Questão de Direito Penal — Efeitos da Condenação (arts. 91 a 92 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Efeitos da Condenação (arts. 91 a 92 do CP)
Código
fg158567
Banca
FGV
Órgão
TJ ES
Ano
2023
Cargo
JS ( )
Relativamente aos institutos do perdimento de bens alargado e do perdimento de bens pelo equivalente, como efeitos da sentença penal condenatória, é correto afirmar que:
Adeverão ser declarados perdidos em favor dos Municípios, no perdimento de bens pelo equivalente, os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas;
Bpoderá o juiz decretar o perdimento de bens alargado independentemente de o Ministério Público tê-lo requerido por ocasião do oferecimento da denúncia;
Cpoderá ser decretado o perdimento de bens alargado na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a dois anos de reclusão;
Dpoderá o condenado, no perdimento de bens alargado, demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita de seu patrimônio;
Edeverão os bens objeto do perdimento pelo equivalente ao produto ou proveito do crime encontrar-se em território nacional e estarem devidamente identificados.
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GabaritoD — poderá o condenado, no perdimento de bens alargado, demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita de seu patrimônio;
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Perdimento de bens alargado e pelo equivalente: efeitos da condenação
Gabarito: letra D. No perdimento de bens alargado (art. 91-A do CP), o condenado pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade entre seu patrimônio e o rendimento lícito, ou a procedência lícita dos bens — é a garantia do contraditório e da ampla defesa nesse efeito da condenação. As demais alternativas distorcem a disciplina legal: o perdimento pelo equivalente não reverte aos Municípios, o perdimento alargado exige requerimento expresso do Ministério Público na denúncia, o limite de pena é superior a 6 anos (não 2), e o perdimento pelo equivalente não exige que os bens estejam no território nacional.
O perdimento de bens é um dos efeitos extrapenais genéricos da condenação, previsto no art. 91 do Código Penal. Ele se desdobra em três modalidades: (i) o perdimento dos instrumentos do crime, desde que seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (ii) o perdimento do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente; e (iii) o perdimento de bens pelo equivalente, quando o produto ou proveito não for encontrado ou se localizar no exterior. A esse rol, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o art. 91-A, que instituiu o perdimento de bens alargado — também chamado de confisco alargado —, voltado a atingir patrimônio incompatível com o rendimento lícito do condenado.
A lógica do confisco alargado é distinta das demais modalidades. No perdimento clássico, o Estado precisa demonstrar o nexo entre o bem e o crime (o bem é o instrumento ou o produto do delito). No alargado, inverte-se parcialmente esse ônus: condenado por infração com pena máxima superior a 6 anos de reclusão, o juiz pode decretar a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito. A presunção de que o patrimônio desproporcional tem origem ilícita é relativa — por isso o condenado pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita dos bens, exatamente como afirma a alternativa D. Essa possibilidade de defesa é a contrapartida constitucional do instituto, que não pode operar como confisco sem contraditório.
O art. 91-A do CP estabelece os contornos do instituto:
Art. 91-ACP
Art. 91-A — "Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito."
O § 5º do mesmo artigo trata dos instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias:
Art. 91-A, §5CP
Art. 91-A, § 5º — "Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes."
Já o perdimento pelo equivalente está disciplinado no art. 91, § 1º, do CP, que autoriza a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Note-se: a hipótese de bens no exterior é justamente uma das que autorizam o equivalente — logo, a alternativa E, que exige que os bens estejam em território nacional, contraria a literalidade do dispositivo.
