cidade Alfa, se aproximou para lavrar o auto de infração, multá-lo e rebocar o veículo. Com o objetivo de fazer com que o agente público se omitisse e não praticasse o seu ato de ofício, Fernando ofereceu a Marcos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Leve em consideração o caso concreto e, com base no Código Penal, responda ao que se pede na próxima questão.   Caso Marcos receba o valor e deixe efetivamente de praticar o ato
  1. AMarcos terá cometido o crime de corrupção passiva, com uma causa de aumento de pena em razão de ter deixado de praticar ato de ofício em consequência da vantagem recebida.
  2. BFernando terá cometido o crime de corrupção ativa, sem qualquer causa de aumento de pena.
  3. CMarcos e Fernando terão cometido o crime de advocacia administrativa.
  4. DNem Marcos nem Fernando terão praticado qualquer crime, pois suas infrações se restringem à esfera administrativa e cível.
  5. EMarcos e Fernando terão cometido o crime de tráfico de influência.
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GabaritoA — Marcos terá cometido o crime de corrupção passiva, com uma causa de aumento de pena em razão de ter deixado de praticar ato de ofício em consequência da vantagem recebida.

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Corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP)

Gabarito: letra A. Marcos, guarda municipal, é funcionário público para fins penais (art. 327 do CP) e, ao receber R$ 2.000,00 para deixar de lavrar o auto de infração — ato de ofício —, pratica o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP). Como ele efetivamente deixou de praticar o ato de ofício em consequência da vantagem recebida, incide a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no § 1º do art. 317 do CP. Fernando, por sua vez, responde por corrupção ativa (art. 333 do CP), que também tem causa de aumento no parágrafo único.

A corrupção passiva é o crime pelo qual o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, em razão da função. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente a probidade e a moralidade administrativa. O tipo penal é misto alternativo (solicitar, receber ou aceitar promessa), sendo crime formal nas modalidades solicitar e aceitar promessa, e material na modalidade receber. No caso, Marcos recebeu a vantagem, consumando o crime.

O art. 317, § 1º, do CP prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Trata-se de majorante, não de qualificadora. No caso, Marcos deixou de lavrar o auto de infração, ato de ofício, em razão do recebimento da vantagem, incidindo a causa de aumento.

A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Fernando, ao oferecer R$ 2.000,00 a Marcos para que este se omitisse, praticou corrupção ativa. O parágrafo único do art. 333 também prevê causa de aumento de 1/3 se, em razão da vantagem, o funcionário retarda ou omite ato de ofício.

A distinção entre corrupção passiva e concussão (art. 316 do CP) é essencial: na concussão, o funcionário exige a vantagem; na corrupção passiva, ele solicita, recebe ou aceita promessa. No caso, Marcos não exigiu; recebeu a oferta de Fernando, configurando corrupção passiva. A advocacia administrativa (art. 321 do CP) exige patrocinar interesse privado perante a Administração, o que não ocorreu. O tráfico de influência (art. 332 do CP) exige a pretexto de influir em ato de funcionário, o que também não se amolda ao caso.

A pegadinha da banca está em confundir a causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 com a corrupção passiva privilegiada do § 2º. Na privilegiada, o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem, sem receber vantagem. No caso, Marcos recebeu vantagem, então não se aplica o § 2º, mas sim o § 1º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a causa de aumento de pena (art. 317, § 1º) com a corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). A diferença crucial: no § 1º, o funcionário recebe vantagem e, em consequência, deixa de praticar o ato; no § 2º, ele cede a pedido ou influência, sem receber vantagem. Aqui, Marcos recebeu R$ 2.000,00, então é o § 1º.

Corrupção passiva (art. 317)
  • 1Solicitar, receber ou aceitar promessa
  • 2Vantagem indevida em razão da função
  • 3Majorante (§1º)
    • Deixa de praticar ato de ofício
    • Aumento de 1/3
  • 4Privilegiada (§2º)
    • Sem receber vantagem
    • Cede a pedido ou influência
  • 5Corrupção ativa (art. 333)
    • Oferecer ou prometer vantagem
    • Para determinar ato de ofício
    • Majorante (parágrafo único)
      • Aumento de 1/3
  • 6Distinções
    • Concussão (art. 316)
      • Exige vantagem
    • Advocacia administrativa (art. 321)
      • Patrocinar interesse privado
    • Tráfico de influência (art. 332)
      • Pretexto de influir em ato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Marcos, guarda municipal, é funcionário público para fins penais (art. 327 do CP). Recebeu R$ 2.000,00 para deixar de lavrar o auto de infração, ato de ofício. Isso configura corrupção passiva (art. 317, caput). Como ele efetivamente deixou de praticar o ato em consequência da vantagem, incide a causa de aumento de 1/3 do § 1º. A alternativa está correta ao afirmar que Marcos cometeu corrupção passiva com causa de aumento.

Art. 317, §1CP

Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa"

§ 1º — "A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Fernando praticou corrupção ativa (art. 333 do CP), mas a alternativa afirma que não há causa de aumento. O parágrafo único do art. 333 prevê aumento de 1/3 se, em razão da vantagem, o funcionário retarda ou omite ato de ofício. Como Marcos deixou de praticar o ato, a causa de aumento incide também para Fernando. A alternativa erra ao negar a majorante.

Art. 333CP

Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa"

Parágrafo único — "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A advocacia administrativa (art. 321 do CP) exige que o funcionário patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. No caso, Marcos não patrocinou interesse privado; ele recebeu vantagem para se omitir. Fernando também não praticou advocacia administrativa, pois é particular. A alternativa erra ao imputar esse crime a ambos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de Marcos e Fernando é crime, não mera infração administrativa ou cível. A corrupção passiva e a corrupção ativa são crimes contra a Administração Pública, previstos nos arts. 317 e 333 do CP. A alternativa erra ao negar a tipicidade penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O tráfico de influência (art. 332 do CP) exige solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. No caso, Marcos é o próprio funcionário que recebeu a vantagem para praticar o ato de ofício, não havendo intermediação. Fernando também não se enquadra, pois ofereceu diretamente a vantagem ao funcionário. A alternativa erra ao imputar tráfico de influência.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar corrupção passiva de concussão, lembre: concussão = exigir; corrupção passiva = solicitar, receber ou aceitar promessa. E para a majorante do § 1º, verifique se o funcionário efetivamente deixou de praticar o ato em consequência da vantagem.

Gabarito: letra A

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