A distinção central entre as modalidades é o objeto atingido e o critério de aferição:
Critério
Perdimento clássico (art. 91, II)
Perdimento pelo equivalente (art. 91, § 1º)
Perdimento alargado (art. 91-A)
Objeto
Instrumentos ilícitos, produto ou proveito do crime
Bens ou valores equivalentes ao produto/proveito
Bens correspondentes à diferença entre patrimônio e rendimento lícito
Nexo com o crime
Direto (bem é instrumento/produto)
Indireto (bem substitui o produto não encontrado)
Presumido (desproporção patrimonial)
Requerimento do MP
Não exige pedido expresso
Não exige pedido expresso
Exige requerimento expresso na denúncia
Limite de pena
Qualquer crime
Qualquer crime
Pena máxima superior a 6 anos de reclusão
Ônus da prova
Estado demonstra o nexo
Estado demonstra o nexo
Estado demonstra a desproporção; condenado pode ilidir
A pegadinha da questão está em misturar os requisitos de cada modalidade. A banca troca o limite de pena (2 anos em vez de 6), inverte o destinatário dos bens (Municípios em vez de União/Estado/DF), suprime a exigência de requerimento do MP e impõe ao equivalente uma condição (bens em território nacional) que a lei expressamente dispensa. O candidato que domina o art. 91-A e o art. 91, § 1º, identifica cada erro com precisão.
Guarde a fronteira entre as modalidades: o que decide cada alternativa é saber qual dispositivo rege cada hipótese e quais são os requisitos específicos de cada um — é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas deverão ser declarados perdidos em favor dos Municípios, no perdimento pelo equivalente. Há dois erros. Primeiro, o § 5º do art. 91-A do CP determina que esses instrumentos sejam perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal — os Municípios não figuram como destinatários. Segundo, a hipótese não se refere ao perdimento pelo equivalente, mas ao perdimento de instrumentos do crime, modalidade distinta. A alternativa mistura o objeto (instrumentos de organizações criminosas) com a modalidade errada (equivalente) e o destinatário errado (Municípios).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz pode decretar o perdimento alargado independentemente de o Ministério Público tê-lo requerido por ocasião do oferecimento da denúncia. O art. 91-A do CP exige, expressamente, que a perda seja requerida pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia — é requisito de validade do pedido. Sem esse requerimento, o juiz não pode decretar o perdimento alargado de ofício. A alternativa inverte a regra: o que é exigência legal vira mera faculdade. Essa exigência decorre da necessidade de o réu ter ciência, desde o início da ação penal, de que o Estado pretende atingir seu patrimônio desproporcional, garantindo o contraditório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o perdimento alargado pode ser decretado na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a dois anos de reclusão. O art. 91-A do CP estabelece o patamar de 6 (seis) anos de reclusão. O número "2 anos" não corresponde a nenhum requisito do instituto — é um distrator puro. Esse limite de 6 anos é o que restringe o confisco alargado a infrações de maior gravidade, evitando sua aplicação a delitos de menor potencial ofensivo. A alternativa subverte o requisito legal, ampliando indevidamente o alcance do instituto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a garantia processual do perdimento alargado: o condenado pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade entre seu patrimônio e o rendimento lícito, ou a procedência lícita de seus bens. Essa possibilidade está prevista no art. 91-A do CP e é a essência do contraditório no confisco alargado. A presunção de que o patrimônio desproporcional é fruto de atividade criminosa é relativa (juris tantum) — cabe ao condenado ilidi-la, apresentando provas de que seus bens têm origem lícita ou de que não há incompatibilidade com seus rendimentos. Sem essa faculdade, o instituto violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de propriedade. É exatamente o que a alternativa D afirma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os bens objeto do perdimento pelo equivalente devem encontrar-se em território nacional e estar devidamente identificados. O art. 91, § 1º, do CP autoriza o perdimento pelo equivalente justamente quando o produto ou proveito do crime não for encontrado ou se localizar no exterior. Ou seja: a hipótese de bens no exterior é uma das que autorizam o equivalente — exigir que os bens estejam em território nacional contraria frontalmente a finalidade do instituto. Quanto à identificação, o § 2º do mesmo artigo prevê que as medidas assecuratórias podem abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado, o que pressupõe a identificação do patrimônio, mas não é requisito específico do perdimento pelo equivalente. A alternativa inverte a lógica do dispositivo.
Gabarito: letra D — o condenado, no perdimento de bens alargado, pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita de seu patrimônio.